
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001396-55.2012.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão à f. 123/127, que não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício.
Sustenta, em síntese, ser devida a revisão da RMI da aposentadoria, computando-se todo o período contributivo, incluindo os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, porquanto a regra de transição prevista no art. 3º, §2º, da Lei n. 8.876/99 lhe é prejudicial.
Regularmente intimado, o INSS nada requereu.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
O inconformismo da parte não prospera.
Como exposto na decisão agravada, a parte autora não tem direito adquirido ao cálculo da RMI de sua aposentadoria pelas regras anteriores à Lei n. 9.876/99. Consequentemente, não tem direito subjetivo de desprezar o limite de julho de 1994, imposto no art. 3º da Lei n. 9.876/99.
A norma em questão estipulou que, para os segurados já filiados ao RGPS até a data da publicação da Lei n. 9.876/99, a média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição estatuída no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 seria apurada sobre todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
E, quanto às aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial, caso o segurado conte com um número de salários de contribuição que seja igual ou menor que o equivalente a 60% de todo o período contributivo, serão considerados todos os salários-de-contribuição no cálculo, limitados a 100% de todo o período contributivo (desde julho de 1994).
Assim, criou o legislador um divisor mínimo (número equivalente a 60% do período), abandonando a média aritmética simples, em tributo ao equilíbrio financeiro e atuarial.
Restou consignado, ainda, a legalidade e a constitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n. 9.876/99, ao estabelecer um divisor mínimo.
Por oportuno, e em acréscimo à jurisprudência já colacionada na decisão impugnada, destaco recente julgado do c. Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido:
No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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