
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020129-45.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela autora, para possibilitar o prosseguimento da execução, independentemente da opção pelo benefício mais vantajoso.
Objetiva o agravante a reconsideração de tal decisão monocrática ou o provimento do presente agravo, alegando que é vedado o recebimento conjunto de mais de um benefício de aposentadoria, nos termos do artigo 124, II, da Lei n. 8.213/91. Aduz, outrossim, que a execução de parcelas relativas ao período compreendido entre a data do benefício anterior até a véspera daquele concedido posteriormente, implica em desaposentação, vedada em nosso sistema jurídico.
Intimada na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, a parte contrária deixou de se manifestar sobre o presente recurso.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020129-45.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O presente recurso não merece prosperar.
Restou consignado na decisão ora agravada que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.21391.
Nesse sentido, confira-se:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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