Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000058-07.2016.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. TEMA 966 DO E. STJ. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000058-07.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PASCHOAL MAURI FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000058-07.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PASCHOAL MAURI FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou
provimento a sua apelação, em ação objetivando o reconhecimento de direito adquirido a
benefício mais vantajoso, cujos requisitos foram preenchidos em momento anterior ao da
concessão da aposentadoria em manutenção.
Razões recursais da parte autora em que requer o afastamento do reconhecimento da ocorrência
da decadência do direito, em vista da Súmula nº 81 da TNU, ou sobrestamento do feito consoante
tema 975 do E. STJ.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000058-07.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PASCHOAL MAURI FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com
inclusão em pauta.
Destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral
dos fundamentos que a embasaram.
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
“DECIDO
Vistos na forma do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), com observância à
Súmula/STJ n. 568 e ao precedente do E. STJ, em recente julgamento no regime de recursos
repetitivos (Tema 966 - Recurso Especial nº 1.631.021/PR e 1.612.818/PR).
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA DECADÊNCIA
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama,
inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02, in verbis:
"Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei."
Cumpre observar que o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o
instituto da decadência, mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A Lei n.º 9.528/97, por sua vez, alterou referido dispositivo, passando a estabelecer em seu
caput:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"
Em seguida, adveio a Lei nº 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco
anos, o qual foi novamente fixado em dez anos pela Medida Provisória n.º 138, de 19 de
novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004.
Ressalte-se que a 1ª Seção do C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.303.988 (DJE 21.03.2012),
determinou a perda do direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício no prazo de
10 anos, a contar da Medida Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, norma
predecessora da Lei nº 9.528/97, na hipótese da ação versar acerca de fatos anteriores a sua
vigência.
Neste mesmo sentido pronunciou-se a 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EI
em AC nº 2009.61.83.010305-7, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. em 08.11.2012, D.E.
14.11.2012.
Por fim, o Colendo Supremo Tribunal Federal, declarou repercussão geral nos autos do RE
626489/SE e, em julgamento ocorrido em 16.10.2013, reconheceu o prazo de 10 (dez) anos para
revisão de benefício previdenciário concedido anteriormente à MP 1.523-9/1997, convertida na
Lei 9.528/97.
Assim, a decadência constitui instituto de direito material, de forma que a norma não pode atingir
situações constituídas anteriormente à sua vigência.
A C. Corte Superior se posicionou, então, no sentido de que os benefícios concedidos antes de
27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em
que entrou em vigor a mencionada norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997,
cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007.
Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o
pleito administrativo.
Intensa controvérsia havia acerca da aplicabilidade do prazo decadencial, previsto no caput do
artigo 103, da Lei nº 8.213/1991, aos casos de requerimento de benefício previdenciário mais
vantajoso, em vista do preenchimento dos requisitos necessários anteriormente à concessão
benefício em manutenção.
Todavia, a questão não mais comporta digressões, pois o e. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida em sede de Recursos Repetitivos (Tema 966 – Recurso Especial nº
1.631.021/PR e 1.612.818/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela
aplicabilidade do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de direito à concessão de benefício
mais vantajoso, cuja ementa ora transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103
CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso,
cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em
manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o
ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os
requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos
mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao
segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode
ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041
do CPC/2015."
In casu, pretende a demandante a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, com DIB em 01/11/1990 (id 650597), com o reconhecimento de direito
adquirido a benefício em momento anterior ao da concessão.
Sendo assim, como a presente ação foi ajuizada apenas em 25/08/2016, de rigor a manutenção
da sentença de improcedência do pedido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência
judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do atual CPC (Lei nº 13.105/2015), nego provimento
à apelação da parte autora, observados os honorários advocatícios na forma acima
fundamentada.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à
origem.
Int.”
CASO DOS AUTOS
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e
racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a
publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da
oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação,
possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando
seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal.
Conforme assinalado na decisão agravada, o e. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida em sede de Recursos Repetitivos (Tema 966 - Recurso Especial nº 1.631.021/PR e
1.612.818/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, firmou a tese de aplicabilidade
do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de direito à concessão de benefício mais vantajoso.
Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da
tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC e, contrariamente ao
pretendido pelo agravante, uma vez firmada a tese e publicada a Ata de julgamento, os processos
sobrestados voltarão ao regular processamento para julgamento com a aplicação da tese fixada
pela Corte Superior. Portanto, incabível a continuidade de discussão a respeito do tema
mencionado.
Saliento que o presente feito não se enquadra no tema 975 (bem como na Súmula nº 81 da
TNU), tal como requer a agravante, tendo em vista que, conforme registrado pelo Exmo. Ministro
Relator Herman Benjamin no Recurso Especial nº 1.648.336 (tema 975), diversamente da
discussão retratada no tema 966 (REsp 1.612.818/PR e REsp 1.631.021/PR - relatoria do Exmo.
Ministro Mauro Campbell Marques), acerca da decadência "sobre o direito de conceder benefício
sob regime jurídico anterior ao definido administrativamente, de forma a retroagir à data em que
se iniciou o benefício" (não se titulam revisionais propriamente, mas de concessão de uma
aposentadoria nova a partir de requisitos embasados em lei diversa ao do ato concessório),
conforme o caso destes autos, o tema 975 está relacionado à "incidência do prazo decadencial
sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art.
103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não
apreciou o mérito do objeto da revisão".
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em
decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e
cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente
protelatório. Assim, apenas advirto o agravante da possibilidade de aplicação da mencionada
multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou
improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se
a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. TEMA 966 DO E. STJ. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
