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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1021 DO CPC). BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. TRF3. 5182968-63.2020.4.03....

Data da publicação: 14/04/2021, 03:01:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1021 DO CPC). BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. I - Relembre-se que o d. Juízo “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor a contar de 03/01/2017, data do indeferimento do requerimento administrativo, fixando o termo final em 120 dias após a publicação da sentença, ou na reabilitação do autor, o que ocorrer antes, sem prejuízo de poder ele requerer a prorrogação administrativamente. II - O réu interpôs apelação aduzindo que o autor não fazia jus à concessão da benesse e requerendo que a correção monetária seja calculada consoante T.R., nos termos da Lei nº 11.960/09, tendo sido negado provimento ao recurso e à remessa oficial tida por interposta, para manter a r. sentença recorrida. III- Há previsão de cessação da benesse de auxílio-doença na Lei nº 13.457/17, garantindo-se ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS. IV–Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5182968-63.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5182968-63.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: SERGIO JOSE VINHA - SP205926-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


Agravo Interno em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5182968-63.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Agravada: decisão ID nº 149763584

Interessado: ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: SERGIO JOSE VINHA - SP205926-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):

Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC interposto pelo réu, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face à decisão monocrática que negou provimento à remessa oficial tida por interposta e à sua apelação.

O agravante busca o provimento do presente recurso, sustentando a necessidade de fixação de prazo para cessação do benefício do auxílio-doença, ou,  na impossibilidade, requer que, no silêncio da decisão judicial a este respeito, incida o prazo legal, uma vez que a cessação do auxílio-doença independe de realização de nova perícia e deve se dar no prazo fixado pela decisão judicial ou, em 120 dias contados da concessão ou reativação no silêncio desta, salvo se apresentado pedido de prorrogação na via administrativa.

Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não  apresentou manifestação ao recurso.

É o relatório.

 


 

Agravo Interno em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5182968-63.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Agravada: decisão ID nº 149763584

Interessado: ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: SERGIO JOSE VINHA - SP205926-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Sem razão o agravante. 

Relembre-se que o d. Juízo “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor a contar de 03/01/2017, data do indeferimento do requerimento administrativo, fixando o termo final em 120 dias após a publicação da sentença, ou na reabilitação do autor, o que ocorrer antes, sem prejuízo de poder ele requerer a prorrogação administrativamente.

O réu interpôs apelação aduzindo que o autor não fazia jus à concessão da benesse e requerendo que a correção monetária seja calculada consoante T.R., nos termos da Lei nº 11.960/09, tendo sido negado provimento ao recurso e à remessa oficial tida por interposta, para manter a r. sentença recorrida.

Saliento que há previsão de cessação da benesse de auxílio-doença na Lei nº 13.457/17, garantindo-se ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS.

Não prospera, portanto, a pretensão do agravante, não sendo caso de reforma da decisão agravada.

Diante do exposto,

nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1021 DO CPC). BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.

I - Relembre-se que o d. Juízo “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor a contar de 03/01/2017, data do indeferimento do requerimento administrativo, fixando o termo final em 120 dias após a publicação da sentença, ou na reabilitação do autor, o que ocorrer antes, sem prejuízo de poder ele requerer a prorrogação administrativamente.

II - O réu interpôs apelação aduzindo que o autor não fazia jus à concessão da benesse e requerendo que a correção monetária seja calculada consoante T.R., nos termos da Lei nº 11.960/09, tendo sido negado provimento ao recurso e à remessa oficial tida por interposta, para manter a r. sentença recorrida.

III- Há previsão de cessação da benesse de auxílio-doença na Lei nº 13.457/17, garantindo-se ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS.

IV–Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art.1021) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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