
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005570-54.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a decisão monocrática que, deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelo do INSS, para estabelecer os consectários legais, em ação objetivando a revisão do benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
Em suas razões, preliminarmente, argui o INSS, que não estão presentes as hipóteses previstas nas alíneas "A" a "C " do inciso VI, do artigo 932 do CPC/2015, e a ocorrência da decadência do direito.
Aduz, ainda, em síntese, que o benefício da parte autora não foi abrangido pela transação havida na Ação Civil Pública nº 4911-28.2011.4.03.6183, razão pela qual não faz jus à interrupção da prescrição.
Pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Alega, ainda, que o benefício da parte autora não foi concedido no período denominado "buraco negro" e que seu benefício não foi limitado ao teto.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer "in albis", o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, esclareço que não há nulidade em razão da decisão ser proferida com base no artigo 932, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que as questões objeto da decisão estão amparadas em Súmulas e precedentes dos tribunais superiores, objetos de jurisprudência estabilizada ou julgados no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, como também por mecanismos de controle de constitucionalidade (difuso ou concentrado) ou, ainda, com base em texto de norma jurídica.
Ademais, é de se consignar que a questão de fundo em comento já fora decidida em sede de repercussão geral pelo Excelso Pretório, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
CASO DOS AUTOS.
DA INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA
A decadência prevista o art. 103 da Lei n.º 8.213/91, somente alcança questões relacionadas à revisão do ato de concessão do benefício, conforme expressamente disposto na referida disposição legal, in verbis:
Na hipótese, o objeto da revisão é o valor do salário-benefício em manutenção, frente à disposição de ordem constitucional superveniente ao ato de concessão do benefício previdenciário, portanto, incabível na espécie o exame do instituto da decadência nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183
Ainda em sede de preliminar, insta salientar que a existência de ação civil pública não implica a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183 ) ou mesmo de pagamento de eventuais atrasados, motivos que, por si só, reforçam a necessidade de enfrentamento do mérito.
Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, inclusive no tocante à prescrição quinquenal, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
Todavia, tratando-se de ação objetivando a revisão do benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal do benefício instituidor, com a liberação do salário de benefício no limite permitido pelo novo valor trazido pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e n° 41/2003, a partir da respectiva edição, com o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal.
Dessa forma, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriores ao ajuizamento da presenta ação.
DO PERÍODO DO BURACO NEGRO
Constato, de fato, que constou na fundamentação da decisão monocrática que o benefício da parte autora fora concedido no denominado período do "buraco negro". Verifico que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, foi concedido em 05/10/1994 (fls. 26), portanto fora do denominado período do "buraco negro".
Entretanto, permanece inalterado o mérito da decisão, quanto ao direito da parte autora à readequação do benefício nos termos das Emendas Complementares 20/98 e 41/03.
Por derradeiro, de ofício, verifico que constou equivocadamente da decisão monocrática, que o termo inicial do benefício será fixado a partir da citação.
Entretanto, tratando-se de revisão de benefício previdenciário, faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal do benefício instituidor, com a liberação do salário de benefício no limite permitido pelo novo valor trazido pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e n° 41/2003, a partir da respectiva edição, com o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal.
No mais, resta mantida a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal e, mantendo no mais a decisão agravada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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