Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030248-09.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.DECISÃO QUE INDEFERE O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DEAGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO.
1. No caso dos autos, fora interposto agravo de instrumento em face da decisão que julgou
extinta a fase de cumprimento de sentença, hipótese na qual era cabível o recurso de apelação.
2. Contudo a decisão tem natureza de sentença, visto que reconhece expressamente que
realizada a opção pelo benefício concedido na seara administrativa, torna-se impossível a
percepção de valores atinentes ao benefício judicial.
3.O recurso cabível em face da sentença que julga extinto os embargos à execução, a própria
execução, ou o cumprimento de sentença,é o recurso de apelação - arts. 203, 1009 e 1015 do
CPC -, por outro lado é cabível o agravo de instrumento contra a decisão quejulga a impugnação
ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva.
4. Não existindo dúvida a respeito do recurso cabível à espécie, a interposição de agravo de
instrumento configura erro grosseiro, não se aplicando à hipótese o princípio da fungibilidade
recursal.
5. Agravo interno não provido.
mma
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030248-09.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOAO ROBERTO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030248-09.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOAO ROBERTO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, exequente, em face da decisão que,não
conheceudo agravo de instrumento, com base no art. 932, III, do CPC, oferecido contradecisão
que, em sede de ação previdenciária julgou extinta a fase de cumprimento de sentença,nos
termos do art. 485, VI, do CPC, por entender que não há interesse processual – doc. ID n.
8194658 - fls. 55-59.
Alega a parte agravante que assim como o erro de forma do processo acarreta unicamente a
anulação dos atos que não possam ser aproveitados (art. 283, CPC/15), igualmente o erro na
interposição de determinado recurso só deve conduzir ao seu não conhecimento acaso não
possa de modo algum ser conhecido (art. 932, parágrafo único, CPC/15), visto que o próprio
legislador optou em aplicar a fungibilidade entre os recursos excepcionais (art. 1.032, CPC), nada
impedindoque tal seja aplicado em relação aos recursos ordinários.
Requerseja providoo Agravo Interno, porquanto preenchidos todos os requisitos de
admissibilidade recursal, e considerando a dúvida razoável em função da recente alteração da
legislação processual, bem como o princípio da fungibilidade recursal, aliado a regra interpretativa
da primazia da análise do mérito, que busca o máximo aproveitamento da atividade processual,
conhecer do Agravo de Instrumento (ID 8051281) como Recurso de Apelação e, via de
consequência, seja recebido e, no mérito, provido, para, reformando o decisum proferido pelo juiz
a quo (ID 8194658 – páginas 55/59), reconhecer o direito do Agravante em optar pela
aposentadoria mais vantajosa, nos termos do artigo 122 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991
e, concomitantemente, o direito em proceder com a execução das parcelas em atraso do
benefício judicial - menos vantajoso - até a data da implantação do benefício administrativo - mais
vantajoso - e, via de consequência, em homenagem à causa madura (art. 1.013, § 3º, I, CPC/15),
rejeitara Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS (ID 8194658 – páginas 35/37), com a homologação cálculo em liquidação
apresentado pela Autarquia Federal (ID 8194658 – páginas 39/41), onde foi apurado o valor de
R$ 112.130,41 (cento e doze mil, cento e trinta reais e quarenta e um centavos) para as verbas
em atraso, já descontadas as parcelas percebidas pelo Agravante a título de seguro-desemprego,
por tratarem-se de verbas acumuláveis (art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).
Sem contrarrazões pela parte contrária.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030248-09.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOAO ROBERTO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada porta a seguinte fundamentação:
(...) Depreende-se dos autos que ao exequente foi concedido judicialmente o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com DIB em 26/11/2010. Contudo, durante o
trâmite processual, administrativamente, foi-lhe implantado o benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de serviço, em 02/12/2015. Facultada a opção por um dos benefícios, o
exequente optou pelo mais vantojoso, qual seja, aquele concedido na esfera administrativa (fls.
69/71). Pretende, agora, o recebimento das prestações do benefícioconcedido judicialmente, no
período compreendido entre o seu início 26/11/2010 até a data da concessão do benefício
administrativo 02/12/2015 já que optou por permanecer recebendo este último, mais vantajoso.
