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Data da publicação: 10/08/2024, 03:07:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO TEMA 1.125 STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO INTERCALADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. I - A decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 568 do STJ. Ademais, o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. II - Rejeitada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 1.125-STF, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. III - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.298.832, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. IV - Os precedentes do e. STJ que ora empregam a expressão “atividade remunerada”, ora “período contributivo”, não implicam divergência de entendimento, mas, ao contrário, incluem todas as situações nas quais o segurado vertem contribuições, seja exercendo atividade remunerada ou não. V - O interregno em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalado por períodos contributivos, pode ser considerado para fins de carência, não cabendo ao intérprete distinguir onde a lei não distingue. IV - Preliminares rejeitadas. Agravo interno interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5304543-38.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5304543-38.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.
SOBRESTAMENTO DO FEITO TEMA 1.125 STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINARES
REJEITADAS. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. AFASTAMENTO POR
INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO INTERCALADO. CONTRIBUINTE
FACULTATIVO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - A decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 568 do STJ. Ademais, o
julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível
de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio
da colegialidade.
II - Rejeitada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 1.125-STF, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil.
Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação
da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão
geral reconhecida.
III - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 1.298.832, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: É
constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
IV - Os precedentes do e. STJ que ora empregam a expressão “atividade remunerada”, ora
“período contributivo”, não implicam divergência de entendimento, mas, ao contrário, incluem
todas as situações nas quais o segurado vertem contribuições, seja exercendo atividade
remunerada ou não.
V - O interregno em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalado por
períodos contributivos, pode ser considerado para fins de carência, não cabendo ao intérprete
distinguir onde a lei não distingue.
IV - Preliminares rejeitadas. Agravo interno interposto pelo INSS improvido.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304543-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: APARECIDA ROSSI

Advogados do(a) APELADO: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N,
ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA - SP109726-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304543-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 179003737
INTERESSADO: APARECIDA ROSSI
Advogados do(a) INTERESSADO: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI -
SP123598-N, ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA - SP109726-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento(Relator):Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão
monocrática que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.

Sustenta o agravante, preliminarmente, ser incabível a prolação de decisão monocrática, uma
vez que a matéria em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo
932, do CPC, e a manutenção do sobrestamento do feito, haja vista que o Tema 1.125 do STF
ainda não houve o trânsito em julgado. No mérito, alega a impossibilidade de se computar o
auxílio-doença como carência, visto que os intervalos de afastamento por incapacidade
somente podem ser computados desde que intercalados com o exercício de atividade
remunerada, excetuando-se o facultativo, ou seja, aquele que não exerce atividade obrigatória.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao presente recurso.


É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304543-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 179003737
INTERESSADO: APARECIDA ROSSI
Advogados do(a) INTERESSADO: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI -
SP123598-N, ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA - SP109726-N
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O



Da preliminar


Primeiramente, observo que a decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 568 do
STJ:


O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).


A decisão agravada foi expressa no sentido de que o julgamento monocrático atende aos
princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos
contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.


Desse modo, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do
Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/2015), não há qualquer vício ou irregularidade que comprometa a validade do
julgamento monocrático deste Relator.


Portanto, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo agravante.


Da preliminar de sobrestamento do feito


Resta rejeitada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 1.125-STF, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil.
Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação
da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão
geral reconhecida.



Do mérito


Não assiste razão à agravante.


Com feito, em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de
Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo
de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos
contributivos. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO
DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO
TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de
carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é
excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade
laborativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)


Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.298.832, no dia 19 de
fevereiro de 2021, plenário virtual, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.125), fixou a
seguinte tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.


Em tal contexto, verifica-se que o art. 55, II, da Lei n. 8.213/91 não distingue a espécie de
segurado para fins de consideração de tempo de serviço relativamente a período intercalado
em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade.


Insta esclarecer que os precedentes do e. STJ que ora empregam a expressão “atividade
remunerada”, ora “período contributivo”, não implicam divergência de entendimento, mas, ao
contrário, incluem todas as situações nas quais o segurado vertem contribuições, seja

exercendo atividade remunerada ou não.


Como se vê, o interregno em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade,
intercalado por períodos contributivos, pode ser considerado para fins de carência, não cabendo
ao intérprete distinguir onde a lei não distingue.


Assim, devem ser computados os períodos de 29/08/2013 a 16/05/2018 em que a autora esteve
em gozo de auxílio-doença, para efeito de carência, eis que intercalados com períodos
contributivos de recolhimentos previdenciários de 01/09/2012 a 31/08/2013 e de 01/09/2018 a
29/02/2020, na qualidade de contribuinte individual e de facultativo, conforme consulta efetuada
no CNIS


Diante do exposto, rejeito as preliminares de impugnação à decisão monocrática e
sobrestamento do feito suscitadas pelo INSS e, no mérito, nego provimento ao seu agravo
interno (art. 1.021, CPC).

É como voto.


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.
SOBRESTAMENTO DO FEITO TEMA 1.125 STF. DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. AFASTAMENTO
POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO INTERCALADO. CONTRIBUINTE
FACULTATIVO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - A decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 568 do STJ. Ademais, o
julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo
passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo
o princípio da colegialidade.
II - Rejeitada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 1.125-STF, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil.
Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação
da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão
geral reconhecida.
III - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 1.298.832, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: É

constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
IV - Os precedentes do e. STJ que ora empregam a expressão “atividade remunerada”, ora
“período contributivo”, não implicam divergência de entendimento, mas, ao contrário, incluem
todas as situações nas quais o segurado vertem contribuições, seja exercendo atividade
remunerada ou não.
V - O interregno em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalado
por períodos contributivos, pode ser considerado para fins de carência, não cabendo ao
intérprete distinguir onde a lei não distingue.
IV - Preliminares rejeitadas. Agravo interno interposto pelo INSS improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares
arguidas pelo INSS e, no mérito, negar provimento ao agravo interno interposto pelo réu, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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