Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005441-40.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.reconhecimento da atividade
nocente. metodologia de apuração. prévia fonte de custeio. agravo DESPROVIDO.
I - As informações no PPP sobre a metodologia utilizada para a aferição do agente nocivo,
embora sucintas, prescindem de detalhamento, que pode ser encontrado no laudo técnico.
Suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento cujas
informações ali contidas originaram -se de prévio laudo técnico, retratando as características do
trabalho do segurado, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, de sorte a substitui-lo.
II - O recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do
empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, não podendo aquele ser penalizado na
hipótese de seu eventual pagamento a menor. De outra parte, não há vinculação do
reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do benefício ao pagamento de
encargo tributário
III - Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005441-40.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CHEFE AGENCIA INSS SAO CAETANO SUL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ROGERIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005441-40.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CHEFE AGENCIA INSS SAO CAETANO SUL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ROGERIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), rejeitou a matéria preliminar e negou provimento apelação da ora
agravante, mantendo a sentença concessiva de benefício previdenciário (aposentadoria por
tempo de contribuição).
O INSS alega ser inviável, à luz da legislação previdenciária, o reconhecimento da atividade
nocente, impugnando a metodologia de apuração do agente agressivo. Alega também ausência
de prévia fonte de custeio para a concessão da benesse
A agravada, intimada a se manifestar ,quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005441-40.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CHEFE AGENCIA INSS SAO CAETANO SUL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ROGERIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro cabe dizer que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no
caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Como já fundamentado na decisão atacada, “...as informações no PPP sobre a metodologia
utilizada para a aferição do agente nocivo, embora sucintas, prescindem de detalhamento, que
pode ser encontrado no laudo técnico. Relembro que mostra-se suficiente a apresentação do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento cujas informações ali contidas originaram
-se de prévio laudo técnico, retratando as características do trabalho do segurado, sendo apto
para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substitui-lo.
...”
No tocante à alegação da necessidade de “prévia fonte de custeio” para o reconhecimento da
atividade nocente ou a concessão da benesse, a questão não foi objeto do recurso de apelo. Ad
argumentandum tantum, o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de
responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, não podendo
aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor. De outra parte, não há
vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do benefício ao
pagamento de encargo tributário.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.reconhecimento da atividade
nocente. metodologia de apuração. prévia fonte de custeio. agravo DESPROVIDO.
I - As informações no PPP sobre a metodologia utilizada para a aferição do agente nocivo,
embora sucintas, prescindem de detalhamento, que pode ser encontrado no laudo técnico.
Suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento cujas
informações ali contidas originaram -se de prévio laudo técnico, retratando as características do
trabalho do segurado, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, de sorte a substitui-lo.
II - O recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do
empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, não podendo aquele ser penalizado na
hipótese de seu eventual pagamento a menor. De outra parte, não há vinculação do
reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do benefício ao pagamento de
encargo tributário
III - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
