D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001625-17.2013.4.03.6201/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão à f. 646/648, que deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício e cassar a tutela jurídica antecipada.
Sustenta, em síntese, ter a decisão agravada ignorado a "extensão do pleito" e as provas apresentadas, ao considerar a decisão ultra petita. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de ser mantida a sentença que considerou devida a revisão da RMI da aposentadoria.
Regularmente intimado, o INSS nada requereu.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
O inconformismo da parte não prospera.
Como exposto na decisão agravada, a determinação de recálculo dos salários-de-contribuição nos meses em que houve contribuições por duas atividades vinculadas ao RGPS, configurou decisão ultra petita, pois não constou como pedido ou causa de pedir na petição inicial, tampouco houve oportuno aditamento.
Com efeito, o pedido formulado na petição inicial limitou-se a requerer a revisão da RMI da aposentadoria, porque o INSS "realizou cálculo incorreto utilizando o divisor 78 além de 100% do período contributivo considerado, quando na verdade deveria ter usado o divisor 44, bem como, 80% dos maiores salários de contribuição para o período contributivo".
Contestado o feito (f. 280/291), a autora apresentou impugnação (f. 542/545), oportunidade em que aduziu, como causa de pedir, a "utilização pelo INSS de divisor dissonante ao número de meses de contribuição, portanto aí está o erro..." e reafirmou sua pretensão: "REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL para observância dos 80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO do período contributivo - 55 MESES - o que leva à utilização de um DIVISOR 44 E NÃO 78 como lançado na Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício...".
Como se vê, a parte autora não questionou o PBC utilizado, nem o valor das contribuições.
Somente após o parecer e cálculos da contadoria judicial (f. 546/557), quando já estabilizada a lide, a parte autora fez referência aos salários-de-contribuição vertidos em razão de atividades concomitantes.
Entretanto, nos termos dos artigos 264 e 294 do CPC/73, vigente à época, o pedido só poderia ser aditado antes da citação, sendo vedada a alteração do pedido após o saneamento do processo (parágrafo único do artigo 264 do CPC/73). No atual Código de Processo Civil, a regra da estabilização da demanda encontra-se no artigo 329.
Correta, portanto, a redução da sentença aos limites do pedido.
Prosseguindo, restou consignado que a aposentadoria da parte autora teve a RMI calculada segundo as disposições do art. 3º da Lei n. 9.876/99.
A norma em questão estipulou que, para os segurados já filiados ao RGPS até a data da publicação da Lei n. 9.876/99, a média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição estatuída no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 seria apurada sobre todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
E, quanto às aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial, caso o segurado conte com um número de salários de contribuição que seja igual ou menor que o equivalente a 60% de todo o período contributivo, serão considerados todos os salários-de-contribuição no cálculo, limitados a 100% de todo o período contributivo (desde julho de 1994).
Assim, criou o legislador um divisor mínimo (número equivalente a 60% do período), abandonando a média aritmética simples, em tributo ao equilíbrio financeiro e atuarial.
No caso, o período básico de cálculo considerado (7/94 a 5/2005) totalizou 130 meses, dos quais houve recolhimento de apenas 55 contribuições, quantidade inferior a 60% do PBC (78 meses). Por esse motivo, o divisor corretamente utilizado foi 78, número equivalente ao divisor mínimo estabelecido no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
Por oportuno, e em acréscimo à jurisprudência já colacionada na decisão impugnada, destaco recente julgado do c. Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido:
No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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