Contudo, a pretensão do exequente não comporta acolhida. Isso porque, sua intenção enseja a
criação de um terceiro benefício, qual seja a percepção das vantagens concernentes aos dois
benefícios – o judicial e o administrativo – o que é infactível. Não se pode ignorar que o título
executivo judicial é uno, de forma que para gerar direito à percepção de parcelas em atraso, faz-
se necessária sua prévia implantação. No entanto, no caso concreto, facultado ao exequente a
opção por um dos benefícios, este expressamente elegeu o benefício concedido
administrativamente, por considera-lo mais vantajoso (fls. 69/71). Com efeito, realizada a opção
pelo benefício concedido na seara administrativa, torna-se impossível a percepção de valores
atinentes ao benefício judicial. Acolher a pretensão do exequente equivale a admitir a
desaposentação, vedada por lei art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, referida questão foi
afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE nº 661.256/SC, não comportando
qualquer discussãoDestarte, ante a expressa opção pelo benefício concedido
administrativamente, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe. Ante o exposto,
ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS, e via de consequência, julgo EXTINTO o
presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução, ficando a
cobrança suspensa, caso seja a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita."
No caso dos autos, fora interposto agravo de instrumento em face da decisão que julgou extinta a
fase de cumprimento de sentença, hipótese na qual era cabível o recurso de apelação.
Aduz-se que a parte agravante forainduzidaa erro pelas circunstâncias, não se podendo afirmar
que ocorreu “erro grosseiro”, que imporia o não conhecimento do recurso.
Contudo a decisão tem natureza de sentença, visto que reconhece expressamente que realizada
a opção pelo benefício concedido na seara administrativa, torna-se impossível a percepção de
valores atinentes ao benefício judicial.
De acordo com o art. 203 do CPC, "in verbis":
"Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o
pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase
cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se
enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício
ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de
despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário."
O recurso cabível em face da sentença que julga extinto os embargos à execução, a própria
execução, ou o cumprimento de sentença,é o recurso de apelação - arts. 203, 1009 e 1015 do
CPC.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento do STJ, a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença,
extinguindo a obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de agravo de
instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/10/2019, DJe 17/10/2019)
Por outro lado é cabível o agravo de instrumento contra a decisão quejulga a impugnação ao
cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
CONTAGEM DE PONTOS PARA PROMOÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO
QUE JULGA IMPROCEDENTE E EXTINGUE A IMPUGNAÇÃO.RECURSO CABÍVEL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO.
I - Execução individual da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SP) contra o município. Impugnação apresentada
pelo município, que foi julgada improcedente e extinta com base no art. 487, I, do CPC/2015, por
decisão contra a qual o impugnante interpôs apelação, quando era cabível agravo de instrumento.
Acórdão que deu provimento à apelação do município, superando, em nome da fungibilidade
recursal, o erro na escolha do recurso, para, no mérito, declarar a ilegitimidade passiva do
apelante no cumprimento da sentença. II - A decisão que julga improcedente a impugnação ao
cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva em curso, desafia agravo de
instrumento. Na presente hipótese, interposta apelação, não se aplica o princípio da fungibilidade
recursal.
Precedentes: REsp n. 1.767.663/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 13/11/2018, DJe 17/12/2018; REsp n.1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/8/2018; REsp n. 1.804.906/SP, Rel.Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 30/5/2019 e REsp n. 1.803.176/SP,
Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 21/5/2019.
III - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp 1428572/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/08/2019, DJe 23/08/2019)
Deste modo, não existindo dúvida a respeito do recurso cabível à espécie, a interposição de
agravo de instrumento configura erro grosseiro, não se aplicando à hipótese o princípio da
fungibilidade recursal.
Nesse sentido, a decisão monocrática proferida pela Exma. Des. Fed. Tania Marangoni, 8ªT, nos
autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011106-75.2016.4.03.0000/SP, publicada em
12.07.2016.
No presente caso, o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, ante a ausência de
pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.DECISÃO QUE INDEFERE O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DEAGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO.
1. No caso dos autos, fora interposto agravo de instrumento em face da decisão que julgou
extinta a fase de cumprimento de sentença, hipótese na qual era cabível o recurso de apelação.
2. Contudo a decisão tem natureza de sentença, visto que reconhece expressamente que
realizada a opção pelo benefício concedido na seara administrativa, torna-se impossível a
percepção de valores atinentes ao benefício judicial.
3.O recurso cabível em face da sentença que julga extinto os embargos à execução, a própria
execução, ou o cumprimento de sentença,é o recurso de apelação - arts. 203, 1009 e 1015 do
CPC -, por outro lado é cabível o agravo de instrumento contra a decisão quejulga a impugnação
ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva.
4. Não existindo dúvida a respeito do recurso cabível à espécie, a interposição de agravo de
instrumento configura erro grosseiro, não se aplicando à hipótese o princípio da fungibilidade
recursal.
5. Agravo interno não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
