Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007772-50.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC).
IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. SOBRESTAMENTO
DO FEITO. DESCABIMENTO. FONTE DE CUSTEIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão
monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do
recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à
tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos
regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em
situações não previstas em tais normas.
II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o
meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
III - No que tange à atividade de vigilante, insta esclarecer, inicialmente, que a questão em análise
não se confunde com o tema n. 1.031 do C. STJ, referente à necessidade de porte de arma de
fogo para reconhecimento da atividade especial (REsp 1.830.508, REsp 1.831.371 e REsp
1.831.377), porquanto, no caso em análise, se trata de reconhecimento da especialidade da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade de vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com
utilização de porte de arma de fogo comprovada.
IV - Restou consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é considerada
especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai
que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo
durante a jornada de trabalho.
V - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante/vigia, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
VI - Mantidos os termos do decisum agravado que reconheceu o exercício de atividades sob
condição especial do período de 08.09.1997 a 25.01.2018, na função de vigilante, na empresa
Protege - Proteção e Transporte de Valores S/C Ltda, conforme PPP, em que utilizava arma de
fogo durante a jornada de trabalho, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, restando
caracterizada exposição a risco à sua integridade física.
VII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
VIII - A decisão embargada consignou expressamente que não houve cerceamento de defesa a
ensejar a decretação de nulidade da sentença de primeiro grau, vez que ao magistrado cabe a
condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que
entender desnecessárias para o deslinde da causa, restando desnecessária a produção de prova
pericial indireta/similaridade para caso em questão.
IX - O embargante pretendia o reconhecimento de atividade especial do intervalo de 02.07.1990 a
18.06.1996, na função de ajudante geral, porém, não foi apresentado qualquer documento apto a
demonstrar a especialidade (formulário/laudo), nem mesmo documentos em nome de terceiros
para paradigma, justificando apenas a impossibilidade de fazê-lo por se encontrar a empresa
atualmente “inapta”, e esclarecendo que por ser o período muito antigo não possuía contato com
os ex-colegas de trabalho e por essa razão tinha deixado de apresentar os documentos
solicitados pelo Juízo a quo.
X - O decisum embargado fundamentou ainda que o cargo ocupado pelo autor registrado em
carteira de trabalho (ajudante geral), não encontra previsão nos decretos 53.831/1964 e
83.080/1979 (Anexo II); e destacou parte da bem elaborada sentença de primeiro grau, “trata-se
de atividade daquelas cujo exercício pode se dar em qualquer local da empresa...motivo pelo
qual não é possível se aferir a partir dela que tenha sido em condições especiais”, não havendo,
portanto, que se falar em realização de prova pericial em empresa indicada pelo demandante.
XI - Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. Embargos de
declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007772-50.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE HENRIQUE CAVALCANTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE HENRIQUE
CAVALCANTI
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007772-50.2018.4.03.6119
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art.
1.021, CPC) e embargos de declaração opostos respectivamente pelo réu e pelo autor, em face
da decisão monocrática que acolheu a preliminar arguida pelo autor para conceder os benefícios
da justiça gratuita, julgando prejudicadas as demais preliminares suscitadas pelas partes, e, no
mérito, deu parcial provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(20.09.2018). Negou provimento à apelação do réu (fls.312/321).
Alega a Autarquia, ora agravante, não ser cabível o julgamento monocrático, havendo a
necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. No mérito, insurge-se contra o
reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor no período laborado como
vigilante, em razão de periculosidade, não havendo agentes nocivos a justificar a contagem
diferenciada, encontrando a questão sobrestada (Tema nº 1.031 STJ), e no que tange à
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Prequestiona a matéria
para fins de acesso às instâncias recursais superiores (fls.321/330).
Por sua vez, a parte autora, ora embargante, aduz que, o v. acórdão incorreu em omissão,
devendo ser reformado para manifestar acerca do pedido de realização de instrução probatória
em razão da comprovada necessidade de produzir provas. Prequestiona a matéria para fins
recursal (fls.330/336).
A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo interno interposto pelo réu (fls.340/347).
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento (fls.350/383).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007772-50.2018.4.03.6119
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INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE HENRIQUE
CAVALCANTI
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
Observo, primeiramente, que a inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a
nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP
1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade
especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos
decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade
especial em situações não previstas em tais normas.
Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é
o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo INSS.
Do mérito
O recurso de agravo interno do réu não merece provimento.
No que tange à atividade de vigilante, insta esclarecer, inicialmente, que a questão em análise
não se confunde com o tema n. 1.031 do C. STJ, referente à necessidade de porte de arma de
fogo para reconhecimento da atividade especial (REsp 1.830.508, REsp 1.831.371 e REsp
1.831.377), porquanto, no caso em análise, se trata de reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com
utilização de porte de arma de fogo comprovada.
