Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005245-64.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E
41/03. AÇÃO JUDICIAL INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER O MARCO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO AJUIZAMENTO DA ACP Nº 0004911-
28.2011.4.03.6183.PRETENSÃO DA AUTORIA NÃO SUJEITA À DECADÊNCIA. ART. 103 DA
LEI 8.213/91. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Agravos internos da parte autora e do INSS improvidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar
e, no mérito, negar provimento aos agravos internos da parte autora e do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5005245-64.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SC9399000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5005245-64.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SC9399000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravos internos opostos, pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS, contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, em
ação objetivando a revisão do benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos
limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Em suas razões, requer a parte autora a modificação da decisão com relação à interrupção do
prazo prescricional, determinando como termo inicial da prescrição a data do ajuizamento da
Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Razões recursais do INSS arguindo, preliminarmente, que não estão presentes as hipóteses
previstas nas alíneas "A" a "C" dos inciso IV e V, do artigo 932, do CPC/2015.
Alega, ainda, a ocorrência da decadência do direito.
No mérito, aduz que os benefícios concedidos no período denominado de "buraco negro" não
fazem jus à revisão pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
No caso de manutenção da decisão recorrida, requer o afastamento da condenação em litigância
de má-fé, por não se tratar de recurso meramente protelatório, bem como a aplicação, no calculo
da correção monetária, do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Por derradeiro, alega o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos
excepcionais.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005245-64.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SC9399000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Inicialmente, esclareço que não há nulidade em razão da decisão ser proferida com base no
artigo 932, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que as questões objeto da decisão
estão amparadas em Súmulas e precedentes dos tribunais superiores, objetos de jurisprudência
estabilizada ou julgados no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, como também
por mecanismos de controle de constitucionalidade (difuso ou concentrado) ou, ainda, com base
em texto de norma jurídica.
Ademais, é de se consignar que a questão de fundo em comento já fora decidida em sede de
repercussão geral pelo Excelso Pretório, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354.
No mais, levo os presentes agravos internos a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral
dos fundamentos que a embasaram.
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"DECIDO
Vistos na forma do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), com observância à
Súmula/STJ n. 568 e às seguintes Súmulas e precedentes dos tribunais superiores, aos quais
foram julgados no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral:
Revisão do benefício previdenciário para adequação aos tetos estabelecidos nas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003: Recurso Extraordinário nº 564354. Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 937595.
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA
A decadência prevista no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, somente alcança questões relacionadas à
revisão do ato de concessão do benefício, conforme expressamente disposto na referida
disposição legal, in verbis:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, (...)"
Na hipótese, o objeto da revisão é o valor do salário-benefício em manutenção, frente à
disposição de ordem constitucional superveniente ao ato de concessão do benefício
previdenciário, portanto, incabível na espécie o exame do instituto da decadência nos termos do
art. 103 da Lei nº 8.213/91.
DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183
Insta salientar que a existência de ação civil pública não implica a perda superveniente do
interesse de agir, haja vista que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n°
0004911-28.2011.4.03.6183) ou mesmo de pagamento de eventuais atrasados, motivos que, por
si só, reforçam a necessidade de enfrentamento do mérito.
Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior
adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual
coisa julgada erga omnes, inclusive no tocante à prescrição quinquenal, haja vista a opção pelo
prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21
da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
DO DIREITO À REVISÃO
Quanto à adequação da renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, devo destacar que me filio à corrente jurisprudencial segundo
a qual os benefícios previdenciários somente devam ser reajustados mediante a aplicação dos
critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213/91 e alterações subsequentes.
Também é do meu entendimento que não se sustenta o argumento no sentido de que a adoção
de um índice para a correção do salário-de-contribuição e outro para o reajustamento do
benefício ofenda o princípio da igualdade. O Pretório Excelso, a propósito, já se manifestou no
sentido de possuírem natureza jurídica distintas.
Os Tribunais Superiores, assim como esta Corte regional, já pacificaram o entendimento no
sentido de que a Lei nº 8.213/91 e alterações supervenientes não ofendem as garantias da
preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios, razão pela qual compete à Autarquia
Previdenciária tão-somente observar o ordenamento previdenciário em vigor, eis que adstrita ao
princípio da legalidade. Ainda que o parâmetro escolhido pelas mencionadas normas não retrate
fielmente a realidade inflacionária, é vedado ao Poder Judiciário, casuisticamente, atrelar o
reajuste dos benefícios a índice ou percentual diverso, uma vez que não lhe é dado atuar como
legislador positivo, sob pena de proceder arbitrariamente. Ademais, a escolha dos indexadores
decorre da vontade política do legislador.
Entretanto, in casu, não se trata de pedido de reajuste de benefício ou mesmo de equivalência do
salário-de-benefício ao salário-de-contribuição, mas de recomposição da renda mensal em face
da alteração do teto máximo previdenciário trazida por Emendas Constitucionais.
É certo que o limitador dos benefícios previdenciários é aplicado após a definição do salário-de-
benefício e este permanece inalterado. A renda mensal inicial dele decorrente é que sofre os
periódicos reajustes decorrentes dos índices oficiais. Entretanto, se a renda mensal inicial do
benefício sofrera as restrições do teto vigente à época da concessão e o limite foi alterado por
força das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é perfeitamente plausível o pleito de
adequação ao novo limitador.
