
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir a inexatidão material e, negar provimento ao agravo Interno da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000987-16.2011.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):
Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora e pelo INSS, contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial, tida por submetida, e ao recurso de apelo do INSS, para estabelecer os consectários legais, em ação objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, para que sejam incluídos nos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, valores decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em sentença de procedência, com trânsito em julgado, perante a Justiça do Trabalho.
Em suas razões de inconformismo, requer a parte autora que na elaboração dos cálculos, seja utilizado o Manual de Orientação de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, com a utilização do INPC para a correção monetária do débito.
O INSS, por sua vez, alega que não figurou como parte na relação jurídica processual trabalhista e que seus efeitos não podem atingir juridicamente a Autarquia.
Sustenta, ainda, inexistir nos autos, início de prova material, o que impede a pretensão inicial da parte autora.
Com contrarrazões da parte autora.
Manifestação do INSS às fls. 355.
É o relatório.
VOTO
DA INEXATIDÃO MATERIAL
De ofício, constato a ocorrência de inexatidão material no julgado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
Dessa forma, nos termos do art. 494, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), procedo, de ofício, à correção da inexatidão material.
Com efeito, na decisão monocrática de fls. 300, constou que:
Certo é que, em se tratando de revisão de benefício para que sejam incluídos nos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, valores decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em sentença de procedência, com trânsito em julgado, perante a Justiça do Trabalho, conforme fundamentado às fls.298 (verso) e 299:
Todavia esta questão não foi objeto de recurso do INSS nem é o caso de reforma em sede de reexame necessário, sob pena de "reformatio in pejus."
A r. sentença às fls. 273 (verso), julgou procedente o pedido, com os seguintes fundamentos:
Destarte, corrijo a inexatidão material, para manter a r. sentença quanto à este ponto, no qual foi fixado o termo inicial de revisão do benefício a partir da citação do INSS em 11/07/2011 (fls. 54).
No mais, não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
CASO DOS AUTOS.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ademais, cumpre ressaltar, quanto ao agravo Interno da parte autora:
DA UTILIZAÇÃO DO INPC PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO
O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e legislação de regência da matéria.
De fato, o atual Manual de Cálculos (Resolução/CJF 267/2013), com fulcro no julgamento das ADIs 4357 e 4425, estabeleceu como índice de correção monetária de débitos previdenciários o INPC; contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
Em que pese ter-se iniciado o julgamento do referido Recurso Extraordinário, inexiste indicativo ou declaração de inconstitucionalidade apta a cessar a eficácia da norma legal, estando, portanto, eficaz o art. Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Por tais razões, nos cálculos em liquidação, no estado atual deve incidir na atualização monetária, a partir de julho de 2009, o índice de remuneração básica aplicado às cadernetas de poupança (TR), nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, até o julgamento pelo Colendo Supremo Tribunal Federal do RE nº 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, quando então se poderá postular eventuais diferenças por aplicação de outro índice de correção monetária lá adotada.
Assim sendo, não prospera a insurgência da parte autora.
DO AGRAVO INTERNO DO INSS:
DA INSURGÊNCIA DO INSS POR NÃO TER FIGURADO COMO PARTE NA LIDE TRABALHISTA
Razão não assiste à Autarquia Previdenciária, ao alegar que por não ter figurado como parte na relação jurídica processual trabalhista, seus efeitos não podem atingi-la juridicamente.
Com efeito, consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Cumpre esclarecer, que o INSS, por determinação do Juízo do Trabalho, foi intimado da homologação do acordo celebrado, conforme se infere às fls. 131, dos autos.
Cabe sim ao INSS agir de boa fé, examinar se os documentos se são verdadeiros, fazer diligências na expedidora dos documentos, fiscalizar a empregadora e etc., mas não pode ele negar a validade dos documentos que não impugnou sua veracidade.
Assim sendo, não enseja acolhida a alegação da Autarquia Previdenciária de não ter sido parte na lide.
DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL
A sustentação do INSS, quanto à inexistência, nos autos, início de prova material, não merece prosperar.
Com efeito, há, nos autos, início de prova material. Além das provas mencionadas na decisão monocrática (fls. 299 verso) e da intimação do INSS na lide trabalhista, retro mencionada, houve, ainda, penhora de numerário da reclamada através do sistema Bacen-Jud, do qual resultou no bloqueio do valor parcial do crédito trabalhista (fls. 210/224), penhora de bens do empregador, conforme se constata do Auto de Penhora e Avaliação, Edital de Praça Única e Auto de Arrematação (145/146, 234 e 165), os quais constituem prova plena, restando improcedente o alegado.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto os agravantes da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, os agravantes não lograram atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, corrijo a inexatidão material, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício e nego provimento ao agravo interno da parte autora e do INSS, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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