Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016530-08.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. APELAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO.
INAPLICABILIDADE.
I - Na hipótese, o agravo de instrumento foi interposto em razão da sentença que julgou
improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 .
II - Os embargos à execução foram opostos na vigência do CPC/1973, com fulcro nos artigos 730
e seguintes daquele diploma legal. Entretanto, como ainda não haviam sido julgados na data do
início da vigência da Lei 13.105/2015, não incidem as normas relativas ao cumprimento de
sentença previstas nos artigos 534 e seguintes novo CPC.
III - Mesmo que a sentença que julgou os embargos à execução tenha sido proferida e publicada
na vigência do CPC/2015, continuam sendo aplicadas no julgamento dos procedimentos
especiais as normas previstas no CPC/1973 .
IV - Em nosso sistema processual vigente, o recurso cabível contra decisão que põe termo ao
procedimento em primeiro grau é sempre o de apelação, pelo qual é submetida ao tribunal toda a
matéria decidida na sentença.
V - É manifestamente incabível o agravo de instrumento na espécie, por força do princípio da
unicidade recursal, segundo o qual cada decisão judicial é atacável por um tipo de recurso
apenas, sendo manifesto o erro grosseiro.
VI - Sob outro aspecto, não há como ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade recursal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em razão de serem recursos com ritos incompatíveis, já que a apelação é interposta no primeiro
grau da jurisdição e o agravo de instrumento no tribunal.
VII - No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão.
VIII - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto
do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IX - Agravo interno não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016530-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N
AGRAVADO: DONIZETE PEREIRA SENE
Advogado do(a) AGRAVADO: ALVARO DE ALMEIDA JUNIOR - SP121393-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016530-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N
AGRAVADO: DONIZETE PEREIRA SENE
Advogado do(a) AGRAVADO: ALVARO DE ALMEIDA JUNIOR - SP121393-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma do art. 1.021
do CPC/2015, em razão da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento,
em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Sustenta que "a interposição do recurso deu-se de forma escusável, em razão da alteração do
procedimento de cumprimento de sentença com o advento do Novo Código de Processo Civil".
Alega que "não há por que se afastar a possibilidade da FUNGIBILIDADE do recurso,
especialmente na vigência do NCPC, cujos prazos são os mesmos e os fundamentos também se
identificam, sendo perfeitamente justificável, finalmente, a dúvida sobre a modalidade de recurso
adequada neste período de transição de sistemas processuais".
Pede a retratação prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, ou, em caso negativo, o julgamento
do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.
O agravado apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016530-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N
AGRAVADO: DONIZETE PEREIRA SENE
Advogado do(a) AGRAVADO: ALVARO DE ALMEIDA JUNIOR - SP121393-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Segue a decisão recorrida:
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução.
A autarquia sustenta que "o excesso de execução no caso decorre da diferença da RMI- RENDA
MENSAL INICIAL apurada pelo INSS com a apurada pelo autor. Enquanto o INSS apurou RMI no
valor de R$ 1.714,11, o autor apurou no valor de R$ 2.297,09". Alega que, no cálculo "elaborado
pelo INSS, a RMI foi apurada conforme a legislação de regência, sendo que o salário de beneficio
foi apurado pela média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/94", de
acordo com o art. 3º da Lei 9876/99. Argumenta que "o fator previdenciário leva em conta a idade
no dia da aposentadoria, a expectativa de sobrevida de acordo como IBGE e o tempo de
contribuição", o que não foi observado pelo autor.
Feito o breve relatório, decido.
Na hipótese, o agravo de instrumento foi interposto em razão da sentença que julgou
improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Os embargos à execução foram opostos na vigência do CPC/1973, com fulcro nos artigos 730 e
seguintes daquele diploma legal. Entretanto, como ainda não haviam sido julgados na data do
início da vigência da Lei 13.105/2015, não incidem as normas relativas ao cumprimento de
sentença previstas nos artigos 534 e seguintes novo CPC.
Isso porque o art. 1.046, § 1º, do CPC/2015 estabelece que:
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos
processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário
e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não
sentenciadas até o início da vigência deste Código.
Portanto, mesmo que a decisão que julgou os embargos à execução tenha sido proferida e
publicada na vigência do CPC/2015, continuam sendo aplicadas no julgamento dos
procedimentos especiais as normas previstas no CPC/1973.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA. CPC/1973. ARTIGO 1.046 CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO IMPRÓRIO. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada julgou parcialmente procedente os embargos à execução, nos termos do
artigo 487, I, do CPC/2015. Referidos embargos foram interpostos na vigência do antigo
CPC/1973, nos termos do art. 730 e seguintes, e, como ação autônoma, eram recebidos e
processados e o seu julgamento se fazia por meio de sentença, do qual cabia o recurso de
apelação.
