Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011614-40.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E
41/03. LEGITIMIDADE ATIVA. DIFERENÇAS DEVIDAS SOBRE A PENSÃO. PRETENSÃO DA
AUTORIA NÃO SUJEITA À DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011614-40.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA PENHA MORAIS LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: YARA DAMICO - PR14258-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA PENHA MORAIS
LIMA
Advogado do(a) APELADO: YARA DAMICO - PR14258-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011614-40.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA PENHA MORAIS LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: YARA DAMICO - PR14258-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA PENHA MORAIS
LIMA
Advogado do(a) APELADO: YARA DAMICO - PR14258-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno oposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a
decisão monocrática que não conheceu do reexame necessário e negou provimento às
apelações da parte autora e do INSS, em ação objetivando a revisão do benefício previdenciário
para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/03.
Em suas razões, argui o INSS que não estão presentes as hipóteses previstas nas alíneas "A" a
"C" dos incisos IV e V, do artigo 932 do CPC/2015, a ocorrência da decadência do direito, a
ilegitimidade ativa da parte autora para receber valores do falecido e, em caso de manutenção da
concessão da revisão, a fixação da prescrição quinquenal que restou não especificada no
julgado.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
vn
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011614-40.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA PENHA MORAIS LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: YARA DAMICO - PR14258-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA PENHA MORAIS
LIMA
Advogado do(a) APELADO: YARA DAMICO - PR14258-A
V O T O
Inicialmente, esclareço que não há nulidade em razão da decisão ser proferida com base no
artigo 932, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que as questões objeto da decisão
estão amparadas em Súmulas e precedentes dos tribunais superiores, objetos de jurisprudência
estabilizada ou julgados no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, como também
por mecanismos de controle de constitucionalidade (difuso ou concentrado) ou, ainda, com base
em texto de norma jurídica.
Ademais, é de se consignar que a questão de fundo em comento já fora decidida em sede de
repercussão geral pelo Excelso Pretório, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354.
No mais, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral
dos fundamentos que a embasaram.
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"DECIDO
Vistos na forma do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), com observância à
Súmula/STJ n. 568 e às seguintes Súmulas e precedentes dos tribunais superiores, aos quais
foram julgados no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral:
Revisão do benefício previdenciário para adequação aos tetos estabelecidos nas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003: Recurso Extraordinário nº 564354.
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 937595.
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados nos apelos.
DO REEXAME NECESSÁRIO
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
DA LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA
É pacífica a jurisprudência no sentido de legitimidade ad causam do beneficiário de pensão por
morte, para pleitear a revisão do benefício de aposentadoria (instituidor) se reflete na pensão por
morte. Precedente desta Egrégia Corte no AC nº 00097318520144036183, de Relatoria do MM.
Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 de 31/03/2016.
Ressalto, contudo, que a parte autora faz jus às diferenças devidas apenas sobre a pensão por
morte.
Assim sendo, de rigor a manutenção da r. sentença que determinou o recálculo da “renda mensal
da parte autora... pela revisão do benefício originário... evoluindo sua RMI... com observância dos
tetos previstos” (grifei).
DA INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA
A decadência prevista o art. 103 da Lei n.º 8.213/91, somente alcança questões relacionadas à
revisão do ato de concessão do benefício, conforme expressamente disposto na referida
disposição legal,in verbis:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, (...)"
Na hipótese, o objeto da revisão é o valor do salário-benefício em manutenção, frente à
disposição de ordem constitucional superveniente ao ato de concessão do benefício
previdenciário, portanto, incabível na espécie o exame do instituto da decadência nos termos do
art. 103 da Lei nº 8.213/91.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento às apelações da parte
autora e do INSS, observados os honorários advocatícios, na forma acima fundamentada.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à Vara
de origem.
Int.”
CASO DOS AUTOS
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e
racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a
publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da
oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação,
possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando
seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal.
Com efeito, conforme restou consignado na decisão agravada, “é pacífica a jurisprudência no
sentido de legitimidade ad causam do beneficiário de pensão por morte, para pleitear a revisão do
benefício de aposentadoria (instituidor) se reflete na pensão por morte. Precedente desta Egrégia
Corte no AC nº 00097318520144036183, de Relatoria do MM. Juiz Convocado Rodrigo
Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 de 31/03/2016... ressalto, contudo, que a parte autora faz jus às
diferenças devidas apenas sobre a pensão por morte” (grifei).
Também constou da decisão agravada que o objeto da revisão é o valor do salário-benefício em
manutenção, frente à disposição de ordem constitucional superveniente ao ato de concessão do
benefício previdenciário, portanto, incabível na espécie o exame do instituto da decadência nos
termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Acerca da prescrição quinquenal, saliento que a r. sentença determinou a sua incidência “fixando-
se como marco interruptivo o ajuizamento deste feito”. Tal matéria não foi impugnada pelo INSS
em seu recurso de apelação, portanto, restou mantida a contagem do prazo conforme previsto
pelo juízo a quo.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em
decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e
cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente
protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da
mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se
a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao agravo interno do
INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E
41/03. LEGITIMIDADE ATIVA. DIFERENÇAS DEVIDAS SOBRE A PENSÃO. PRETENSÃO DA
AUTORIA NÃO SUJEITA À DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
