Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003975-05.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
REVISÃO DE BENEFÍCIO. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91.
UTILIZAÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. TEMA 999 DO STJ.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003975-05.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALTER NOBREGA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003975-05.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALTER NOBREGA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática que deu parcial
provimento a sua apelação, para ajustar a correção monetária, em ação objetivando a revisão da
renda mensal inicial de benefício previdenciário, para que seja facultado optar pela aplicação do
art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as
contribuições anteriores a julho de 1994.
Agravo interno do INSS (id 119522137), inclusive para fins de prequestionamento
recursal,sustentando que o julgado é omisso, obscuro e contraditório, insistindo na improcedência
do pedido inicial.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003975-05.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALTER NOBREGA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A
V O T O
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com
inclusão em pauta.
Destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral
dos fundamentos que a embasaram.
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
“DECIDO
Vistos na forma do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), com observância à
Súmula/STJ n. 568 e ao precedente do E. STJ, em recente julgamento no regime de recursos
repetitivos (Tema 999 - Recurso Especial nº 1554596/SC e 1596203/PR).
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
No presente caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi
concedido em 25/11/2008 (id 45217584).
Quando da concessão do benefício vigia a Lei 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei
9.876/99, que em seu inciso I do art. 29 dispunha que:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"
As aposentadorias por idade e por tempo de contribuição estão inseridas nas alíneas "b" e "c",
respectivamente, do inciso I, do art. 18 da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, a regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/99 dispôs que:
"Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei."
Requer a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de
contribuição, concedida pela autarquia federal em cumprimento à regra de transição estabelecida
no art. 3º, da Lei nº 9.876/99, conforme acima descrito, para que seja calculada com a aplicação
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as
contribuições anteriores a julho de 1994.
A questão não mais comporta digressões, pois o e. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida em se de Recursos Repetitivos (Tema 999 – Recurso Especial nº 1554596/SC e
1596203/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de
aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário
de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei
9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da
Lei 9.876/1999), cuja ementa ora transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE
NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI
8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO
QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS
QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI
9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF
PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de
cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de
todo o período contributivo do Segurado.
2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que
no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à
data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a
partir de julho de 1994.
3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei
9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os
Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos
benefícios.
4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes
de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão
de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício,
sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de
tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício,
não se afigurando Superior Tribunal de Justiça razoável que o Segurado verta contribuições e
não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição
mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é
direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas
cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo
que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais
favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a
regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando
mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados
que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999.
9. Recurso Especial do Segurado provido.
Dessa forma, o pedido da parte autora se amolda à situação acima descrita, sendo de rigor o
decreto de procedência de seu pedido, nos termos da r. sentença.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar a correção monetária,
observada a verba honorária advocatícia, na forma acima fundamentada.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à
origem.
Int.”
CASO DOS AUTOS
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e
racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma está perfeitamente atendida com a
publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da
oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação,
possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
A decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus
fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal.
Conforme restou expresso na decisão agravada, “o e. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida em se de Recursos Repetitivos (Tema 999 – Recurso Especial nº 1554596/SC e
1596203/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de
aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário
de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei
9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da
Lei 9.876/1999)”, situação que abarca o pedido da parte autora nos presentes autos.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em
decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e
cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente
protelatório. Assim, apenas advirto o agravante da possibilidade de aplicação da mencionada
multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou
improcedente.
Em suma, o agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
REVISÃO DE BENEFÍCIO. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91.
UTILIZAÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. TEMA 999 DO STJ.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
- Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