- Apesar da decisão ter sido proferida e publicada já na vigência do atual Código de Processo
Civil, é certo que continuam sendo aplicadas as disposições do antigo CPC/1973 aos
procedimentos especiais que foram revogados, como no caso dos embargos à execução, nos
termos do que dispõe o § 1º do artigo 1.046 do CPC/2015.
- A decisão que pôs fim/resolveu os embargos à execução é sentença, logo, impugnável por
apelação, sendo incabível o agravo de instrumento como meio de impugnação.
- Não havendo dúvida a respeito do recurso cabível à espécie, a interposição de agravo de
instrumento configura erro grosseiro, o que, por si só, obsta a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
- Agravo interno desprovido.
(TRF3, 9ª Turma, AI 5017615-97.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, DJe 12.07.2018).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR
CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS.
1. Não incidem as disposições concernentes ao "cumprimento de sentença" nas execuções por
quantia certa contra a Fazenda Pública, dada a existência de rito próprio (art. 730 do CPC).
2. É aplicável à Fazenda Pública a disposição geral que prevê, nos embargos do devedor
fundados em excesso de execução, caber ao executado indicar o valor correto da dívida,
acompanhado da memória de cálculos, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
(2ª Turma, REsp 1099897 / RS, Proc. 2008/0232284-7, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
(20/04/2009).
Considerando que os embargos à execução constituem autêntica ação autônoma, a decisão que
os julga tem natureza de sentença.
Em nosso sistema processual vigente, o recurso cabível contra decisão que põe termo ao
procedimento em primeiro grau é sempre o de apelação, pelo qual é submetida ao tribunal toda a
matéria decidida na sentença.
Dessa forma, é manifestamente incabível o agravo de instrumento na espécie, por força do
princípio da unicidade recursal, segundo o qual cada decisão judicial é atacável por um tipo de
recurso apenas, sendo manifesto o erro grosseiro.
Sob outro aspecto, não há como ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade recursal, em
razão de serem recursos com ritos incompatíveis, já que a apelação é interposta no primeiro grau
da jurisdição e o agravo de instrumento no tribunal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCABIVEL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA E. CORTE. AGRAVODESPROVIDO.
- A decisão agravada proferida pelo e. Desembargador Federal Nelton dos Santos está em
consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada
em jurisprudência consolidada desta E. Corte.
- A apelação é o recurso cabível contra a sentença que julga os embargos a execução.
Caracterizado o erro grosseiro na interposição do agravo, não há como ser aplicado o princípio da
fungibilidade recursal.- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão
da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(TRF3, 6ª Turma, AI 541848, Proc. 00249601020144030000, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, DJe
21/08/2015).
Com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo, em razão de sua manifesta
inadmissibilidade.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, arquivem-se.
Intimem-se.
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele decidida.
Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº
2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Como constou da decisão recorrida, o recurso cabível contra decisão que põe termo ao
procedimento em primeiro grau é sempre o de apelação, pelo qual é submetida ao tribunal toda a
matéria decidida na sentença, sendo manifestamente incabível o agravo de instrumento na
espécie, por força do princípio da unicidade recursal, segundo o qual cada decisão judicial é
atacável por um tipo de recurso apenas.
Sendo manifesto o erro grosseiro, não há como ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade
recursal, em razão de serem recursos com ritos incompatíveis, já que a apelação é interposta no
primeiro grau da jurisdição e o agravo de instrumento no tribunal.
Com vistas a essa orientação, não há vício no decisum a justificar a sua reforma. Em
consequência, mantenho a decisão recorrida.
Nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. APELAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO.
INAPLICABILIDADE.
I - Na hipótese, o agravo de instrumento foi interposto em razão da sentença que julgou
improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 .
II - Os embargos à execução foram opostos na vigência do CPC/1973, com fulcro nos artigos 730
e seguintes daquele diploma legal. Entretanto, como ainda não haviam sido julgados na data do
início da vigência da Lei 13.105/2015, não incidem as normas relativas ao cumprimento de
sentença previstas nos artigos 534 e seguintes novo CPC.
III - Mesmo que a sentença que julgou os embargos à execução tenha sido proferida e publicada
na vigência do CPC/2015, continuam sendo aplicadas no julgamento dos procedimentos
especiais as normas previstas no CPC/1973 .
IV - Em nosso sistema processual vigente, o recurso cabível contra decisão que põe termo ao
procedimento em primeiro grau é sempre o de apelação, pelo qual é submetida ao tribunal toda a
matéria decidida na sentença.
V - É manifestamente incabível o agravo de instrumento na espécie, por força do princípio da
unicidade recursal, segundo o qual cada decisão judicial é atacável por um tipo de recurso
apenas, sendo manifesto o erro grosseiro.
VI - Sob outro aspecto, não há como ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade recursal,
em razão de serem recursos com ritos incompatíveis, já que a apelação é interposta no primeiro
grau da jurisdição e o agravo de instrumento no tribunal.
VII - No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão.
VIII - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto
do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IX - Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
