Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002887-58.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
BENEFÍCIO INSTITUIDOR MAIS VANTAJOSO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. TERMO
INICIAL DA CONCESSÃO DO INSTITUIDOR. INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS PARA
READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
- A Primeira Seção do C. STJ, aos 27.02.19, ao julgar os Embargos de Divergência opostos no
Recurso Especial nº. 1.605.554/PR, entendeu haver decadência do direito à revisão da pensão
por morte, mediante o recálculo do benefício do instituidor, se decorridos mais de dez anos do ato
de concessão da benesse originária (Rel. para acórdão Ministra Assussete Magalhães, Dje
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
02.08.19).
- Tendo sido o benefício originário concedido em 12.01.1994 e a vertente demanda ajuizada
apenas em 21.03.2019, de rigor o reconhecimento da ocorrência da decadência do direito,
restando prejudicado o pedido sucessivo de readequação da renda mensal inicial de seu
benefício aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, por não ter trazido
aos autos a parte autora qualquer comprovação de limitação do benefício instituidor, bem como
de sua pensão por morte, que pudessem ensejar eventual readequação/revisão.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002887-58.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002887-58.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que, de ofício,
anulou a r. sentença de primeiro grau e, em novo julgamento, reconheceu a ocorrência da
decadência do direito, restando prejudicada a sua apelação, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de direito
adquirido a benefício mais vantajoso, cujos requisitos foram preenchidos em momento anterior ao
da concessão da aposentadoria instituidora da pensão por morte em manutenção, com a
consequente revisão do benefício inicial e posterior readequação da renda mensal aos novos
limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
Em suas razões recursais (id 91756742), aduz a parte autora que não há que se falar em
decadência, uma vez que o marco da contagem deve ser a DIB da pensão por morte, de
05/11/2010 e não a DIB do benefício originário (21/01/1994), sendo devido o reconhecimento de
direito a benefício instituidor mais vantajoso, em data anterior à concessão originária, com a
consequente revisão e readequação da renda mensal aos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, com reflexo em sua pensão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002887-58.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com
inclusão em pauta.
Destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral
dos fundamentos que a embasaram.
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
“DECIDO
Vistos na forma do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), com observância à
Súmula/STJ n. 568 e ao precedente do E. STJ, em recente julgamento no regime de recursos
repetitivos (Tema 966 - Recurso Especial nº 1.631.021/PR e 1.612.818/PR).
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, verifico que o autor propôs a presente ação postulando o reconhecimento de direito
adquirido a benefício mais vantajoso, cujos requisitos foram preenchidos em momento anterior ao
da concessão da aposentadoria instituidora da pensão por morte em manutenção e posterior
readequação do benefício original aos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/03.
Cumpre observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação
lógico-sistemática limita o âmbito da sentença, isto é, a parte autora delimita a lide ao fixar o
objeto litigioso.
Desta feita, o magistrado, ao proferir a sentença, deve consignar em seu dispositivo respostas às
questões submetidas pela parte, é a aplicação do brocardo sententia debetesseconformis libello.
Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau deixou de apreciar o pedido principal do
autor de retroação da data de início do benefício instituidor de sua pensão por morte, proferindo
decisão citra petita.
Desta forma, de rigor a anulação do decisum.
Por estar o processo em condição de imediato julgamento, passo à análise do mérito.
DA DECADÊNCIA
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama,
inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02, in verbis:
"Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei."
Cumpre observar que o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o
instituto da decadência, mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A Lei n.º 9.528/97, por sua vez, alterou referido dispositivo, passando a estabelecer em seu
caput:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"
Em seguida, adveio a Lei nº 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco
anos, o qual foi novamente fixado em dez anos pela Medida Provisória n.º 138, de 19 de
novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004.
Ressalte-se que a 1ª Seção do C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.303.988 (DJE 21.03.2012),
determinou a perda do direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício no prazo de
10 anos, a contar da Medida Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, norma
predecessora da Lei nº 9.528/97, na hipótese da ação versar acerca de fatos anteriores a sua
vigência.
Neste mesmo sentido pronunciou-se a 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EI
em AC nº 2009.61.83.010305-7, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. em 08.11.2012, D.E.
14.11.2012.
