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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1. 021 DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE. MANDADO DE SEGURANÇA...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Discute-se no presente writ a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP, que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por invalidez, ou alternativamente, auxílio-doença movida pela impetrante em face do INSS, determinou a realização de perícia médica em outra Comarca diversa de seu domicílio. - Dispõe o artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança n. 12.016, de 7/8/2009: "Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (...)” - De igual teor é o enunciado da Súmula 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". - Como corolário, incabível é a utilização do mandado de segurança contra ato judicial recorrível, e quando não verificada hipótese de decisão teratológica, de extrema ilegalidade ou abuso de poder. - In casu, o juiz nomeou perito médico de fora da Comarca por ser o único do Juízo que atende aos mais variados casos, bem como pelo grau de especialização e a complexidade dos exames realizados. - Não obstante contrária à pretensão da impetrante, a decisão atacada se encontra devidamente fundamentada e foi proferida de acordo com as razões do convencimento do juiz, que não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes. - Tal decisão, apesar de não constar do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, poderá ser impugnada em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, desse diploma processual, não estando sujeita à preclusão. - A admissão do presente writ em face do ato atacado, portanto, implicaria validar a sua utilização como sucedâneo recursal, o que é repudiado pela jurisprudência dos nossos Tribunais. - Por não restar demonstrada a ilegalidade ou a abusividade do ato indicado como coator, patente é a inadequação da via mandamental. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 5008957-50.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 14/09/2018, Intimação via sistema DATA: 17/09/2018)



Processo
MS - MANDADO DE SEGURANÇA / SP

5008957-50.2018.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
14/09/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2018

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE. MANDADO
DE SEGURANÇA INCABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

- Discute-se no presente writ a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da
Comarca de Monte Alto/SP, que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por
invalidez, ou alternativamente, auxílio-doença movida pela impetrante em face do INSS,
determinou a realização de perícia médica em outra Comarca diversa de seu domicílio.

- Dispõe o artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança n. 12.016, de 7/8/2009: "Art. 5º Não se
concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba
recurso com efeito suspensivo; (...)”

- De igual teor é o enunciado da Súmula 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


- Como corolário, incabível é a utilização do mandado de segurança contra ato judicial recorrível,
e quando não verificada hipótese de decisão teratológica, de extrema ilegalidade ou abuso de
poder.

- In casu, o juiz nomeou perito médico de fora da Comarca por ser o único do Juízo que atende
aos mais variados casos, bem como pelo grau de especialização e a complexidade dos exames
realizados.

- Não obstante contrária à pretensão da impetrante, a decisão atacada se encontra devidamente
fundamentada e foi proferida de acordo com as razões do convencimento do juiz, que não está
obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes.

- Tal decisão, apesar de não constar do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, poderá ser impugnada
em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o
artigo 1.009 e parágrafos, desse diploma processual, não estando sujeita à preclusão.

- A admissão do presente writ em face do ato atacado, portanto, implicaria validar a sua utilização
como sucedâneo recursal, o que é repudiado pela jurisprudência dos nossos Tribunais.

- Por não restar demonstrada a ilegalidade ou a abusividade do ato indicado como coator, patente
é a inadequação da via mandamental.

- Agravo interno desprovido.

Acórdao



MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5008957-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
IMPETRANTE: CELIA MARIA COELHOSO

Advogado do(a) IMPETRANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N

IMPETRADO: EXM. SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA DA 1
VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTE ALTO-SP, JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA
COMARCA DE MONTE ALTO SP








MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5008957-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
IMPETRANTE: CELIA MARIA COELHOSO

Advogado do(a) IMPETRANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862

IMPETRADO: EXM. SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA DA 1
VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTE ALTO-SP, JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA
COMARCA DE MONTE ALTO SP





R E L A T Ó R I O





Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que indeferiu a
inicial, com fulcro no artigo 10, caput, da Lei n. 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015.

Requer a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, alegando ser
haver cometido ato ilegal apto a ser corrigido por via mandamental. Alega que a decisão atacada
infringiu o princípio da colegiabilidade e da segurança jurídica.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.











MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5008957-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
IMPETRANTE: CELIA MARIA COELHOSO

Advogado do(a) IMPETRANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862

IMPETRADO: EXM. SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA DA 1
VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTE ALTO-SP, JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA
COMARCA DE MONTE ALTO SP





V O T O








Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo
1.021 e §§ do Novo CPC.

Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado
nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se
vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira
Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n.
2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.

No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely
Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção,
"habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo : Editora Revista dos
Tribunais, 1989) que "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se
sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais" (pp. 13/14).

Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída,
pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato
visado.

Em outras palavras, tem-se que o mandado de segurança, ação constitucional que reclama prova
pré-constituída, prevista no artigo 5º, LXIX, da CF/88, não serve para a obtenção ou manutenção
de benefício previdenciário quando o direito não está provado por meio de documentos.


