
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017767-80.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão à f. 115/118, que deu provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de revisão de benefício.
Sustenta, em síntese, ser devida a aplicação do artigo 29, §5º, da Lei n. 8.213/91 no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, ainda que o recebimento do auxílio-doença não tenha sido intercalado com períodos contributivos.
Regularmente intimado, o INSS nada requereu.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
O inconformismo da parte não prospera.
Como exposto na decisão agravada, a autora recebeu auxílio-doença no período de 08/10/99 até 26/11/2009, dia anterior ao início da aposentadoria por idade (27/11/09), sem retorno às contribuições como segurada obrigatória.
Restou consignado, que nos termos das disposições contidas nos arts. 29,§5º e 55, II, da Lei n. 8.213/91, e no artigo 60, III, do Decreto n. 3.048/99, o tempo em gozo de benefício por incapacidade somente é computado como tempo de contribuição por quaisquer benefícios previdenciários, se for sucedido por novo período contributivo, na esteira da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, colacionada na decisão.
A respeito e, em acréscimo aos precedentes já citados:
Destaque-se, considerado o caráter contributivo do sistema de previdência social vigente no País, e a disposição do inciso II do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, não haver ilegalidade na norma regulamentária do art. 60, III, do Decreto n. 3.048/99.
No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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