
| D.E. Publicado em 20/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 05/09/2017 16:45:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005604-58.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de agravo manejado pela parte autora (fls. 219/220), com supedâneo no art. 1.021, do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática (fls. 216) que, com base no art. 1.040, II, do mesmo Diploma Processual, em juízo de retratação, julgou improcedente pedido de desaposentação. Sustenta a necessidade de prevalência do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça acerca da tese da desaposentação em face do que restou assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal.
Subiram os autos sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Especificamente, no que concerne ao tema de desaposentação, o C. Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no sentido do rechaçamento da pretensão (conforme restou assentado na r. decisão monocrática agravada). De fato, ainda não houve a formação de coisa julgada material no RE 661.256 - todavia, tal aspecto não impede o deslinde deste feito na justa medida em que a súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016), tudo a permitir o julgamento de mérito deste feito tal qual levado a efeito por meio do r. provimento recorrido. Desnecessária, portanto, a espera da publicação do acordão e de eventual modulação dos efeitos para que a demanda possa chegar ao seu final.
Ademais, cumpre salientar que a orientação firmada pela C. Corte Constitucional deve prevalecer sobre o que decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça tendo em vista que a última palavra em temas que guardam relação com o texto constitucional (tal qual a desaposentação) deve ser dada por nosso Suprema Corte - nesse contexto, tendo havido julgamento exarado sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional (cuja eficácia se irradia para as demais relações processuais em curso), deve ele ser adotado a fim de que haja a pacificação dos litígios e a unicidade do Direito (inclusive em face da jurisprudência que se formou sobre o tema no C. Superior Tribunal de Justiça).
Dentro desse contexto, não há que se falar em alteração do restou decidido monocraticamente tendo em vista que a ata de julgamento publicada no diário oficial já vale como acórdão, restando a partir dela (ata de julgamento) obstada a possibilidade de reconhecimento do direito à desaposentação no ordenamento brasileiro (pelo menos até ulterior alteração legislativa permitindo o expediente).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interposto pela parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 05/09/2017 16:45:11 |
