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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. TRF...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:07:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo como parâmetro o princípio da fidelidade ao título exequendo, a decisão recorrida seguiu os exatos termos daquele no tocante à prescrição. Diversamente do que alegado pelo recorrente, mesmo as questões de ordem pública são passiveis de preclusão se a matéria já tiver transitado em julgado Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009494-46.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5009494-46.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. PRESCRIÇÃO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Tendo como parâmetro o princípio da fidelidade ao título exequendo, a decisão recorrida seguiu
os exatos termos daquele no tocante à prescrição.
Diversamente do que alegado pelo recorrente, mesmo as questões de ordem pública são
passiveis de preclusão se a matéria já tiver transitado em julgado
Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a
infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Recurso não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009494-46.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: OSMAR DE OLIVEIRA BORGES

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009494-46.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: OSMAR DE OLIVEIRA BORGES
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto por OSMAR DE OLIVEIRA BORGES em face da decisão
que negou provimento ao agravo de instrumento.
Alega o agravante, em síntese, que tendo a ação mandamental sido proposta em 1999, e a
ação de restabelecimento em 2007, ocorreu a interrupção da prescrição. Ademais, a prescrição
é matéria de ordem pública, alegável a qualquer tempo.
Requer seja dado provimento ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009494-46.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: OSMAR DE OLIVEIRA BORGES
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, a decisão impugnada que assim decidiu:

“(...)
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art.475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de
Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em
julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE
22/04/2015).
Sobre o tema, confira-se julgado oriundo deste Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº
1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF
ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está
equidistante das partes.
(...)

VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).

No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que a observância da prescrição
quinquenal já restou decidida no título exequendo, o qual assim dispôs: “...Em face do todo
explanado, impõe-se o restabelecimento do beneficio de aposentadoria proporcional por tempo
de serviço do autor (NB 42/1132761503), desde a data da cessão indevida levada a efeito pela
Autarquia Previdenciária, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal e compensado, por
ocasião da liquidação da sentença, o valor de eventuais parcelas pagas administrativamente."
(grifo nosso)
Como se vê, a controvérsia relacionada à observância da prescrição quinquenalna conta já
restou definitivamente solvida na ação de conhecimento, de modo que fica vedado o seu
reexame no presente momento processual, já que não é possível reavivar temáticas sobre as
quais se operou a coisa julgada .
Desse modo, pautando-se o parecer da contadoria judicial nos exatos termos do título
exequendo, no tocante à observância da prescrição quinquenal, não merece reparos a decisão
impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se a Vara de origem.
Int.”

Neste cenário, tendo como parâmetro o princípio da fidelidade ao título exequendo, a decisão
recorrida seguiu os exatos termos daquele no tocante à prescrição.
Ademais, cabe ressaltar que, diversamente do que alegado pelo recorrente, mesmo as
questões de ordem pública são passiveis de preclusão se a matéria já tiver transitado em
julgado. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência
consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do
RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de
Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo
órgão colegiado, sana eventual nulidade.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há
preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente
julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1648881/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA

TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)

Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto
a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.






E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. PRESCRIÇÃO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Tendo como parâmetro o princípio da fidelidade ao título exequendo, a decisão recorrida seguiu
os exatos termos daquele no tocante à prescrição.
Diversamente do que alegado pelo recorrente, mesmo as questões de ordem pública são
passiveis de preclusão se a matéria já tiver transitado em julgado
Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto
a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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