Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005893-73.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.reconhecimento da atividade
nocente. metodologia de apuração. AusÊncia de responsável técnico por informações de todo o
período de labor. agravo DESPROVIDO.
I - As informações no PPP sobre a metodologia utilizada para a aferição do agente nocivo,
embora sucintas, prescindem de detalhamento, que pode ser encontrado no laudo técnico.
Suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento cujas
informações ali contidas originaram -se de prévio laudo técnico, retratando as características do
trabalho do segurado, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, de sorte a substitui-lo.
II - Osegurado não pode ser prejudicado pela ausência de responsável pelos registros em
determinadas épocas da empresa e porque é possível presumir, que, senão melhores, as
condições atuais de trabalho são idênticas às da época da prestação dos serviços, visto que o
progresso das condições laborais caminha no sentido de reduzir os riscos e a insalubridade do
trabalho, não sendo razoável fazer essa exigência. Ademais cabe lembrar que as informações
contidas presumem-se verdadeiras e são de responsabilidade do empregador ou seu
representante legal que, no caso concreto, assinou o referido documento.
III - Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005893-73.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEBER VIEIRA DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: FANIA APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA - SP147414-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005893-73.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEBER VIEIRA DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: FANIA APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA - SP147414-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu parcial provimento à apelação da ora agravante, mantendo
todavia, a sentença de revisão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de
contribuição).
O INSS alega ser inviável, à luz da legislação previdenciária, o reconhecimento da atividade
nocente, impugnando a metodologia de apuração do agente agressivo e a falta de responsável
técnico pelas informações prestadas .
A parte agravada, intimada a se manifestar, quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005893-73.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEBER VIEIRA DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: FANIA APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA - SP147414-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro cabe dizer que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no
caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
A decisão atacada foi bem clara sobre o tema abordado no agravo.
Confira-se:
“...as informações no PPP sobre a metodologia utilizada para a aferição do agente nocivo,
embora sucintas, prescindem de detalhamento, que pode ser encontrado no laudo técnico.
Relembro que mostra-se suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
documento cujas informações ali contidas originaram -se de prévio laudo técnico, retratando as
características do trabalho do segurado, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob
condições especiais, de sorte a substitui-lo.
Em relação à alegação de falta de responsável pelos registros ambientais de todos os períodos,
entendo que o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de responsável pelos registros
em determinadas épocas da empresa e porque é possível presumir, que, senão melhores, as
condições atuais de trabalho são idênticas às da época da prestação dos serviços, visto que o
progresso das condições laborais caminha no sentido de reduzir os riscos e a insalubridade do
trabalho, não sendo razoável fazer essa exigência. Ademais cabe lembrar que as informações
contidas presumem-se verdadeiras e são de responsabilidade do empregador ou seu
representante legal que, no caso concreto, assinou o referido documento....”
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação
do voto.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.reconhecimento da atividade
nocente. metodologia de apuração. AusÊncia de responsável técnico por informações de todo o
período de labor. agravo DESPROVIDO.
I - As informações no PPP sobre a metodologia utilizada para a aferição do agente nocivo,
embora sucintas, prescindem de detalhamento, que pode ser encontrado no laudo técnico.
Suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento cujas
informações ali contidas originaram -se de prévio laudo técnico, retratando as características do
trabalho do segurado, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, de sorte a substitui-lo.
II - Osegurado não pode ser prejudicado pela ausência de responsável pelos registros em
determinadas épocas da empresa e porque é possível presumir, que, senão melhores, as
condições atuais de trabalho são idênticas às da época da prestação dos serviços, visto que o
progresso das condições laborais caminha no sentido de reduzir os riscos e a insalubridade do
trabalho, não sendo razoável fazer essa exigência. Ademais cabe lembrar que as informações
contidas presumem-se verdadeiras e são de responsabilidade do empregador ou seu
representante legal que, no caso concreto, assinou o referido documento.
III - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
