Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004787-04.2019.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.EPI. prévia fonte de custeio
agravo DESPROVIDO.
I - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas
no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não
é capaz de neutralizá-lo totalmente
II - O recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do
empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, não podendo aquele ser penalizado na
hipótese de seu eventual pagamento a menor. De outra parte, não há vinculação do
reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do benefício ao pagamento de
encargo tributário
III - Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004787-04.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004787-04.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), negou provimento apelação da ora agravante, mantendo a
sentença concessiva de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição).
O INSS alega ser inviável, à luz da legislação previdenciária, o reconhecimento da atividade
nocente, aduzindo a eficácia do EPI. Alega também ausência de prévia fonte de custeio para a
concessão da benesse
A agravada, intimada a se manifestar, apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004787-04.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro cabe dizer que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no
caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Como já fundamentado na decisão atacada, “...Quanto ao uso de equipamentos de proteção
individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente
...”
No tocante à alegação da necessidade de “prévia fonte de custeio” para o reconhecimento da
atividade nocente ou a concessão da benesse, a questão não foi objeto do recurso de apelo. Ad
argumentandum tantum, o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de
responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, não podendo
aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor. De outra parte, não há
vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do benefício ao
pagamento de encargo tributário.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.EPI. prévia fonte de custeio
agravo DESPROVIDO.
I - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas
no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não
é capaz de neutralizá-lo totalmente
II - O recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do
empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, não podendo aquele ser penalizado na
hipótese de seu eventual pagamento a menor. De outra parte, não há vinculação do
reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do benefício ao pagamento de
encargo tributário
III - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
