
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011692-15.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A autora/agravante se insurge contra decisão monocrática que indeferiu a tutela da evidência objetivando a desaposentação. Sustenta que a matéria está pacificada no âmbito do Eg. STJ.
O recurso é de ser improvido.
Com efeito, o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
Na hipótese dos autos, a decisão monocrática de fls. 83/84, fundamentadamente indeferiu a tutela da evidência, em razão da ausência dos requisitos autorizadores a sua concessão, nos termos do artigo 311 do NCPC, haja vista que a questão deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa e, portanto, inviável a sua concessão liminarmente, além do que, não obstante o Eg. STJ, por sua 1ª. Seção, com competência nas questões previdenciárias, ao julgar o Recurso Especial 133.448-8/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, tenha estabelecido que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento, no C. STF, a questão ainda aguarda julgamento definitivo, inclusive com reconhecimento de repercussão geral R. Ext. n. 661.256, n. 827.833 (ambos de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso) e n. 381.367 (Relator Ministro Marco Aurélio).
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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