De outro giro, restou consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de
arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante/vigia, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
Destarte, mantidos os termos do decisum agravado que reconheceu o exercício de atividades sob
condição especial do período de 08.09.1997 a 25.01.2018, na função de vigilante, na empresa
Protege - Proteção e Transporte de Valores S/C Ltda, conforme PPP, em que utilizava arma de
fogo durante a jornada de trabalho, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, restando
caracterizada exposição a risco à sua integridade física.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
Passo à análise da questão debatida nos embargos opostos pelo autor.
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, a decisão embargada consignou expressamente que não houve cerceamento de
defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença de primeiro grau, vez que ao magistrado
cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que
entender desnecessárias para o deslinde da causa, restando desnecessária a produção de prova
pericial indireta/similaridade para caso em questão.
O embargante pretendia o reconhecimento de atividade especial do intervalo de 02.07.1990 a
18.06.1996, na função de ajudante geral, porém, não foi apresentado qualquer documento apto a
demonstrar a especialidade (formulário/laudo), nem mesmo documentos em nome de terceiros
para paradigma, justificando apenas a impossibilidade de fazê-lo por se encontrar a empresa
atualmente “inapta”, e esclarecendo que por ser o período muito antigo não possuía contato com
os ex-colegas de trabalho e por essa razão tinha deixado de apresentar os documentos
solicitados pelo Juízo a quo.
O decisum embargado fundamentou ainda que o cargo ocupado pelo autor registrado em carteira
de trabalho (ajudante geral), não encontra previsão nos decretos 53.831/1964 e 83.080/1979
(Anexo II); e destacou parte da bem elaborada sentença de primeiro grau: “trata-se de atividade
daquelas cujo exercício pode se dar em qualquer local da empresa...motivo pelo qual não é
possível se aferir a partir dela que tenha sido em condições especiais”, não havendo, portanto,
que se falar em realização de prova pericial em empresa indicada pelo demandante.
Por fim, a decisão ressaltou que as informações deveriam ser concludentes acerca da nocividade
do ambiente em que o segurado exerce seu mister, não se admitindo dados
imprecisos/genéricos/unilaterais, com o fito de configurar a atividade especial.
Portanto, mantidos os termos da decisão embargada em sua integralidade.
Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do NCPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeitoa preliminar e, no mérito, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021,
CPC/2015) interposto pelo INSS e rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC).
IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. SOBRESTAMENTO
DO FEITO. DESCABIMENTO. FONTE DE CUSTEIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão
monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do
recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à
tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos
regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em
situações não previstas em tais normas.
II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o
meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
III - No que tange à atividade de vigilante, insta esclarecer, inicialmente, que a questão em análise
não se confunde com o tema n. 1.031 do C. STJ, referente à necessidade de porte de arma de
fogo para reconhecimento da atividade especial (REsp 1.830.508, REsp 1.831.371 e REsp
1.831.377), porquanto, no caso em análise, se trata de reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com
utilização de porte de arma de fogo comprovada.
IV - Restou consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é considerada
especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai
que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo
durante a jornada de trabalho.
V - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante/vigia, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
VI - Mantidos os termos do decisum agravado que reconheceu o exercício de atividades sob
condição especial do período de 08.09.1997 a 25.01.2018, na função de vigilante, na empresa
Protege - Proteção e Transporte de Valores S/C Ltda, conforme PPP, em que utilizava arma de
fogo durante a jornada de trabalho, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, restando
caracterizada exposição a risco à sua integridade física.
VII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
VIII - A decisão embargada consignou expressamente que não houve cerceamento de defesa a
ensejar a decretação de nulidade da sentença de primeiro grau, vez que ao magistrado cabe a
condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que
entender desnecessárias para o deslinde da causa, restando desnecessária a produção de prova
pericial indireta/similaridade para caso em questão.
IX - O embargante pretendia o reconhecimento de atividade especial do intervalo de 02.07.1990 a
18.06.1996, na função de ajudante geral, porém, não foi apresentado qualquer documento apto a
demonstrar a especialidade (formulário/laudo), nem mesmo documentos em nome de terceiros
para paradigma, justificando apenas a impossibilidade de fazê-lo por se encontrar a empresa
atualmente “inapta”, e esclarecendo que por ser o período muito antigo não possuía contato com
os ex-colegas de trabalho e por essa razão tinha deixado de apresentar os documentos
solicitados pelo Juízo a quo.
X - O decisum embargado fundamentou ainda que o cargo ocupado pelo autor registrado em
carteira de trabalho (ajudante geral), não encontra previsão nos decretos 53.831/1964 e
83.080/1979 (Anexo II); e destacou parte da bem elaborada sentença de primeiro grau, “trata-se
de atividade daquelas cujo exercício pode se dar em qualquer local da empresa...motivo pelo
qual não é possível se aferir a partir dela que tenha sido em condições especiais”, não havendo,
portanto, que se falar em realização de prova pericial em empresa indicada pelo demandante.
XI - Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. Embargos de
declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e,
no merito, negar provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS e rejeitar os
embargos de declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
