Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000108-76.2019.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1021 DO CPC).
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO.
I - Relembre-se que o d. Juízo “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o
réu a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor a contar de 03/01/2017, data do
indeferimento do requerimento administrativo, fixando o termo final em 120 dias após a
publicação da sentença, ou na reabilitação do autor, o que ocorrer antes, sem prejuízo de poder
ele requerer a prorrogação administrativamente.
II-O réu interpôs apelação aduzindo que o autor não fazia jus à concessão da benesse e
requerendo que a correção monetária seja calculada consoante T.R., nos termos da Lei nº
11.960/09, tendo sido negado provimento ao recurso e à remessa oficial tida por interposta, para
manter a r. sentença recorrida.
III- Há previsão de cessação da benesse de auxílio-doença na Lei nº 13.457/17, garantindo-se ao
segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de
prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS.
IV–Agravos (CPC, art. 1.021) interpostos pelo réu e parte autora improvidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000108-76.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLOS LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Agravo Interno em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000108-76.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Agravantes: CARLOS LIMA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agravada: Decisão ID nº 144681540
Agravados: os mesmos
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravos internos
previstosno art. 1.021 do CPC interpostos pelo réu, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e
pela parte autora, Carlos Lima, em face à decisão monocrática que deu parcial provimento à
apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do beneficio de
auxílio-doença na data do laudo pericial (26.03.2019), incidindo até seis meses a partir da data da
decisão ora agravada.
A parte autora, agravou, pugnando pelo afastamento da remessa necessária, pleiteando a
reforma da decisão para que fosse negado provimento ao recurso de apelação do INSS, e
mantida a r. sentença com a concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação
indevida do benefício de auxílio-doença em 06.03.2013, bem como para que seja mantida a
determinação pela manutenção do benefício pelo prazo de seis meses contados da decisão
diante da manutenção da incapacidade e de modo a possibilitar o pedido de prorrogação se não
houver recuperação.
O réu agrava, por seu turno, sustentando que o autor recebeu benefício de auxílio-doença que
cessou em 2013, e, assim, na data da incapacidade fixada pelo perito (2015) já havia perdido a
qualidade de segurado, não fazendo jus à benesse por incapacidade.
Intimada as partes na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou
manifestação ao recurso do réu.
É o relatório.
Agravo Interno em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000108-76.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Agravantes: CARLOS LIMA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agravada: Decisão ID nº 144681540
Agravados: os mesmos
V O T O
Relembre-se que foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o
benefício de auxílio-doença (NB 31/5526969130) ao autor, desde a data da sua cessação em
05.03.2013.
Contudo, tendo em vista que não houve pedido administrativo para a prorrogação do benefício
que fora cessado em 05.03.2013 e considerando que o perito fixou a data de início da
incapacidade em 08.07.2015, foi fixado o termo inicial do benefício a partir da data do laudo
pericial (26.03.2019), já que na hipótese ocorreu anteriormente à data da citação do réu, quando
este tomou ciência da pretensão do autor. O benefício foi mantido até seis meses após a
presente data, podendo o autor agendar perícia junto ao réu antes do término do prazo
estabelecido.
Não prospera, tampouco, a argumentação de perda da qualidade de segurado do autor, visto que
gozou do benefício de auxílio-doença até 2013, sofrendo de patologia de osteonecrose da cabeça
femoral, iniciada em 2011, de natureza degenerativa, cuja instalação é insidiosa e encontrando-se
em estágio avançado, inferindo-se que não houve sua recuperação, restando patente a
manutenção da qualidade de segurado.
Não prosperam, portanto, as pretensões dos agravantes, não sendo caso de reforma da decisão
agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu e pela parte
autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1021 DO CPC).
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO.
I - Relembre-se que o d. Juízo “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o
réu a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor a contar de 03/01/2017, data do
indeferimento do requerimento administrativo, fixando o termo final em 120 dias após a
publicação da sentença, ou na reabilitação do autor, o que ocorrer antes, sem prejuízo de poder
ele requerer a prorrogação administrativamente.
II-O réu interpôs apelação aduzindo que o autor não fazia jus à concessão da benesse e
requerendo que a correção monetária seja calculada consoante T.R., nos termos da Lei nº
11.960/09, tendo sido negado provimento ao recurso e à remessa oficial tida por interposta, para
manter a r. sentença recorrida.
III- Há previsão de cessação da benesse de auxílio-doença na Lei nº 13.457/17, garantindo-se ao
segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de
prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS.
IV–Agravos (CPC, art. 1.021) interpostos pelo réu e parte autora improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
agravos (CPC, art.1021) interpostos pelo réu e parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA