Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003577-19.2018.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E
41/03. AGRAVO DO INSS NÃO CONHECIDO. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM APELAÇÃO.
RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTES AO BENEFÍCIO INSTITUIDOR DA PENSÃO
POR MORTE. NÃO CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
- Agravo interno do INSS não conhecido.
- Agravo interno da parte autora improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003577-19.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APPARECIDA ENCARNACAO GOLDONI GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003577-19.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APPARECIDA ENCARNACAO GOLDONI GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravos internos opostos, pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, contra a decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial e negou provimento à
apelação da parte autora, em ação objetivando a revisão do benefício previdenciário para
adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98
e nº 41/03.
Em suas razões de id 4766199, requer a parte autora a modificação da decisão, insistindo ser
parte legítima para receber as diferenças concernentes ao benefício instituidor da pensão por
morte.
Razões recursais do INSS, id 4791050, inclusive para fins de prequestionamento, arguindo,
preliminarmente, que não estão presentes as hipóteses previstas nas alíneas "A" a "C" dos inciso
IV e V, do artigo 932 do CPC/2015. Argui, ainda, a ocorrência da decadência do direito.
No mérito, aduz que os benefícios concedidos no período denominado de "buraco negro" não
fazem jus à revisão pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
No caso de manutenção da decisão recorrida, requer o afastamento da condenação em litigância
de má-fé, por não se tratar de recurso meramente protelatório.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003577-19.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APPARECIDA ENCARNACAO GOLDONI GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com
inclusão em pauta.
Destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral
dos fundamentos que a embasaram.
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"DECIDO
Vistos na forma do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), com observância à
Súmula/STJ n. 568 e às seguintes Súmulas e precedentes dos tribunais superiores, aos quais
foram julgados no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral:
Revisão do benefício previdenciário para adequação aos tetos estabelecidos nas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003: Recurso Extraordinário nº 564354.
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 937595.
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO REEXAME NECESSÁRIO
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Pretende a parte autora, a revisão do benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos
novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
DO DIREITO À REVISÃO
Quanto à adequação da renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, devo destacar que me filio à corrente jurisprudencial segundo
a qual os benefícios previdenciários somente devam ser reajustados mediante a aplicação dos
critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213/91 e alterações subsequentes.
Também é do meu entendimento que não se sustenta o argumento no sentido de que a adoção
de um índice para a correção do salário-de-contribuição e outro para o reajustamento do
benefício ofenda o princípio da igualdade. O Pretório Excelso, a propósito, já se manifestou no
sentido de possuírem natureza jurídica distintas.
Os Tribunais Superiores, assim como esta Corte regional, já pacificaram o entendimento no
sentido de que a Lei nº 8.213/91 e alterações supervenientes não ofendem as garantias da
preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios, razão pela qual compete à Autarquia
Previdenciária tão-somente observar o ordenamento previdenciário em vigor, eis que adstrita ao
princípio da legalidade.
Ainda que o parâmetro escolhido pelas mencionadas normas não retrate fielmente a realidade
inflacionária, é vedado ao Poder Judiciário, casuisticamente, atrelar o reajuste dos benefícios a
índice ou percentual diverso, uma vez que não lhe é dado atuar como legislador positivo, sob
pena de proceder arbitrariamente. Ademais, a escolha dos indexadores decorre da vontade
política do legislador.
Entretanto, in casu, não se trata de pedido de reajuste de benefício ou mesmo de equivalência do
salário-de-benefício ao salário-de-contribuição, mas de recomposição da renda mensal em face
da alteração do teto máximo previdenciário trazida por Emendas Constitucionais.
É certo que o limitador dos benefícios previdenciários é aplicado após a definição do salário-de-
benefício e este permanece inalterado. A renda mensal inicial dele decorrente é que sofre os
periódicos reajustes decorrentes dos índices oficiais. Entretanto, se a renda mensal inicial do
benefício sofrera as restrições do teto vigente à época da concessão e o limite foi alterado por
força das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é perfeitamente plausível o pleito de
adequação ao novo limitador.
Nesse sentido (RE 451243, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 01/08/2005, DJ 23/08/2005, p. 046; TNU,
AC 2006.85.00.504903-4, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, j. 31/07/2007).
Destaque-se, de pronto, que a situação não se amolda àquelas decididas pelo Plenário da
Suprema Corte, em 08/02/2007, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 415454
e 416827, ambos de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJ 15/02/07), para as quais se
confirmou a tese da impossibilidade de incidência da lei nova sobre os benefícios em
manutenção.
A respeito da questão tratada nestes autos, ou seja, de aplicação do novo teto em face da EC
20/98 e da EC 41/2003 aos benefícios concedidos anteriormente, assim se pronunciou o
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo Regimental no RE 499.091-1/SC,
em 26.04.2007, de que foi relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio:
"...não se faz em jogo aumento de benefício previdenciário mas alteração do teto a repercutir em
situação jurídica aperfeiçoada segundo o salário-de-contribuição. Isso significa dizer que, à época
em que alcançado o benefício, o recorrido, não fosse o teto, perceberia quantia superior. Ora,
uma vez majorado o patamar máximo, o valor retido em razão do quantitativo anterior observado
sob o mesmo título há de ser satisfeito".
