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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1. 021 DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE. BENEFÍCIO POR INCAPA...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:36:16

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO DE GRAÇA AMPLIADO. 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. - Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente. - Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). - Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. - No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao benefício por incapacidade. A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). - Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho. São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Como bem observou o MMº Juízo a quo, a junta médica do INSS fixou a DII - data do início da incapacidade - em 05/7/2005 (f. 73). Realizada perícia médica judicial em agosto de 2011, foi verificada a permanência da incapacidade. Ocorre que o último vínculo do autor deu-se em 10/09/2003 (f. 45). Pela regra geral do artigo 15, II, da LBPS, o autor teria perdido a qualidade de segurado. - Alega a parte autora que não houve perda, em razão da aplicação da regra do § 2º do mesmo artigo 15 da Lei nº 8.213/91, pois o autor encontrava-se desempregado após o último vínculo. À luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, o desemprego deve ser comprovado, seja pela inscrição no Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), seja por qualquer outro meio (prova documental, testemunhal, indiciária etc). - Ocorre, porém, que no presente caso não há comprovação alguma da situação fática de desemprego. O desemprego deve ser comprovado, seja pela inscrição no Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), seja por qualquer outro meio (prova documental, testemunhal, indiciária etc). A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego. Nesse diapasão, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1338295 e AgRg no AREsp 801828). - Porém, observando-se o CNIS, constata-se que o autor possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições entre os períodos de 10/11/1980 a 19/8/1997. Para fins de aplicação do artigo 15, § 1º, da LBPS (prorrogação do período de graça por mais 12 meses), basta o recolhimento de 120 contribuições sem a interrupção da qualidade de segurado. - No presente caso, entre 1980 e 1997, não houve tal interrupção. Foram vários vínculos, com os empregadores TEXCOLOR TEXTIL LTDA, ADM TEC CONSULTORIA ADMINISTRATIVA S/C LTDA.-ME, MUNICÍPIO DE SUMARÉ E SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S.A. Nesse período, houve aproximadamente quinze anos de contribuições vertidas pelo autor sem perda da condição de segurado, de modo que tal fato há de ser levado em conta para fins da apuração do período de graça, ainda que tenha havido interrupção da qualidade de segurado entre 19/8/1997 e 11/02/2003. - O segurado tem o direito de evocar a regra do § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 ao menos uma vez, ainda que tenha havido interrupção da filiação após a aquisição do direito à prorrogação do "período de graça" por mais 12 (doze) meses. Feitas essas considerações, infere-se que na DII, o autor mantinha a qualidade de segurado, existente até 16/11/2005. - Os demais requisitos para a concessão do benefício por incapacidade - período de carência - também estão cumpridos. - Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2206240 - 0009172-04.2010.4.03.6108, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009172-04.2010.4.03.6108/SP
2010.61.08.009172-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:CLAUDIA APARECIDA JORGE
ADVOGADO:SP100967 SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ e outro(a)
CODINOME:CLAUDIA APARECIDA JORGE LOBAO
APELANTE:LUCIANO APARECIDO JORGE
:JANAINA DO ROSARIO JORGE
ADVOGADO:SP100967 SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ e outro(a)
SUCEDIDO(A):LECY GOMES JORGE falecido(a)
:SERGIO JORGE falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00091720420104036108 2 Vr BAURU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO DE GRAÇA AMPLIADO. 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente.
- Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
- No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao benefício por incapacidade. A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho. São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Como bem observou o MMº Juízo a quo, a junta médica do INSS fixou a DII - data do início da incapacidade - em 05/7/2005 (f. 73). Realizada perícia médica judicial em agosto de 2011, foi verificada a permanência da incapacidade. Ocorre que o último vínculo do autor deu-se em 10/09/2003 (f. 45). Pela regra geral do artigo 15, II, da LBPS, o autor teria perdido a qualidade de segurado.
- Alega a parte autora que não houve perda, em razão da aplicação da regra do § 2º do mesmo artigo 15 da Lei nº 8.213/91, pois o autor encontrava-se desempregado após o último vínculo. À luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, o desemprego deve ser comprovado, seja pela inscrição no Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), seja por qualquer outro meio (prova documental, testemunhal, indiciária etc).
- Ocorre, porém, que no presente caso não há comprovação alguma da situação fática de desemprego. O desemprego deve ser comprovado, seja pela inscrição no Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), seja por qualquer outro meio (prova documental, testemunhal, indiciária etc). A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego. Nesse diapasão, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1338295 e AgRg no AREsp 801828).
- Porém, observando-se o CNIS, constata-se que o autor possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições entre os períodos de 10/11/1980 a 19/8/1997. Para fins de aplicação do artigo 15, § 1º, da LBPS (prorrogação do período de graça por mais 12 meses), basta o recolhimento de 120 contribuições sem a interrupção da qualidade de segurado.
- No presente caso, entre 1980 e 1997, não houve tal interrupção. Foram vários vínculos, com os empregadores TEXCOLOR TEXTIL LTDA, ADM TEC CONSULTORIA ADMINISTRATIVA S/C LTDA.-ME, MUNICÍPIO DE SUMARÉ E SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S.A. Nesse período, houve aproximadamente quinze anos de contribuições vertidas pelo autor sem perda da condição de segurado, de modo que tal fato há de ser levado em conta para fins da apuração do período de graça, ainda que tenha havido interrupção da qualidade de segurado entre 19/8/1997 e 11/02/2003.
- O segurado tem o direito de evocar a regra do § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 ao menos uma vez, ainda que tenha havido interrupção da filiação após a aquisição do direito à prorrogação do "período de graça" por mais 12 (doze) meses. Feitas essas considerações, infere-se que na DII, o autor mantinha a qualidade de segurado, existente até 16/11/2005.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício por incapacidade - período de carência - também estão cumpridos.
- Agravo interno conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/09/2017 11:42:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009172-04.2010.4.03.6108/SP
2010.61.08.009172-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:CLAUDIA APARECIDA JORGE
ADVOGADO:SP100967 SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ e outro(a)
CODINOME:CLAUDIA APARECIDA JORGE LOBAO
APELANTE:LUCIANO APARECIDO JORGE
:JANAINA DO ROSARIO JORGE
ADVOGADO:SP100967 SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ e outro(a)
SUCEDIDO(A):LECY GOMES JORGE falecido(a)
:SERGIO JORGE falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00091720420104036108 2 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, para condenar o réu à concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a DER em 30/7/2009 até o falecimento em 09/5/2013, na forma estabelecida no julgado.