Por fim, o Colendo Supremo Tribunal Federal, declarou repercussão geral nos autos do RE
626489/SE e, em julgamento ocorrido em 16.10.2013, reconheceu o prazo de 10 (dez) anos para
revisão de benefício previdenciário concedido anteriormente à MP 1.523-9/1997, convertida na
Lei 9.528/97.
Assim, a decadência constitui instituto de direito material, de forma que a norma não pode atingir
situações constituídas anteriormente à sua vigência.
A C. Corte Superior se posicionou, então, no sentido de que os benefícios concedidos antes de
27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em
que entrou em vigor a mencionada norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997,
cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007.
Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o
pleito administrativo.
Intensa controvérsia havia acerca da aplicabilidade do prazo decadencial, previsto no caput do
artigo 103, da Lei nº 8.213/1991, aos casos de requerimento de benefício previdenciário mais
vantajoso, em vista do preenchimento dos requisitos necessários anteriormente à concessão
benefício em manutenção.
Todavia, a questão não mais comporta digressões, pois o e. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida em sede de Recursos Repetitivos (Tema 966 - Recurso Especial nº
1.631.021/PR e 1.612.818/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela
aplicabilidade do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de direito à concessão de benefício
mais vantajoso, cuja ementa ora transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103
CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso,
cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em
manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o
ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os
requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos
mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao
segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode
ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041
do CPC/2015."
In casu, pretende a demandante a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, com DIB em 21/01/1994 (id 90270859), instituidor da pensão por
morte, com o reconhecimento de direito adquirido a benefício em momento anterior ao da
concessão, o que geraria reflexos na pensão em manutenção, inclusive no tocante à
readequação aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/03.
Sendo assim, como a presente ação foi ajuizada apenas em 21/03/2019, de rigor o
reconhecimento da ocorrência da decadência do direito, restando prejudicado o pedido sucessivo
de readequação da renda mensal inicial de seu benefício aos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/03, por não ter trazido aos autos a parte autora qualquer
comprovação de limitação do benefício instituidor, bem como de sua pensão por morte, que
pudessem ensejar eventual readequação/revisão.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal, condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de 10% do valor da caus, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a
concessão da assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932 e 1.013, §3º do Código de Processo Civil, de ofício, anulo
a r. sentença e de primeiro grau e, em novo julgamento, reconheço a ocorrência da decadência
do direito, restando prejudicada a apelação da parte autora, observados os honorários
advocatícios na forma acima fundamentada.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à
origem.
Int.”
CASO DOS AUTOS
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e
racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a
publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da
oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação,
possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando
seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal.
Conforme restou expresso no julgado, a demandante pretende a revisão da renda mensal inicial
de benefício concedido em 21.01.1994, instituidor da pensão por morte, com o reconhecimento
de direito adquirido a benefício em momento anterior ao da concessão, o que geraria reflexos na
pensão em manutenção, inclusive no tocante à readequação aos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais n 20/98 e 41/03.
Entretanto, “como a presente ação foi ajuizada apenas em 21/03/2019, de rigor o reconhecimento
da ocorrência da decadência do direito, restando prejudicado o pedido sucessivo de readequação
da renda mensal inicial de seu benefício aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/03, por não ter trazido aos autos a parte autora qualquer comprovação de limitação do
benefício instituidor, bem como de sua pensão por morte, que pudessem ensejar eventual
readequação/revisão”.
Ademais, a Primeira Seção do C. STJ, aos 27.02.19, ao julgar os Embargos de Divergência
opostos no Recurso Especial nº. 1.605.554/PR, entendeu haver decadência do direito à revisão
da pensão por morte, mediante o recálculo do benefício do instituidor, se decorridos mais de dez
anos do ato de concessão da benesse originária, restando o acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM
RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART.
103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE
27/06/97. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR (TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E 1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE
COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA
334) E 626.489/SE (TEMA 313). PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por morte
do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão, mediante prévia
revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que seu genitor, aposentado
em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as condições
para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 – que previa o limite máximo do salário-de-
contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país –,
de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, por concedido ele
antes da Lei 7.787/89.
II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte,
mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria que a originou, por já haver
decaído, para o titular do benefício originário, o direito à revisão.