Com efeito, o que vale perquirir é se à época da concessão do benefício o segurado teria ou não
condições de receber uma renda mensal inicial um pouco maior a depender de o patamar
máximo haver sido mais restrito ou um pouco mais elastecido que a renda derivada do salário-de-
benefício então apurado.
Ademais, é de se consignar que a questão em comento já fora decida em sede de repercussão
geral pelo Excelso Pretório, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, cuja ementa ora
transcrevo:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(Pleno; Relatora Min. Cármen Lúcia, j. 08.09.2010, DJe 14.02.2011).
DO PERÍODO DENOMINADO DE "BURACO NEGRO"
Cumpre esclarecer, por oportuno, que quanto aos benefícios concedidos no período denominado
"buraco negro", a Excelsa Corte, por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
937595, em sede de Repercussão Geral, reconheceu o direito à revisão, nos seguintes termos:
"reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão Constitucional suscitada e, no mérito,
por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria...
...os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e
41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros
já definidos no julgamento do RE n. 564.354".
(STF, RE 937595, Plenário Virtual, Relator Ministro Roberto Barroso, j.03/02/2017)
DO CASO CONCRETO
Conforme se depreende dos documentos de id 4026742, pág. 1 e 4, verifica-se que o benefício
de aposentadoria por tempo de serviço, NB nº 86.017.735/1, com DIB em 04/01/1991, instituidor
da pensão por morte, superou o teto previdenciário vigente, razão pela qual fora a este limitado.
Nesse passo, faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal do benefício instituidor, com a
liberação do salário de benefício no limite permitido pelo novo valor trazido pelas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e n° 41/2003, a partir das respectivas edições, com o pagamento das
diferenças apenas sobre o benefício da pensão por morte.
Acerca da insurgência da parte autora quanto ao pagamento dos atrasados referentes à pensão
por morte, registro que é pacífica a jurisprudência no sentido de legitimidade ad causam do
beneficiário de pensão por morte, para pleitear a revisão do benefício de aposentadoria
(instituidor) se reflete na pensão por morte. Precedente desta Egrégia Corte no AC nº
00097318520144036183, de Relatoria do MM. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3
Judicial 1 de 31/03/2016.
Assim sendo, a parte autora faz jus à eventuais diferenças devidas apenas sobre a pensão por
morte, sendo de rigor a manutenção dos termos da r. sentença.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Em se tratando de ação cujo objeto é a revisão de benefício previdenciário, para adequar a renda
mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03,
verifica-se que se trata de condenação do INSS em obrigação de fazer a revisão, com o fim de
corrigir ou adequar o benefício da parte autora à renda mensal em consonância com as aludidas
Emendas Constitucionais.
Destarte, registro de forma expressa, que a condenação do INSS é em obrigação de fazer.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, do atual CPC (Lei n°. 13.105/2015), não conheço
da remessa oficial e nego provimento à apelação da parte autora, observados os honorários
advocatícios, na forma acima fundamentada.
Int."
CASO DOS AUTOS
Inicialmente, não conheço do recurso do INSS, visto que não houve insurgência da autarquia
federal quando da prolação da r. sentença, sendo a mesma mantida quando da apreciação da
apelação interposta pela parte autora, restando improvida conforme decisão monocrática de id
4184945.
De acordo com o artigo 507 do Código de Processo Civil "É vedado à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedando-se sua
rediscussão nos autos.
A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que:
"A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo
peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido ( preclusão
consumativa ), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar
no processo ( preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 9ª edição,
p. 618.
No mais, a decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo
processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem
cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e
aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a
publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da
oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação,
possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando
seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal.
Com efeito, a decisão agravada foi clara no sentido de que é pacífica a jurisprudência quanto à
legitimidade ad causam do beneficiário de pensão por morte, para pleitear a revisão do benefício
de aposentadoria (instituidor) com reflexos na pensão por morte, fazendo jus a eventuais
diferenças devidas apenas sobre a pensão por morte (precedente AC nº
00097318520144036183, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial de
31/03/2016).
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em
decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e
cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que os presentes agravos foram interpostos com intuito
meramente protelatório. Assim, apenas advirto os agravantes da possibilidade de aplicação da
mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente.
Em suma, os agravantes não lograram atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se
a parte autora a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de
apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do agravo interno do INSS e nego provimento ao agravo interno da
parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E
41/03. AGRAVO DO INSS NÃO CONHECIDO. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM APELAÇÃO.
RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTES AO BENEFÍCIO INSTITUIDOR DA PENSÃO
POR MORTE. NÃO CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
- Agravo interno do INSS não conhecido.
- Agravo interno da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno do INSS e negar provimento ao agravo
interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