Discute-se no presente writ a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca
de Monte Alto/SP, que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por invalidez, ou
alternativamente, auxílio-doença movida pela impetrante em face do INSS, determinou a
realização de perícia médica em outra Comarca diversa de seu domicílio.

Inadequada é a via eleita, conforme passo a expor.

Dispõe o artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança n. 12.016, de 7/8/2009:

"Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

(...)

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

(...)”

De igual teor é o enunciado da Súmula 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição".

Como corolário, incabível é a utilização do mandado de segurança contra ato judicial recorrível, e
quando não verificada hipótese de decisão teratológica, de extrema ilegalidade ou abuso de
poder.

Nesse sentido é a orientação dos nossos Tribunais Superiores, cujos acórdãos transcrevo (g.n.):

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JURISDICIONAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA APRECIADO VIA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. 1. A decisão recorrida encontra-se em harmonia
com a jurisprudência do STF, no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF). 2. Embora tal orientação tenha sido
abrandada por esta Corte na hipótese de teratologia da decisão, esta não é a situação dos autos.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.” (STF,
RMS 27401 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 10-02-2016 PUBLIC 11-02-2016)

“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL.
INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267/STF. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 268/STF. PRECEDENTES. A jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de ser inadmissível a impetração de
mandado de segurança contra ato jurisdicional. Aplicação da Súmula 267/STF: "Não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." É firme o
entendimento desta Corte no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão
judicial transitada em julgado, nos termos da Súmula 268 do STF: "Não cabe mandado de
segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado." Agravo regimental conhecido e não
provido.” (STF, MS 27384 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em

30/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 21-05-2014 PUBLIC 22-05-2014)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. 1.
Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio,
tendo em vista não ser sucedâneo recursal. 2. O mandado de segurança substitutivo contra ato
judicial vem sendo admitido com ofim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível
não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente
ilegal ou eivada de teratologia. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg Rec.
MS 28.920/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19/02/2016).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO
RECORRÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 267/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ, AgRg Rec. MS 49.336/DF, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, DJe 02/02/2016).

Na hipótese, não se constata ilegalidade, tampouco teratologia, a autorizar esta impetração.

O juiz nomeou perito médico de fora da Comarca por ser o único do Juízo que atende aos mais
variados casos, bem como pelo grau de especialização e a complexidade dos exames realizados.

Não obstante contrária à pretensão da impetrante, a decisão atacada se encontra devidamente
fundamentada e foi proferida de acordo com as razões do convencimento do juiz, que não está
obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes.

Tal decisão, apesar de não constar do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, poderá ser impugnada
em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o
artigo 1.009 e parágrafos, desse diploma processual, não estando sujeita à preclusão.

A admissão do presente writ em face do ato atacado, portanto, implicaria validar a sua utilização
como sucedâneo recursal, o que é repudiado pela jurisprudência dos nossos Tribunais.

Assim, por não restar demonstrada a ilegalidade ou a abusividade do ato indicado como coator,
patente é a inadequação da via mandamental.

Diante do exposto, negoprovimento ao agravo interno.

É o voto.


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE. MANDADO
DE SEGURANÇA INCABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

- Discute-se no presente writ a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da
Comarca de Monte Alto/SP, que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por
invalidez, ou alternativamente, auxílio-doença movida pela impetrante em face do INSS,
determinou a realização de perícia médica em outra Comarca diversa de seu domicílio.

- Dispõe o artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança n. 12.016, de 7/8/2009: "Art. 5º Não se
concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba
recurso com efeito suspensivo; (...)”

- De igual teor é o enunciado da Súmula 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição".

- Como corolário, incabível é a utilização do mandado de segurança contra ato judicial recorrível,
e quando não verificada hipótese de decisão teratológica, de extrema ilegalidade ou abuso de
poder.

- In casu, o juiz nomeou perito médico de fora da Comarca por ser o único do Juízo que atende
aos mais variados casos, bem como pelo grau de especialização e a complexidade dos exames
realizados.

- Não obstante contrária à pretensão da impetrante, a decisão atacada se encontra devidamente
fundamentada e foi proferida de acordo com as razões do convencimento do juiz, que não está
obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes.

- Tal decisão, apesar de não constar do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, poderá ser impugnada
em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o
artigo 1.009 e parágrafos, desse diploma processual, não estando sujeita à preclusão.

- A admissão do presente writ em face do ato atacado, portanto, implicaria validar a sua utilização
como sucedâneo recursal, o que é repudiado pela jurisprudência dos nossos Tribunais.

- Por não restar demonstrada a ilegalidade ou a abusividade do ato indicado como coator, patente
é a inadequação da via mandamental.

- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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