III. O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que, por
força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte é a data de concessão da
pensão.
IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dos Recurso Especiais repetitivos
1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou
entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, nodireito de revisão
dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a
quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp 1.309.529/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013).
V. Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, em
13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais
1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmando-se a tese de que "incide o prazo decadencial
previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso", entendimento em consonância com o do STF, firmado
nos Recursos Extraordinários 626.489/SE (Tema 313) e 630.501/RS (Tema 334), julgados sob o
regime da repercussão geral.
VI. O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor
benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 – "Direito a
cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do
preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no sentido
de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a
prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da renda mensal
inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações
vencidas" (STF, RE 630.501/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013).
VII. Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob o regime da
repercussão geral (Tema 313 - "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n°
1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição"), o STF entendeu pela inexistência de
prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do benefício previdenciário, que é direito
fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do prazo decadencial, concluindo ser "legítima,
todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido,
com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos
litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário" (STF, RE
626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 23/09/2014).
VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação – vinculado ao prazo prescricional para
exercê-lo – e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela
decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em
contrário – que, para o caso dos autos, inexiste –, não está sujeita às normas que impedem,
suspendem ou interrompem a prescrição.
IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à
decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz
respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo
decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, comodispõe a lei, não se suspende,
nem se interrompe.
X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte, deferida
em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou,
concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício da aposentadoria ao
instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, de
27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97. Ajuizada a presente
ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a decadência decenal
do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja
repercussão financeira na pensão por morte dela derivada. XI. Embargos de Divergência em
Recurso Especial desprovidos (Rel. para acórdão Ministra Assussete Magalhães, Dje 02.08.19).
Nesse mesmo sentido, trago à colação precedente deste E. Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA
REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme
se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foireconhecida a repercussão geral
do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo
decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao
advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se
em 1º de agosto de 1997".
2. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no
julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia
o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à
revisão de benefício.
3. Em questão da decadência, em relação ao benefício de pensão por morte, o C. STJ nos
Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o entendimento de
que o termo inicial decadencial para o benefício deve ser a data de concessão do benefício
originário.
4. No caso, consta que aos 04.10.1983, o autor requereu administrativamente o benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB nº 077.358.922-8, o qual restou deferido, com
início de pagamento, em 11.04.1984.
5. Com esse cenário e fundamentações acima mencionadas, considerando ser aplicável o prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao
advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se
em 1º de agosto de 1997, restou transcorrido o prazo decadencial para revisão do benefício em
questão em 01.08.2007 e o ajuizamento da ação somente se deu em 18.10.2018, sendo de rigor
o reconhecimento do instituto da decadência.
6. Por fim, inexiste nos autos comprovação de que o autor tenha requerido a revisão em sede
administrativa, a interromper o prazo decadencial.
7. Apelação da autora desprovida.(TRF3, AC 5002746-05.2018.4.03.6141, 7ª Turma, Relatora
Des. Fed. Inês Virgínia, DJe 30.06.20).
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em
decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e
cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente
protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da
mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se
a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da Autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
BENEFÍCIO INSTITUIDOR MAIS VANTAJOSO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. TERMO
INICIAL DA CONCESSÃO DO INSTITUIDOR. INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS PARA
READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
- A Primeira Seção do C. STJ, aos 27.02.19, ao julgar os Embargos de Divergência opostos no
Recurso Especial nº. 1.605.554/PR, entendeu haver decadência do direito à revisão da pensão
por morte, mediante o recálculo do benefício do instituidor, se decorridos mais de dez anos do ato
de concessão da benesse originária (Rel. para acórdão Ministra Assussete Magalhães, Dje
02.08.19).
- Tendo sido o benefício originário concedido em 12.01.1994 e a vertente demanda ajuizada
apenas em 21.03.2019, de rigor o reconhecimento da ocorrência da decadência do direito,
restando prejudicado o pedido sucessivo de readequação da renda mensal inicial de seu
benefício aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, por não ter trazido
aos autos a parte autora qualquer comprovação de limitação do benefício instituidor, bem como
de sua pensão por morte, que pudessem ensejar eventual readequação/revisão.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
