
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012462-85.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SANDRA REGINA BAPTISTA
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU - RS125230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012462-85.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SANDRA REGINA BAPTISTA
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU - RS125230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão terminativa que não conheceu do recurso inominado.
Busca reconsideração "a fim de recebe-lo como apelação, consagrando o principio da fungibilidade recursal e a jurisprudência do STJ e, no mérito, reformar a sentença, para que seja reconhecido o direito do Recorrente a revisão da renda mensal inicial com a correção dos salários-de-contribuição a fim de incluir no PBC as parcelas recebidas a título de auxilio alimentação".
Sem contrarrazões, os autos retornaram a este gabinete.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012462-85.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SANDRA REGINA BAPTISTA
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU - RS125230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso inominado interposto como recurso de apelação ante o princípio da fungibilidade recursal (STJ, REsp 1822640 SC 2019/0181962-4, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019).
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Da incorporação dos valores de auxílio alimentação nos salários de contribuição
A parte autora narra, em síntese, ter recebido “'vale alimentação” do empregador “Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT”, entre julho de 1994 e agosto de 2018, o qual deveria integrar os salários de contribuição na composição da aposentadoria, com fundamento nas Leis n. 6.321/1976 (Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT) e 8.212/1991.
Aduz que "a maioria das empresas buscam burlar a lei não fazendo incluir no salário de contribuição o vale alimentação por simplesmente fazerem parte do Programa de Alimentação ao Trabalhador esquecendo que o mesmo possui dois benefícios para duas situações diferentes". Salienta, ainda, que "o pagamento seja por qualquer título em espécie é salário, devendo incidir a tributação e por lógica terá a inclusão no salário de contribuição, devendo ser confeccionada nova renda mensal inicial''.
Nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991:
“Entende-se por salário-de-contribuição:
I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
(...)”.
A despeito da tese fixada no Tema 244 da TNU, consoante julgado de 7/4/2022 (“I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.”), entendo que o auxílio alimentação possui nítida índole indenizatória e não integra os salários de contribuição para fins de aposentadoria ou sua revisão.
Justamente por encerrar - referida verba - uma compensação ao empregado para cobrir as despesas com alimentação devida exclusivamente por força de relação contratual, durante o exercício de suas funções habituais, não deve incorporar à remuneração, tampouco aos proventos de aposentadoria (tanto na composição do PBC quanto em rubrica destacada no extrato mensal do benefício).
É como sinaliza, a propósito, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante 55: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”.
Nesse sentido, ainda:
“Auxílio-alimentação: benefício que, dada a sua natureza indenizatória, só é devido ao servidor em atividade, vedada a sua incorporação aos proventos da aposentadoria. CF, art.40, § 4º. Precedentes”. (STF, RE 301347, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Decisão, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v. unânime. 1T, 11.09.2001)
“Auxílio-alimentação. - Esta Corte tem entendido que o direito ao vale- alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048, 228.083, 237.362 e 227.036). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido”. (STF, RE 281015, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Decisão, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v. unânime. 1T, 28.11.2000)
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APOSENTADORIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR SE TRATAR DE VERBA NÃO EXTENSIVA AOS INATIVOS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 55 DO STF. I - O presente feito decorre de mandado de segurança, consistente na supressão da verba "auxílio-alimentação" dos proventos de aposentadoria dos servidores do judiciário estadual. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a segurança foi denegada. II - Não procede a alegação de decadência do direito de revisão do ato administrativo que concedeu o auxílio-alimentação aos servidores estaduais aposentados. Em verdade, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato completo, que somente se perfectibiliza após a sua análise pelo Tribunal de Contas, momento em que tem início o prazo decadencial" (RMS n. 21.866/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/4/2015). Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 1.156.959/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 31/5/2016. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o auxílio-alimentação destinado aos servidores em atividade não possui natureza remuneratória, mas sim transitória e indenizatória. Neste sentido, tal rendimento não poderá ser concedido em benefício aos servidores inativos, que ficam impossibilitados de incorporar tais verbas aos seus respectivos proventos. Nesse sentido: RMS n. 53.244/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 10/5/2017. IV - Além disso, o Supremo Tribunal Federal, especificamente no que se alude à extensão do auxílio-alimentação ao servidor inativo, editou a Súmula n. 680, que determina que "o direito de auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos." Tal verbete fora posteriormente convertido na Súmula Vinculante n. 55 e seu entendimento encontra-se perfeitamente aplicável aos elementos presentes no caso em análise. Neste sentido, em casos semelhantes ao verificado no acórdão recorrido: RMS n. 52.425, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2017, DJe 17/11/2017 ; RMS n. 52.851, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 10/3/2017. V - Agravo interno improvido”. (STJ, AIEDROMS - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 58613, proc. 2018.02.25705-0, 201802257050, Relator(a) Min. FRANCISCO FALCÃO, 2T, Data 12/02/2019, Data da publicação: 15/02/2019, Fonte da publicação DJE DATA: 15/02/2019 ..DTPB)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. SÚMULAS 680 E 339 DO STF. