
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038040-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão à f. 138/142, que negou provimento à sua apelação.
Sustenta, em síntese, ser descabido o julgamento da apelação por decisão monocrática e, no mérito, pleiteia seja afastado o fator previdenciário do cálculo do benefício concedido segundo as regras transitórias do art. 9º, da EC n. 20/98. Requer a isenção das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Regularmente intimado, o INSS nada requereu.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
O inconformismo não prospera.
De início, assinalo que a alegação de descabimento da decisão monocrática perde o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Prosseguindo, postulou a parte autora, a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB: 14/6/2007), mediante o afastamento do fator previdenciário, por ter sido concedida com base nas regras constitucionais de transição (art. 9º da EC 20/98).
Como exposto na decisão agravada, não preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na data da Emenda Constitucional n. 20/98, fez-se necessário o cômputo de trabalho posterior ao advento da referida emenda constitucional e da Lei n. 9.876/99, tendo sido totalizado o tempo de 33 anos.
Dessa forma, a renda mensal inicial do benefício foi fixada em 80% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 9º, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional n. 20/1998, e calculada nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99.
Restou consignado que as regras de transição do artigo 9º, § 1º, da EC 20/98 possuem razão diversa daquela que gerou a necessidade do fator previdenciário. Este último consiste em mecanismo utilizado para a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro da previdência social, como determina expressamente o artigo 201 da Constituição Federal, levando em conta a idade e sobrevida do beneficiário. Já a proporcionalidade do tempo de serviço/contribuição refletirá no percentual de apuração da renda mensal, mercê do menor tempo de serviço/contribuição, de modo que a dualidade de mecanismos de redução não implicam bis in idem.
Quanto à condenação nas verbas de sucumbência estabelecida na sentença nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950 e mantida na decisão impugnada, cumpre esclarecer que a fixação da condenação e concomitante suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios decorrente da gratuidade da justiça, está em consonância com o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do NCPC.
No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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