Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003035-39.2015.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. INCLUSÃO DE
CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1994. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO
DE SERVIÇO. CORREÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art.
1.036 do CPC, assentou o entendimento de que o segurado faz jus à opção pela regra definitiva
de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a
regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999 se revelar mais gravosa
II -Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
III - No que se refere ao erro material contido na contagem do tempo de serviço, assiste razão ao
autor embargante, uma vez que totalizou 28 anos, 11 meses e 20 dias de atividade
exclusivamente especial até 08.04.2014, data do requerimento administrativo.
IV - Relativamente à verba honorária, também merece acolhida a alegação do autor embargante,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
haja vista que obteve o reconhecimento da especialidade de quase todos os períodos pleiteados,
tanto que obteve a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do
requerimento do administrativo.
V - Ante a sucumbência mínima da parte autora, o INSS deve ser condenado ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento
desta 10ª Turma.
VI - Agravo interno do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido. Embargos de declaração da parte
autora acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003035-39.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WALDIR ROBERTO MARCELLARIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALDIR ROBERTO
MARCELLARIS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003035-39.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WALDIR ROBERTO MARCELLARIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALDIR ROBERTO
MARCELLARIS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art.
1.021, CPC) e embargos de declaração em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar
arguida pelo réu e, no mérito, negou provimento à sua apelação, bem como deu parcial
provimento à apelação da parte autora, mantendo-se a concessão do benefício de aposentadoria
especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei
nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do
art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, com termo inicial na data
do requerimento administrativo (08.04.2014).
Alega a Autarquia, ora agravante, que a matéria veiculada nos presentes autos ainda não
transitou em julgado no E. STJ (Tema nº 999), estando inclusive pendente o prazo para
interposição de Embargos pelo INSS, devendo ser mantida a suspensão dos autos determinada
pela Corte Superior, conforme previsão do artigo 1.037 do CPC. No mérito, assevera que a
fixação do divisor mínimo para cálculo da aposentadoria, tal como previsto no §2º do art. 3º da Lei
9.876/99 não gerou prejuízo no cálculo do valor do salário-de-benefício do segurado; ao contrário
a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 teve o condão de preservar as
expectativas de direitos dos segurados, na medida em que gerou efeitos prospectivos e, em
especial, não afetou o marco inicial do período em que seriam considerados os salários-de-
contribuição pela sistemática anterior. Defende a constitucionalidade da sistemática de cálculo
introduzida pela lei 9.876/99, inclusive no que tange ao seu artigo 3º, cujo caput constitui regra
criada pelo legislador para dar cumprimento ao artigo 201, caput, da CR/1988, no que tange à
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Por sua vez, a parte autora, ora embargante, aduz que, com a procedência parcial de sua
apelação, decaiu em parte mínima do pedido e, por isso, requer o reconhecimento de sua
sucumbência mínima e a consequentemente a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de
honorários sucumbenciais, fixados em pelo menos 10% sobre o valor da condenação. Sustenta,
ainda, que há erro material na r. decisão, uma vez que apurou 26 anos e 29 dias de tempo
especial, quando o correto seria 28 anos, 11 meses e 22 dias de tempo especial.
A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo interno interposto pelo réu (ID 131043779).
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento (ID 131811304).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003035-39.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WALDIR ROBERTO MARCELLARIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALDIR ROBERTO
MARCELLARIS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso de agravo interno do réu não merece provimento.
Com efeito, adecisão agravada concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde
a data do requerimento administrativo (08.04.2014), com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99, sem qualquer restrição quanto ao termo inicial do período de cálculo a ser
considerado para apuração do salário-de-benefício.
Ocorre que o E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma
prevista no art. 1.036 do CPC, assentou o entendimento de que o segurado faz jus à opção pela
regra definitiva de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese
em que a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999 se revelar mais gravosa. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE
NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI
8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO
QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS
QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI
9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF
PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de
cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º., estabelecendo que
no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à
data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a
partir de julho de 1994.
3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei
9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os
Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos
benefícios.
4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes
de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão
de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício,
sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de
tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício,
não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no
cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição
mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é
direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas
cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo
que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais
favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a
regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando
mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado
que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999.
9. Recurso Especial do Segurado provido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.596 – SC, Rel. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe: 17.12.2019)
Sendo assim, não há óbice para que seja considerada na base de cálculo do benefício todo o
período contributivo da parte autora, consoante o disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91,
afastando-se a aplicação da regra de transição constante do artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
Ressalto, ainda, que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da
tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob
a sistemática dos recursos repetitivos.
No que se refere ao erro material contido na contagem do tempo de serviço, assiste razão ao
autor embargante, uma vez que totalizou 28 anos, 11 meses e 20 dias de atividade
exclusivamente especial até 08.04.2014, data do requerimento administrativo.
Relativamente à verba honorária, também merece acolhida a alegação do autor embargante, haja
vista que obteve o reconhecimento da especialidade de quase todos os períodos pleiteados, tanto
que obteve a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
do administrativo.
Assim, ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento
desta 10ª Turma.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSS e
acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para corrigir o erro material e
esclarecer que totalizou 28 anos, 11 meses e 20 dias de atividade exclusivamente especial até
08.04.2014, bem como para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. INCLUSÃO DE
CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1994. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO
DE SERVIÇO. CORREÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art.
1.036 do CPC, assentou o entendimento de que o segurado faz jus à opção pela regra definitiva
de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a
regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999 se revelar mais gravosa
II -Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
III - No que se refere ao erro material contido na contagem do tempo de serviço, assiste razão ao
autor embargante, uma vez que totalizou 28 anos, 11 meses e 20 dias de atividade
exclusivamente especial até 08.04.2014, data do requerimento administrativo.
IV - Relativamente à verba honorária, também merece acolhida a alegação do autor embargante,
haja vista que obteve o reconhecimento da especialidade de quase todos os períodos pleiteados,
tanto que obteve a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do
requerimento do administrativo.
V - Ante a sucumbência mínima da parte autora, o INSS deve ser condenado ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento
desta 10ª Turma.
VI - Agravo interno do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido. Embargos de declaração da parte
autora acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS e acolher os embargos de declaracao opostos pela
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
