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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1021 DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 1. 024, §2º DO CPC QUE REJEITOU OS...

Data da publicação: 13/04/2021, 07:01:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1021 DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 1.024, §2º DO CPC QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS PELO SEGURADO DE BOA FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Impertinente, na presente hipótese dos autos, a discussão sobre a necessidade de devolução de eventuais quantias recebidas pelo segurado, ainda que de boa fé. II-Trata-se de ação ajuizada objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez cessado em 01.07.2016, bem como a declaração de inexigibilidade de devolução de valores recebidos a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. III-A r. sentença “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a cobrança dos valores pagos em favor do autor como segurado de boa fé e, ainda, foi acolhido seu pedido, em sede de apelação por ele interposta, para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. IV-Os embargos de declaração foram interpostos pela parte autora, posto que em seu entender a decisão embargada teria sido omissa quanto ao pedido de inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS, especialmente quanto à incidência dos honorários advocatícios, já que além do pedido para restabelecimento da aposentadoria por invalidez, pleiteou-se a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS e, ainda, que sobre tais verbas deveriam ser computados os honorários de sucumbência e incluída a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente a título de auxílio-doença (R$ 81.680,38) e aposentadoria por invalidez (R$ 413.465,18), no percentual de 15% sobre tais verbas. V-E como destacado na decisão dos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sendo descabida a majoração da verba honorária pleiteada pela parte autora embargante, visto que a decisão embargada havia reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida, restando, prejudicada a apreciação da declaração de eventuais valores que seriam devidos, caso não houvesse sido restabelecida a benesse, e sendo certo que a própria autarquia, como noticiou o autor, já havia afastado a cobrança de valores, considerando o segurado como de boa fé, tendo sido acostado documento aos autos demonstrando que houve o provimento parcial do recurso administrativo, onde o INSS desobrigou a parte autora da devolução dos valores cobrados, em razão da irregularidade suscitada. VI-Não se trata, portanto, da hipótese de eventual devolução de quantias recebidas a título de antecipação de tutela, como colocado pelo agravante, não prosperando a sua pretensão. VII–Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002515-11.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002515-11.2018.4.03.6130

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: MIGUEL PENHA LENARDUCCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS DE OLIVEIRA MACIEL - SP199938-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MIGUEL PENHA LENARDUCCI

Advogado do(a) APELADO: VINICIUS DE OLIVEIRA MACIEL - SP199938-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


 

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002515-11.2018.4.03.6130

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MIGUEL PENHA LENARDUCCI

Advogado do(a) APELADO: VINICIUS DE OLIVEIRA MACIEL - SP199938-A

OUTROS PARTICIPANTES:

Agravada: decisão - ID 147008236

Interessado: MIGUEL PENHA LENARDUCCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS DE OLIVEIRA MACIEL - SP199938-A

 

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):

Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC interposto pelo réu,

Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

, em face à decisão monocrática que, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC, rejeitou os embargos de declaração interpostos pela parte autora.

O agravante busca o provimento do presente recurso, sustentando a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, independentemente da boa fé do segurado, existindo expressa previsão legal a autorizar o desconto do valor mensal do benefício.

Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não  apresentou manifestação ao recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002515-11.2018.4.03.6130

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MIGUEL PENHA LENARDUCCI

Advogado do(a) APELADO: VINICIUS DE OLIVEIRA MACIEL - SP199938-A

OUTROS PARTICIPANTES:

Agravada: decisão - ID 147008236

Interessado: MIGUEL PENHA LENARDUCCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS DE OLIVEIRA MACIEL - SP199938-A

 

 

 

 

V O T O

 

Sem razão o agravante, posto que impertinente, na presente hipótese dos autos,   a discussão sobre a necessidade de devolução de eventuais quantias recebidas pelo segurado, ainda que de boa fé.

Com efeito, trata-se de ação ajuizada objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez cessado em 01.07.2016, bem como a declaração de inexigibilidade de devolução de valores recebidos a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

A r. sentença “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a cobrança dos valores pagos em favor do autor como segurado de boa fé e, ainda, foi acolhido seu pedido, em sede de apelação por ele interposta, para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

Os embargos de declaração foram interpostos pela parte autora, posto que em seu entender a decisão embargada teria sido omissa quanto ao pedido de inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS, especialmente quanto à incidência dos honorários advocatícios, já que além do pedido para restabelecimento da aposentadoria por invalidez, pleiteou-se a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS e, ainda, que sobre tais verbas deveriam ser computados os honorários de sucumbência e incluída a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente a título de auxílio-doença (R$ 81.680,38) e aposentadoria por invalidez (R$ 413.465,18), no percentual de 15% sobre tais verbas.

E como destacado na decisão dos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sendo descabida a majoração da verba honorária pleiteada pela parte autora embargante, visto que a decisão embargada havia reconhecido  o direito ao restabelecimento do benefício aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida, restando, prejudicada a apreciação da declaração de eventuais valores que seriam devidos, caso não houvesse sido restabelecida a benesse, e sendo certo que a própria autarquia, como noticiou o autor, já havia afastado a cobrança de valores, considerando o segurado como de boa fé, tendo sido acostado documento aos autos demonstrando que houve o provimento parcial do recurso administrativo, onde o INSS desobrigou a parte autora da devolução dos valores cobrados, em razão da irregularidade suscitada.

Não se trata, portanto, da hipótese de eventual devolução de quantias recebidas a título de antecipação de tutela, como colocado pelo agravante, não prosperando a sua pretensão.

Diante do exposto,

nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1021 DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 1.024, §2º DO CPC QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS PELO SEGURADO DE BOA FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.

I - Impertinente, na presente hipótese dos autos, a discussão sobre a necessidade de devolução de eventuais quantias recebidas pelo segurado, ainda que de boa fé.

II-Trata-se de ação ajuizada objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez cessado em 01.07.2016, bem como a declaração de inexigibilidade de devolução de valores recebidos a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

III-A r. sentença “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a cobrança dos valores pagos em favor do autor como segurado de boa fé e, ainda, foi acolhido seu pedido, em sede de apelação por ele interposta, para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

IV-Os embargos de declaração foram interpostos pela parte autora, posto que em seu entender a decisão embargada teria sido omissa quanto ao pedido de inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS, especialmente quanto à incidência dos honorários advocatícios, já que além do pedido para restabelecimento da aposentadoria por invalidez, pleiteou-se a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS e, ainda, que sobre tais verbas deveriam ser computados os honorários de sucumbência e incluída a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente a título de auxílio-doença (R$ 81.680,38) e aposentadoria por invalidez (R$ 413.465,18), no percentual de 15% sobre tais verbas.

V-E como destacado na decisão dos embargos de declaração, os quais foram rejeitados,  sendo descabida a majoração da verba honorária pleiteada pela parte autora embargante, visto que a decisão embargada havia reconhecido  o direito ao restabelecimento do benefício aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida, restando, prejudicada a apreciação da declaração de eventuais valores que seriam devidos, caso não houvesse sido restabelecida a benesse, e sendo certo que a própria autarquia, como noticiou o autor, já havia afastado a cobrança de valores, considerando o segurado como de boa fé, tendo sido acostado documento aos autos demonstrando que houve o provimento parcial do recurso administrativo, onde o INSS desobrigou a parte autora da devolução dos valores cobrados, em razão da irregularidade suscitada.

VI-Não se trata, portanto, da hipótese de eventual devolução de quantias recebidas a título de antecipação de tutela, como colocado pelo agravante, não prosperando a sua pretensão.

VII–Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art.1021) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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