Requer a reforma da decisão, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, alegando ser ilegal a decisão monocrática por não contar com respaldo jurisprudencial. Requer seja negada a concessão do benefício, porque não admitida a extensão do período de graça por dois anos.

Contraminuta apresentada.

É o relatório.


VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.

Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente.

Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).

Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao benefício por incapacidade.

A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.

São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

Como bem observou o MMº Juízo a quo, a junta médica do INSS fixou a DII - data do início da incapacidade - em 05/7/2005 (f. 73).

Realizada perícia médica judicial em agosto de 2011, foi verificada a permanência da incapacidade.

Ocorre que o último vínculo do autor deu-se em 10/09/2003 (f. 45).

Pela regra geral do artigo 15, II, da LBPS, o autor teria perdido a qualidade de segurado.

Alega a parte autora que não houve perda, em razão da aplicação da regra do § 2º do mesmo artigo 15 da Lei nº 8.213/91, pois o autor encontrava-se desempregado após o último vínculo.

À luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, o desemprego deve ser comprovado, seja pela inscrição no Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), seja por qualquer outro meio (prova documental, testemunhal, indiciária etc).

Mas a simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego. Nesse diapasão, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010. 2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência. 3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito (REsp 1338295 / RS, RECURSO ESPECIAL 2012/0101719-0, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 25/11/2014, Data da Publicação/Fonte, DJe 01/12/2014).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos nos autos, concluiu que no momento do óbito não foi comprovado a qualidade de segurado do ora agravante, razão pela qual inviável a concessão do benefício pretendido. 3. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com outros elementos probatórios. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 801828 / PE, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, 2015/0265251-1, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 24/11/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 02/12/2015).

Nesse ponto, adiro ao entendimento do MMº Juízo Federal a quo, no sentido de que não há nos autos propriamente comprovação do desemprego, em que pese o fato de as duas testemunhas ouvidas terem dito que o autor encontrava-se doente.

Porém, observando-se o CNIS, constata-se que o autor possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições entre os períodos de 10/11/1980 a 19/8/1997.

Para fins de aplicação do artigo 15, § 1º, da LBPS (prorrogação do período de graça por mais 12 meses), basta o recolhimento de 120 contribuições sem a interrupção da qualidade de segurado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. - Quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, como é este o caso, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91. - No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente para as atividades laborais, em razão dos males apontados. - Ocorre que, na data da propositura da ação, o autor não mais detinha a qualidade de segurado, na forma do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se: a prorrogação do período de graça para 24 meses somente seria possível se demonstrado o recolhimento de 120 contribuições mensais sem interrupção, o que não ocorreu no caso em tela. - Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a sentença foi publicada antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado (APELREEX 00088321720164039999, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2143876, Relator(a) JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3, NONA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016).

No presente caso, entre 1980 e 1997, não houve tal interrupção. Foram vários vínculos, com os empregadores TEXCOLOR TEXTIL LTDA, ADM TEC CONSULTORIA ADMINISTRATIVA S/C LTDA.-ME, MUNICÍPIO DE SUMARÉ E SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S.A.

Nesse período, houve aproximadamente quinze anos de contribuições vertidas pelo autor sem perda da condição de segurado, de modo que tal fato há de ser levado em conta para fins da apuração do período de graça, ainda que tenha havido interrupção da qualidade de segurado entre 19/8/1997 e 11/02/2003.

Entendo que o segurado tem o direito de evocar a regra do § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 ao menos uma vez, ainda que tenha havido interrupção da filiação após a aquisição do direito à prorrogação do "período de graça" por mais 12 (doze) meses.

Feitas essas considerações, infere-se que na DII, o autor mantinha a qualidade de segurado, existente até 16/11/2005.

Os demais requisitos para a concessão do benefício - período de carência - também estão cumpridos.

Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 05/09/2017 11:42:04



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