Nesse sentido (RE 451243, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 01/08/2005, DJ 23/08/2005, p. 046; TNU,
AC 2006.85.00.504903-4, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, j. 31/07/2007).
Destaque-se, de pronto, que a situação não se amolda àquelas decididas pelo Plenário da
Suprema Corte, em 08/02/2007, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 415454
e 416827, ambos de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJ 15/02/07), para as quais se
confirmou a tese da impossibilidade de incidência da lei nova sobre os benefícios em
manutenção.
A respeito da questão tratada nestes autos, ou seja, de aplicação do novo teto em face da EC
20/98 e da EC 41/2003 aos benefícios concedidos anteriormente, assim se pronunciou o
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo Regimental no RE 499.091-1/SC,
em 26.04.2007, de que foi relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio:
"...não se faz em jogo aumento de benefício previdenciário mas alteração do teto a repercutir em
situação jurídica aperfeiçoada segundo o salário-de-contribuição. Isso significa dizer que, à época
em que alcançado o benefício, o recorrido, não fosse o teto, perceberia quantia superior. Ora,
uma vez majorado o patamar máximo, o valor retido em razão do quantitativo anterior observado
sob o mesmo título há de ser satisfeito".
Com efeito, o que vale perquirir é se à época da concessão do benefício o segurado teria ou não
condições de receber uma renda mensal inicial um pouco maior a depender de o patamar
máximo haver sido mais restrito ou um pouco mais elastecido que a renda derivada do salário-de-
benefício então apurado.
Ademais, é de se consignar que a questão em comento já fora decida em sede de repercussão
geral pelo Excelso Pretório, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, cuja ementa ora
transcrevo:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia onstitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(Pleno; Relatora Min. Cármen Lúcia, j. 08.09.2010, DJe 14.02.2011).
DO PERÍODO DENOMINADO DE "BURACO NEGRO"
Cumpre esclarecer, por oportuno, que quanto aos benefícios concedidos no período denominado
"buraco negro", a Excelsa Corte, por unanimidade, em sede de Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 937595, no julgamento do mérito tomado pelo Plenário Virtual, in verbis:
"reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão Constitucional suscitada e, no mérito,
por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria...
...os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e
41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros
já definidos no julgamento do RE n. 564.354".
(STF, RE 937595, Plenário Virtual, Relator Ministro Roberto Barroso, j.03/02/2017)
DO CASO CONCRETO
Dos documentos de id 1477166, páginas 08 e 09, verifica-se que o benefício de aposentadoria
especial, com DIB em 26/09/1990, após revisão administrativa do assim denominado "buraco
negro" superou o teto previdenciário vigente, razão pela qual fora a este limitado. Nesse passo,
faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal do benefício, com a liberação do salário de
benefício no limite permitido pelo novo valor trazido pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e n°
41/2003, a partir da respectiva edição.
DOS CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº
1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão
pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que
tramitam naquela unidade da Federação. De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento
somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Em se tratando de ação cujo objeto é a revisão de benefício previdenciário, para adequar a renda
mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03,
verifica-se que se trata de condenação do INSS em obrigação de fazer a revisão, com o fim de
corrigir ou adequar o benefício da parte autora à renda mensal em consonância com as aludidas
Emendas Constitucionais.
Destarte, registro de forma expressa, que a condenação do INSS é em obrigação de fazer.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, do atual CPC (Lei n°. 13.105/2015), dou parcial
provimento ao recurso de apelo da parte autora, para reformar a sentença, na forma acima
fundamentada.
Int."
CASO DOS AUTOS
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e
racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a
publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da
oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação,
possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando
seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal.
Com efeito, a decisão agravada foi clara no sentido de que a existência de ação civil pública não
implica a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que não há notícia de adesão, pela
autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
Restou ainda consignado, que o ajuizamento da ação individual e a ausência de notícia de
posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de
eventual coisa julgada erga omnes, inclusive no tocante à prescrição quinquenal, haja vista a
opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi
do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
Outrossim, conforme assinalado na decisão agravada, o objeto da revisão é o valor do salário-
benefício em manutenção, frente à disposição de ordem constitucional superveniente ao ato de
concessão do benefício previdenciário, portanto, incabível na espécie o exame do instituto da
decadência nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
No mérito, a decisão monocrática registrou que, a teor do julgamento da Excelsa Corte no RE nº
937.595, os benefícios concedidos no período denominado de "buraco negro" não estão
excluídos da possibilidade de readequação aos tetos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e
41/03.
Quanto à correção monetária, consoante expresso na decisão ora recorrida, deverá ser aplicada
em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de
Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n.
870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em
decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e
cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que os presentes agravos foram interpostos com intuito
meramente protelatório. Assim, apenas advirto os agravantes da possibilidade de aplicação da
mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente.
Em suma, os agravantes não lograram atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se
a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento aos agravos internos da
parte autora e do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E
41/03. AÇÃO JUDICIAL INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER O MARCO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO AJUIZAMENTO DA ACP Nº 0004911-
28.2011.4.03.6183.PRETENSÃO DA AUTORIA NÃO SUJEITA À DECADÊNCIA. ART. 103 DA
LEI 8.213/91. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Agravos internos da parte autora e do INSS improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar
e, no mérito, negar provimento aos agravos internos da parte autora e do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento aos agravos
internos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
