Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000015-41.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E
41/03. AÇÃO JUDICIAL INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER O MARCO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO AJUIZAMENTO DA ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
- Agravo interno da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000015-41.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PETER BRUCKNER
Advogado do(a) APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR7239300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000015-41.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PETER BRUCKNER
Advogado do(a) APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR7239300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora, contra a decisão monocrática que deu
parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a readequação do benefício em
conformidade com as Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, observados os
consectários estabelecidos na fundamentação.
Em suas razões, requer a parte autora, inclusive para fins de prequestionamento, a modificação
da decisão com relação à interrupção do prazo prescricional, determinando como termo inicial da
prescrição a data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000015-41.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PETER BRUCKNER
Advogado do(a) APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR7239300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com
inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares
ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
(...)
"Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a
revisão do benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
A r. sentença (id 477783) julgou improcedente o pedido.
Recurso de apelação da parte autora (id 477784) pugnando pela reforma da sentença, com a
condenação do INSS em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, I, § 3º do Código
de Processo Civil, Súmula 14 da Turma Recursal e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça -
STJ.
Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos excepcionais.
Em contrarrazões argui o INSS, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob o fundamento de
que a parte autora já teve seu benefício revisado nos termos das emendas 20/98 e 41/03,
conforme consta da r. sentença.
É o sucinto relato.
DECIDO
Vistos na forma do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), com observância à
Súmula/STJ n. 568 e às seguintes Súmulas e precedentes dos tribunais superiores, aos quais
foram julgados no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral:
Revisão do benefício previdenciário para adequação aos tetos estabelecidos nas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003: Recurso Extraordinário nº 564354.
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 937595.
Inicialmente, não conheço do segundo recurso de apelo interposto pela parte autora (id 477785),
uma vez que operada a preclusão de seu direito.
Quanto ao primeiro (id 477784), tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, sob o fundamento de não ter a
parte autora direito à revisão do benefício, confunde-se com o mérito e como tal será examinada.
DA INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA
A decadência prevista o art. 103 da Lei n.º 8.213/91, somente alcança questões relacionadas à
revisão do ato de concessão do benefício, conforme expressamente disposto na referida
disposição legal, in verbis:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, (...)"
Na hipótese, o objeto da revisão é o valor do salário-benefício em manutenção, frente à
disposição de ordem constitucional superveniente ao ato de concessão do benefício
previdenciário, portanto, incabível na espécie o exame do instituto da decadência nos termos do
art. 103 da Lei nº 8.213/91.
DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183
Insta salientar que a existência de ação civil pública não implica a perda superveniente do
interesse de agir, haja vista que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n°
0004911-28.2011.4.03.6183 ) ou mesmo de pagamento de eventuais atrasados, motivos que, por
si só, reforçam a necessidade de enfrentamento do mérito.
Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior
adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual
coisa julgada erga omnes, inclusive no tocante à prescrição quinquenal, haja vista a opção pelo
prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21
da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
DO DIREITO À REVISÃO
Quanto à adequação da renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, devo destacar que me filio à corrente jurisprudencial segundo
a qual os benefícios previdenciários somente devam ser reajustados mediante a aplicação dos
critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213/91 e alterações subsequentes.
Também é do meu entendimento que não se sustenta o argumento no sentido de que a adoção
de um índice para a correção do salário-de-contribuição e outro para o reajustamento do
benefício ofenda o princípio da igualdade. O Pretório Excelso, a propósito, já se manifestou no
sentido de possuírem natureza jurídica distintas.
Os Tribunais Superiores, assim como esta Corte regional, já pacificaram o entendimento no
sentido de que a Lei nº 8.213/91 e alterações supervenientes não ofendem as garantias da
preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios, razão pela qual compete à Autarquia
Previdenciária tão-somente observar o ordenamento previdenciário em vigor, eis que adstrita ao
princípio da legalidade.
Ainda que o parâmetro escolhido pelas mencionadas normas não retrate fielmente a realidade
inflacionária, é vedado ao Poder Judiciário, casuisticamente, atrelar o reajuste dos benefícios a
índice ou percentual diverso, uma vez que não lhe é dado atuar como legislador positivo, sob
pena de proceder arbitrariamente. Ademais, a escolha dos indexadores decorre da vontade
política do legislador.
Entretanto, in casu, não se trata de pedido de reajuste de benefício ou mesmo de equivalência do
salário-de-benefício ao salário-de-contribuição, mas de recomposição da renda mensal em face
da alteração do teto máximo previdenciário trazida por Emendas Constitucionais.
