
| D.E. Publicado em 13/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041444-13.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela autora em face da decisão monocrática que negou provimento a sua apelação.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma. Em preliminar alega cerceamento de defesa e nulidade do julgado, por não ouvir permitir a realização de prova testemunhal. No mérito, busca a concessão do benefício.
Dada ciência ao INSS.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
A decisão monocrática agravada deve ser mantida.
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença porque a oitiva das testemunhas constitui medida despicienda, inútil à vista das circunstâncias que permeiam esta controvérsia, como se verá a seguir.
À vista do teor do RESP 1.354.908, julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo, a realização de prova testemunhal torna-se medida despicienda.
Passo à análise do mérito.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " |
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, na petição inicial, a autora alega, como causa petendi, que atingiu a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, trabalhou em regime de economia familiar entre 03/1970 a 05/1976 e entre 12/1976 a 01/1985, num total de 173 "contribuições", e faz jus ao benefício do artigo 143 da LBPS.
O tempo mínimo de atividade rural exigido, segundo o artigo 142 da LBPS, é de 132 (cento e trinta e dois meses), o que corresponde à carência do benefício não contributivo rural. Isso porque o requisito etário restou preenchido em 2003, à vista dos documentos constantes do autos.
Quanto ao requisito do início de prova material, a autora juntou documentos às folhas 17 e seguintes.
Todavia, a autora não cumpre os requisitos do artigo 143 da LBPS, pois as atividades por último desenvolvidas eram urbanas, como e vê da CTPS acostada às f. 18/22.
De fato, a autora trabalhou como cozinheira entre 07/3/1995 e 10/02/1999, como empregada doméstica entre 01/4/2006 e 01/5/2008 e como cozinheira entre 01/02/2009 e 01/8/2011.
A fugaz passagem por trabalho rural entre 20/9/2004 e 13/11/2004 não altera tal constatação (f. 21).
Com efeito, a jurisprudência consagrou o entendimento de que é necessário o exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Aplica-se ao caso a inteligência do RESP 1.354.908, processado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), segundo o qual é necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . COMPROVAÇÃO DA ATIV IDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural , momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer ativ idade rural , sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)." |
Exatamente por tal motivo, repita-se, é desnecessária a realização da prova testemunhal, porquanto o período de atividade rural a que visa reconhecer é anterior ao período derradeiro em que trabalho, exclusivamente urbano.
Por fim, inviável a aplicação da novel legislação constituída na Lei nº 11.718/2008, pois não admitida a alteração do pedido e da causa de pedir após o saneamento (artigos 321 e 264 do CPC/1973). Assim, cabe à autora efetuar requerimento administrativo específico para a aposentadoria por idade mista, à luz do RE 631240 (STF).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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