
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032471-56.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: ALVARO RIBEIRO MARMIROLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032471-56.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: ALVARO RIBEIRO MARMIROLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora/agravante em face da decisão singular que, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do seu agravo de instrumento.
Requer que a matéria seja reexaminada pela Turma, reformando-se o julgado.
Em síntese, sustenta ser indevido o desconto dos valores pagos administrativamente, a título de auxílio-doença, no período de 14/11/2018 a 31/01/2019. Aduz ter recebido tais valores de boa-fé, por erro do INSS, e que tais descontos não encontram previsão no título executivo judicial.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032471-56.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: ALVARO RIBEIRO MARMIROLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso de que se conhece, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do CPC.
Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
"Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Alvaro Ribeiro Marmiroli em face de decisão proferida no processo nº 5000042-53.2019.4.03.6183, que se acha em sede de cumprimento de sentença movida contra o INSS. Investe o agravante contra decisão que acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o quantum debeatur em R$ 272.698,03, em 02/2023, a título de parcelas atrasadas de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 11/05/2018.
O exequente sustenta ser indevido o desconto dos valores pagos administrativamente, a título de auxílio-doença, no período de 14/11/2018 a 31/01/2019. Aduz ter recebido tais valores de boa-fé, por erro do INSS.
Sem pedido de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
Decido.
Agravo interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Há óbice instransponível ao conhecimento do presente recurso.
Em sede de execução, imprescindível a observância ao princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
Dessa forma, os cálculos devem ser elaborados nos exatos termos fixados no título executivo judicial.
No caso, a determinação para a realização do desconto dos valores pagos administrativamente não foi inaugurada com a decisão impugnada.
A questão encontra-se consolidada no título executivo judicial, que expressamente afirma que "Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente" (id. nº 44906848 do processo de conhecimento).
A pretensão do agravante ofende frontalmente o título judicial formado no processo nº 5000042-53.2019.4.03.6183.
Portanto, sua rediscussão é vedada, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, preceituada no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Destaco a esse respeito precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- A decisão que extinguiu o feito executivo em relação ao recorrente transitou em julgado, pois restou irrecorrida.
- Assim, está vedada a rediscussão da matéria já decidida, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas.
- Não há de se falar, portanto, em prosseguimento do feito executivo em relação ao agravante.(...)
- Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o agravo interno.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006735-36.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 06/09/2023)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE DO TÍTULO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DESCONTO. CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
2. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 509, § 4º, do CPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado, motivo pelo qual, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo.
3. O documento (ID 1091490 - Pág. 9), informa que a autora auferiu o benefício assistencial – B 87/560.079.820-9, no período de 18/08/2006 a 31/07/2015, de forma que, nos termos do julgado definitivo tal período deve ser descontado do valor principal devido à autora/exequente.
4. A pretensão da agravante implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
5. Agravo interno improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016966-35.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023)
Ainda que assim não fosse, em sede de cumprimento de sentença, ao delimitar os termos da conta de liquidação, houve nova determinação para a compensação dos valores pagos administrativamente, consoante se verifica da decisão proferida em 28/02/2023 (id. nº 276876858 do feito subjacente).
Referida decisão não foi impugnada pelo agravante, que deixou transcorrer in albis o prazo recursal. Veio apenas agora discutir matéria que já se tornou preclusa, nos termos do que dispõem os artigos 223 e 507 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS EM CONTINUAÇÃO. PRECLUSÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
- Irretocável a decisão agravada, considerando-se que, realmente, a impugnação do INSS oferecida no feito – em fase de execução de saldo complementar - já fora julgada pela decisão de 15/10/2021, em relação à qual manifestara o devedor, em seguida, desinteresse quanto a eventual recurso.
- A 8.ª Turma desta Corte reconhece que a preclusão pode ser decretada em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020098-27.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 05/09/2023, Intimação via sistema DATA: 11/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. PRECLUSÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
- A 8.ª Turma desta Corte reconhece que a preclusão pode ser decretada em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.
(...)
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031064-15.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento."
Consoante se verifica, o próprio título executivo judicial previa o desconto de valores pagos administrativamente. Não suficiente, foi proferida nova determinação para a compensação de tais valores, não impugnada a tempo e modo pelo agravante.
Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões aventadas.
Pretende a recorrente, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida, esta que -- licença concedida -- não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
I - Agravo de instrumento não conhecido por força da ofensa à coisa julgada e da preclusão.
II - O título executivo judicial previa o desconto de valores pagos administrativamente e, ainda, foi proferida nova determinação para a compensação de tais valores, não impugnada a tempo e modo pelo agravante.
III - A agravante não apresenta subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida.
IV - A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas.
V - Agravo interno desprovido.