É certo que o limitador dos benefícios previdenciários é aplicado após a definição do salário-de-
benefício e este permanece inalterado. A renda mensal inicial dele decorrente é que sofre os
periódicos reajustes decorrentes dos índices oficiais. Entretanto, se a renda mensal inicial do
benefício sofrera as restrições do teto vigente à época da concessão e o limite foi alterado por
força das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é perfeitamente plausível o pleito de
adequação ao novo limitador.
Nesse sentido (RE 451243, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 01/08/2005, DJ 23/08/2005, p. 046; TNU,
AC 2006.85.00.504903-4, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, j. 31/07/2007).
Destaque-se, de pronto, que a situação não se amolda àquelas decididas pelo Plenário da
Suprema Corte, em 08/02/2007, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 415454
e 416827, ambos de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJ 15/02/07), para as quais se
confirmou a tese da impossibilidade de incidência da lei nova sobre os benefícios em
manutenção.
A respeito da questão tratada nestes autos, ou seja, de aplicação do novo teto em face da EC
20/98 e da EC 41/2003 aos benefícios concedidos anteriormente, assim se pronunciou o
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo Regimental no RE 499.091-1/SC,
em 26.04.2007, de que foi relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio:
"...não se faz em jogo aumento de benefício previdenciário mas alteração do teto a repercutir em
situação jurídica aperfeiçoada segundo o salário-de-contribuição. Isso significa dizer que, à época
em que alcançado o benefício, o recorrido, não fosse o teto, perceberia quantia superior. Ora,
uma vez majorado o patamar máximo, o valor retido em razão do quantitativo anterior observado
sob o mesmo título há de ser satisfeito".
Com efeito, o que vale perquirir é se à época da concessão do benefício o segurado teria ou não
condições de receber uma renda mensal inicial um pouco maior a depender de o patamar
máximo haver sido mais restrito ou um pouco mais elastecido que a renda derivada do salário-de-
benefício então apurado.
Ademais, é de se consignar que a questão em comento já fora decida em sede de repercussão
geral pelo Excelso Pretório, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, cuja ementa ora
transcrevo:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(Pleno; Relatora Min. Cármen Lúcia, j. 08.09.2010, DJe 14.02.2011).
DO PERÍODO DENOMINADO DE "BURACO NEGRO"
Cumpre esclarecer, por oportuno, que quanto aos benefícios concedidos no período denominado
"buraco negro", a Excelsa Corte, por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
937595, em sede de Repercussão Geral, reconheceu o direito à revisão, nos seguintes termos:
"reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão Constitucional suscitada e, no mérito,
por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria...
...os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e
41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros
já definidos no julgamento do RE n. 564.354".
(STF, RE 937595, Plenário Virtual, Relator Ministro Roberto Barroso, j.03/02/2017)
DO CASO CONCRETO
Dos documentos juntados (id 477764), verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 16/03/1990, após revisão administrativa do assim denominado "buraco
negro", superou o teto previdenciário vigente, razão pela qual fora a este limitado. Nesse passo,
faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal do benefício, com a liberação do salário de
benefício no limite permitido pelo novo valor trazido pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e n°
41/2003, a partir da respectiva edição, com o pagamento das diferenças.
Por fim, observo que o benefício concedido à parte autora não foi abarcado pelo artigo 21 da Lei
nº 8.880/94 e artigo 26 da Lei nº 8.870 /94.
DOS CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são
devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Em se tratando de ação cujo objeto é a revisão de benefício previdenciário, para adequar a renda
mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03,
verifica-se que se trata de condenação do INSS em obrigação de fazer a revisão, com o fim de
corrigir ou adequar o benefício da parte autora à renda mensal em consonância com as aludidas
Emendas Constitucionais.
Destarte, registro de forma expressa, que a condenação do INSS é em obrigação de fazer.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, do atual CPC (Lei n°. 13.105/2015), dou parcial
provimento ao recurso de apelo da parte autora, para reformar a sentença, na forma acima
fundamentada.
Int. "
(...)
CASO DOS AUTOS.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e
racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a
publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno , bem como diante da
oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação,
possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando
seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal.
Com efeito, a decisão agravada foi clara no sentido de que a existência de ação civil pública não
implica a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que não há notícia de adesão, pela
autora, ao feito coletivo ( ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
Restou, ainda consignado, que o ajuizamento da ação individual e a ausência de notícia de
posterior adesão à Ação Civil Pública tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos
positivos de eventual coisa julgada erga omnes, inclusive no tocante à prescrição quinquenal,
haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação
coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em
decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e
cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente
protelatório. Assim, apenas advirto os agravantes da possibilidade de aplicação da mencionada
multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou
improcedente.
Em suma, o agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E
41/03. AÇÃO JUDICIAL INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER O MARCO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO AJUIZAMENTO DA ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
- Agravo interno da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
