Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5256036-46.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC.
SOBRESTAMENTO DO FEITO TEMA 1.125 STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINARES
REJEITADAS. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. AFASTAMENTO POR
INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO INTERCALADO. CONTRIBUINTE
FACULTATIVO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - A decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 568 do STJ. Ojulgamento
monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes
judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle
por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da
colegialidade.
II - Rejeita-sea matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 1.125-STF, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil.
Demais disso, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada aos processos em curso.
III - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 1.298.832, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: É
constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Os precedentes do e. STJ, apesar deempregarem ora a expressão “atividade remunerada”,
ora “período contributivo”, não implicam divergência de entendimento. Ao contrário, incluem todas
as situações nas quais os segurados vertem contribuições, seja exercendo atividade remunerada
ou não.
V - O interregno em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalado por
períodos contributivos, pode ser considerado para fins de carência, não cabendo ao intérprete
distinguir onde a lei não distingue.
VI - Preliminares rejeitadas. Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256036-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RODRIGUES DE MORAIS
Advogados do(a) APELADO: JOAO JOSE CAVALHEIRO BUENO JUNIOR - SP235318-N,
JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256036-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 167848361
INTERESSADO: MARIA RODRIGUES DE MORAIS
Advogados do(a) INTERESSADO: JOAO JOSE CAVALHEIRO BUENO JUNIOR - SP235318-N,
JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva(Relator): Trata-se de
agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da
decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por
interposta.
Sustenta o agravante, preliminarmente, ser incabível a prolação de decisão monocrática, uma
vez que a matéria em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo
932, do CPC, e a manutenção do sobrestamento do feito, haja vista que o Tema 1.125 do STF
ainda não houve o trânsito em julgado. No mérito, alega a impossibilidade de se computar o
auxílio-doença como carência, visto que os intervalos de afastamento por incapacidade
somente podem ser computados desde que intercalados com o exercício de atividade
remunerada, excetuando-se o facultativo, ou seja, aquele que não exerce atividade obrigatória.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256036-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 167848361
INTERESSADO: MARIA RODRIGUES DE MORAIS
Advogados do(a) INTERESSADO: JOAO JOSE CAVALHEIRO BUENO JUNIOR - SP235318-N,
JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
Primeiramente, observo que a decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 568 do
STJ:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
A decisão agravada foi expressa no sentido de que o julgamento monocrático atende aos
princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos
contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Desse modo, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do
Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/2015), não há nenhum vício ou irregularidade que comprometa a validade do
julgamento monocrático deste Relator.
Portanto, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo agravante.
Da preliminar de sobrestamento do feito
Rejeita-sea matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 1.125-STF, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil.
Demais disso, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada aos processos em curso.
Do mérito
Não assiste razão ao agravante.
Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem
entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício
por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO
DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO
TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de
carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é
excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade
laborativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.298.832, no dia 19 de
fevereiro de 2021, plenário virtual, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.125), fixou a
seguinte tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
Nesse exato contexto, verifica-se queo art. 55, II, da Lei n. 8.213/91 não distingue a espécie de
segurado para fins de consideração de tempo de serviço relativamente a período intercalado
em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade.
Vale lembrarque os precedentes do e. STJ, apesar deempregarem ora a expressão “atividade
remunerada”, ora “período contributivo”, não implicam divergência de entendimento. Ao
contrário, incluem todas as situações nas quais os segurados vertem contribuições, seja
exercendo atividade remunerada ou não.
Como se vê, o interregno em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade,
intercalado por períodos contributivos, pode ser considerado para fins de carência, não cabendo
ao intérprete distinguir onde a lei não distingue.
Assim, devem ser computados os períodos de 16/08/2012 a 21/05/2014 e de 11/05/2015 a
29/01/2018, em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, para efeito de carência, uma
vezque intercalados com o vínculo empregatício e períodos contributivos de recolhimentos
previdenciários, na qualidade de facultativo, nos lapsos de 03/01/2005 a 30/12/2012,
01/05/2014 a 30/04/2015, 01/02/2018 a 31/07/2018, conforme CNIS acostado aos autos
(Id.132659618 - p.2).
Diante do exposto, rejeito as preliminares de impugnação à decisão monocrática e
sobrestamento do feito suscitadas pelo INSS e, no mérito, nego provimento ao seu agravo
interno (art. 1.021, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC.
SOBRESTAMENTO DO FEITO TEMA 1.125 STF. DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. AFASTAMENTO
POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO INTERCALADO. CONTRIBUINTE
FACULTATIVO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - A decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 568 do STJ. Ojulgamento
monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes
judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle
por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da
colegialidade.
II - Rejeita-sea matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 1.125-STF, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil.
Demais disso, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada aos processos em curso.
III - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 1.298.832, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: É
constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
IV - Os precedentes do e. STJ, apesar deempregarem ora a expressão “atividade remunerada”,
ora “período contributivo”, não implicam divergência de entendimento. Ao contrário, incluem
todas as situações nas quais os segurados vertem contribuições, seja exercendo atividade
remunerada ou não.
V - O interregno em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalado
por períodos contributivos, pode ser considerado para fins de carência, não cabendo ao
intérprete distinguir onde a lei não distingue.
VI - Preliminares rejeitadas. Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares
arguidas pelo INSS e negar provimento ao agravo interno interposto pelo réu, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