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTEÇA EXTRA PETITA. PROVIMENTO. 1. O acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da argumentação desenvolvida na peça inicial, e não apenas do pleito formulado no fecho da petição, não implica julgamento extra petita (AgRg no Ag 1.351.484/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 26.3.2012). 2. Os autores, ex-funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, postulam a incorporação dos valores de vale-alimentação nos salários-de-contribuição utilizados no cálculo de suas aposentadorias, evidenciando a legitimidade passiva do INSS. 3. Os valores recebidos a título de auxílio-alimentação (ticket refeição), por se tratar de verba destinada aos gastos do trabalhador/servidor em atividade, com sua alimentação, não se incorporam à remuneração ou aos proventos de aposentadoria/pensão. 4. Precedentes do STJ e desta Corte: (AgRg no REsp. 639.289/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 12.11.2007; AgRg no Ag 1076490/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 27/04/2009; AC 2005.38.00.015467-0/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.35 de 14/08/2009 e AC 0033336-13.1999.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.530 de 26/10/2012). 5. Os autores não foram onerados com a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a parcela indenizatória em discussão (auxílio-alimentação), de forma que, ainda que paga em pecúnia, não pode ser considerada para fins de cálculo de benefício previdenciário (AC 0044700-69.2005.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 04/07/2016). 6. Provimento da apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Prejudicada a remessa. Inversão da sucumbência, devendo os apelados arcar com custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com execução suspensa em razão da assistência judiciária (NCPC, art. 98, §3º)”. (1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, APELAÇÃO CIVEL 0014992-37.2006.4.01.3800, 00149923720064013800, Rel. JUIZ FED. JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1, Data 25/04/2017, publicação: 09/05/2017, Fonte da publicação e-DJF1 09/05/2017)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO POR EMPRESA INTEGRANTE DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR - NATUREZA INDENIZATÓRIA - NÃO INTEGRA O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TNU - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) n. 5065303-05.2016.4.04.7100, 50653030520164047100, Rel. RONALDO JOSE DA SILVA, Data 17/08/2018, publicação: 31/10/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIOS INATIVOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (Súmula 85 do STJ). 2. O auxílio-alimentação constitui verba indenizatória, com natureza de vantagem “pro labore faciendo”, podendo, portando ser suprimida do salário do empregado quando de sua passagem para a inatividade. Incidência da Súmula 680 do STF. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Em conformidade com a Lei nº 9.528/97, a parcela aqui tratada não integra o salário-de-contribuição, razão pela qual não pode compor os proventos de aposentadoria do empregado inativo, sendo considerada parcela salarial somente para fins trabalhistas, e não previdenciários. 4. Não há a alegada confusão terminológica entre servidores públicos e empregados aposentados, uma vez que o tratamento dispensado às duas categorias é a mesma, 5. Apelação dos autores provida para afastar a prescrição. Pedido dos autores julgado improcedente”. (TRF1, acesso em: https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00303443520064013800, AC, Rel. DES. FED. CARLOS OLAVO, 1T, Fonte e-DJF1 DATA: 01/06/2010, p. 54)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
(...)
- As verbas indenizatórias não repercutem nos salários de contribuição e não geram reflexos no valor da renda mensal inicial.
(...)”. (TRF3, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 1594079/SP, pr. 0012994-7.2009.4.03.6104, Rel. DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS, 7T, Data do Julgamento: 30/01/2017, Data de Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/02/2017)
No caso em tela, consoante emerge das fichas financeiras coligidas, a parte autora percebeu valores na forma de “vale alimentação”, isto é, salário utilidade, o que reforça a natureza indenizatória da mencionada rubrica.
Ademais, o pagamento em espécie (pecúnia) pressupõe a respectiva retenção das contribuições previdenciárias por parte do empregador, situação não visualizada nos autos, de modo que os valores lançados no CNIS retratam fielmente os efetivamente utilizados na composição da RMI do segurado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão terminativa e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DOS VALORES DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Recurso inominado recebido como recurso de apelação ante o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
- O auxílio alimentação possui nítida índole indenizatória e não integra os salários de contribuição para fins de aposentadoria ou sua revisão. Justamente por encerrar - referida verba - uma compensação ao empregado para cobrir as despesas com alimentação devida exclusivamente por força de relação contratual, não deve incorporar à remuneração, tampouco aos proventos de aposentadoria.
- Teor da Súmula Vinculante 55 do STF: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”. Precedentes.
- Consoante emerge das fichas financeiras coligidas, a parte autora percebeu valores na forma de “vale alimentação”, o que reforça a natureza indenizatória da mencionada rubrica. Ademais, o pagamento em espécie (pecúnia) pressupõe a respectiva retenção das contribuições previdenciárias por parte do empregador, situação não visualizada nos autos.
- Agravo interno provido e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação.
