
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 20/06/2017 18:28:06 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008029-26.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no artigo 1.021 do Novo CPC interposto pelo autor em face da decisão de fl. 201 que, em juízo de retratação, negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência do pedido formulado nos autos.
Aponta o agravante, em síntese, que não se trata a ação de mero pedido de desaposentação, mas sim de correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a 01.03.1994, levando-se em conta que, embora seu benefício previdenciário tenha sido requerido em 31.05.1993, somente foi pago em maio de 1994, momento em que se inaugurou um novo padrão monetário no país (Plano Real). Neste contexto, pugna por um novo recálculo de RMI.
Instado a se manifestar, nos termos do artigo 1.201, §2º do CPC/2015, o réu não apresentou manifestação acerca do agravo interposto, conforme certidão de fl. 208.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 20/06/2017 18:27:59 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008029-26.2009.4.03.6104/SP
VOTO
Relembre-se que, com a presente ação, busca o autor o deslocamento da concessão de seu benefício previdenciário da data do requerimento administrativo (29.11.1993) para o dia imediato ao desligamento do exercício profissional (01.04.194), ensejando um recálculo de RMI que leve em consideração as contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente à jubilação.
Assim, a parte autora, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar suas atividades laborativas, entendendo, assim, possuir direito ao deferimento de benefício mais vantajoso, com recálculo de RMI, levando-se em conta as contribuições previdenciárias recolhidas após a jubilação. Trata-se de hipótese de renúncia ou desaposentação, e, sobre o tema, o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
Quanto ao deslocamento da data de concessão do benefício previdenciário, consigna-se que, tendo a parte autora requerido a aposentadoria em 29.11.1993, a Autarquia Federal fez o cálculo de seu benefício de acordo com a data do requerimento administrativo, conforme se verifica à fl. 42, data esta em que o próprio autor entendeu ter preenchido os requisitos para a jubilação, e o INSS tomado ciência de sua pretensão, não havendo que se falar em irregularidades a sanar.
Finalmente, questões relativas à eventual correção monetária de salário-de-contribuição, ou insurgências acerca de fórmula de cálculo dos atrasados, deverão ser levantadas em momento oportuno, ou seja, na fase de execução do julgado, e não na fase de conhecimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 20/06/2017 18:28:03 |
