Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016794-88.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Na hipótese, não houve demonstração dos requisitos legais, a justificar a concessão da
antecipação da tutela recursal.
2. Agravo interno não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016794-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: AUTO POSTO DUQUE 21 DE MOURA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO GREVE - SP211900-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016794-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: AUTO POSTO DUQUE 21 DE MOURA LTDA
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO DUQUE 21 DE MOURA LTDA,
com pedido de antecipação da tutela recursal, em face de decisão que indeferiu tutela provisória
de urgência requerida com a finalidade de suspensão dos efeitos do Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 2/2019 e/ou a suspensão da exigibilidade das obrigações exigidas pela
Receita Federal do Brasil no Aviso para Regularização de Tributos Federais - GFIP retificadora a
título de adicional do SAT referente ao período de 01/2016 a 12/2016.
Sustenta o agravante, em síntese, a ausência de entendimento por parte do Fisco ao tempo da
ocorrência, em tese, do fato gerador do adicional SAT, tendo em vista que para o exercício de
2016 (aquele objeto da notificação encaminhada) –especialmente –o Fisco Federal, com base na
postura do próprio Instituto Nacional do Seguro Social, não exigia a declaração e recolhimento da
referida contribuição complementar, principalmente porque não concedia aposentadoria especial
aos segurados que reuniam tais condições.
Afirma que, mesmo existindo a previsão de que o benzeno seria cancerígeno, não consta em
nenhuma norma legal a obrigação de pagar o adicional do SAT no período de 01/2016 a 12/2016,
ou qualquer outro período. E que, observando que existe limite de tolerância para a utilização do
agente benzeno, é necessário quantificar, através de análises específicas, a quantidade de tal
substância antes de determinar o aumento no recolhimento no SAT, restando ilegal e precipitada
a notificação expedida pela Agravada aos postos de combustíveis, bem como a exigência de seu
pagamento referente a um período determinado (exercício de 2016) de maneira discricionária e
arbitrária..
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (Id135731514).
Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática, alegando, em síntese, que estão presentes
os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada recursal., reiterando os argumentos
apresentados na minuta do recurso, além de afirmar que o perigo da demora está demonstrado
pelo fato de que a Agravante terá que entregar as GFIPs nos moldes exigidos pelo Fisco e este
ato, em verdade, trata-se de CONFISSÃO do débito/dívida, o que impede o direito de revisão dos
lançamentos por mais cinco anos à Agravada, o que, de pronto, inegavelmente, afronta a
segurança jurídica vinculada aos efeitos da decadência e prescrição positivados em nosso código
tributário.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016794-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: AUTO POSTO DUQUE 21 DE MOURA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO GREVE - SP211900-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na hipótese, apesar das alegações da agravante, não vislumbro razões para alteração da
decisão agravada.
Com efeito, conforme consignado na decisão recorrida, não há risco de dano iminente. O
Agravante sustenta nesse sentido que poderá haver prática de atos de cobrança por parte da
Fazenda e incidência de penalidades, mas tais alegações não são suficientes nesse momento,
para justificar a concessão de tutela provisória.
Ademais, verifico que também não está presente a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme vem decidindo, em casos semelhantes, esta Corte Regional, “pelo teor do Ato
Declaratório Interpretativo RFB n° 02/2019, o entendimento fazendário é voltado para
contribuintes que não foram capazes de criar medidas de proteção coletiva ou individual para
afastar, de modo eficaz, a concessão de aposentadorias especiais. Por isso, não vejo ilegalidade
e nulidade no conteúdo desse Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 02/2019, muito menos
irretroatividade da complementação da contribuição em havendo causa para a concessão de
aposentadoria especial pelo INSS (notadamente porque dá sentido a textos normativos previstos
há anos no sistema de tributação de contribuições previdenciárias).
No caso dos autos, cuida-se de exposição ao benzeno, agente conhecido como nocivo,
ensejando o reconhecimento de caráter insalubre das atividades exercidas pelo empregado a ele
exposto para fins de aposentadoria especial, independentemente da concentração, por
enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/1964 e no item 1.2.10, do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/1979. Sobre o assunto, vale conferir:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO.
HIDROCARBONETO AROMÁTICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 12 - Por outro lado, no que
tange ao interregno de 01/11/1983 a 30/01/2013, o laudo técnico pericial elaborado na
Reclamação Trabalhista intentada pelo autor junto à Justiça do Trabalho, acostado aos autos às
fls. 415/433, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, comprova que ele exercia a
função de supervisor de carpintaria junto ao São Paulo Futebol Clube – Matriz, exposto ao agente
químico hidrocarboneto, além de ruído variável de 72,5dB a 88,8dB e calor de 25,4ºC. Sendo
assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que o agente agressivo
hidrocarboneto está previsto nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do
Decreto 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. 13 - De acordo com o §4º do art. 68 do
Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a sujeição a substâncias
químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto,
a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos
contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do
Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). (...) (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP. Proc.
0004003-63.2014.4.03.6183. Sétima Turma. Relator: Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO. Data do Julgamento: 30/01/2020. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3
Judicial 1, 04/02/2020).
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. (...) - No período mencionado acima e também no de 06/03/97 a 31/01/98,
houve a exposição do autor a agentes químicos (benzeno, dinitroclorobenzeno, indofenol de
carbazol, indofenol da difenilamina, soda cáustica, enxofre, xileno, sulfureto de sódio), com o
consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.2.11 do quadro anexo a
que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 1.0.3 do
Anexo IV do Decreto 2.172/99. (...) (TRF3. ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
- 1906269 / SP. Proc. 0001084-38.2013.4.03.6183. Oitava Turma. Relator: Desembargador
Federal Luiz Stefanini. Data do Julgamento: 25/02/2019. Data da Publicação/Fonte: e-DJF3
Judicial 1, 13/03/2019).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. (...) - “Perfil Profissiográfico Previdenciário” –
PPP e laudo pericial indicam a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos
limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como a hidrocarbonetos
aromáticos (solventes, benzeno, vapores de tintas e verniz), situação que se amolda aos itens
1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999. - Os
riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa
e sim qualitativa (Precedentes). (...) (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP. Proc. 5868402-
05.2019.4.03.9999. Nona Turma. Relatora: Desembargadora Federal Daldice Maria Santana De
Almeida. Data do Julgamento: 24/01/2020. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1,
28/01/2020).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. PPP. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
(...)VII - Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. VIII - No
caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
(...) (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001892-70.2016.4.03.6140. Décima Turma. Relator.
Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data do Julgamento: 29/08/2019. Data da
Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 04/09/2019)
Portanto, há amparo ao conteúdo do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019 e, por
consequência, às obrigações exigidas pela RFB no Aviso para Regularização de Tributos
Federais - GFIP retificadora a título de adicional do SAT, referente ao período de 01/2016 a
13/2016.
Por certo, no curso da instrução do feito, poderão ser comprovadas razões que afastam a
exigência da contribuição previdenciária adicional combatida. Por ora, nesta fase processual e no
âmbito deste recurso, imperam as presunções de validade e de veracidade dos atos estatais.
Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos
do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o
agravo apenas reiterou o que já havia sido antes deduzido e já enfrentado e vencido no
julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Na hipótese, não houve demonstração dos requisitos legais, a justificar a concessão da
antecipação da tutela recursal.
2. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
