Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019447-97.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE
PENSIONISTAS E SUCESSORES DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1- Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do NCPC, em face
de decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da autarquia.
2 O já mencionado artigo 112 da Lei8.212/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado só
será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A letra da lei é
clara, conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente para, em nome próprio e em ação
própria, postular o pagamento das parcelas.
3- Nesse norte, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 1.057) (...)- REsp: 1856969 RJ 2020/0005708-6, Relator: Ministra
REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 23/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de
Publicação: DJe 28/06/2021)
4- A alegação do agravante de que o direito à correção dos salários-de-contribuição não integrou
patrimônio jurídico do segurado, ante o falecimento antes do trânsito em julgado da sentença não
pode ser aceita, pois a natureza do direito material discutido não é de modificação subjetiva, ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seja, não se trata de direito de caráter personalíssimo, o qual se extingue com a morte do titular,
mas puramente de cunho pecuniário.
5 - A incorporação direito do segurado efetivou quando da concessão do benefício previdenciário
e não se renova a cada ação ajuizada para pleitear seus direitos de cunho financeiro, como
defende o agravante. Assim, se o pensionista possui legitimidade para ajuizar ação revisional,
igualmente o tem para executar a sentença, seja ela individual ou coletiva, principalmente porque
nesta última é desnecessário a habilitação do pensionista ou sucessores nos autos da ação civil
pública quando da fase de conhecimento, pois não existia ação individual com o mesmo objeto,
cabendo somente aguardar para executar a sentença.
6 - Para os benefícios concedidos antes de 28.6.1997, o termo inicial do prazo decadencial será
01.08.1997, cujo prazo de dez anos tem como termo final 31.07.2007, operando-se a decadência
do direito à revisão em 01.08.2007. Decadência afastada.
7- Por tratar-se de cumprimento de sentença com base em título executivo judicial, o prazo
prescricional para fins de execução deve observar o ajuizamento da referida ação civil pública
(14/11/2003), fazendo assim jus o exequente à execução das parcelas devidas desde novembro
de 1998. Assim, por não existir ato algum que importe a interrupção da prescrição da ação
executiva, contam-se cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão na citada Ação Civil
Pública (21/10/2013) até o ajuizamento da execução individual (30/09/2018).
8- -Agravo interno improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019447-97.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARGARIDA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019447-97.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARGARIDA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do NCPC, em face de
decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da autarquia.
Inconformado, reitera o agravante as razões iniciais do agravo, asseverando que para o
provimento jurisdicional, faz-se necessário que tenha entre outros requisitos, a legitimidade.
Sustenta que o sucessor não possuilegitimidadeativa para pleitear as diferenças decorrentes de
revisão não realizada no benefício, outrora usufruído pelo segurado ou dependente falecido e,
quanto ao benefício do falecido, carece o sucessor delegitimidadeativa para pleitear supostas
diferenças vencidas em decorrência de revisão não requerida ou não implementada,
restringindo-se revisão posterior ao valor da pensão percebida.
Diz que, em se tratando de ação civil pública, o direito na sentença reconhecido apenas
passará a integrar o patrimônio jurídico do segurado quando da constituição definitiva do título
executivo judicial, isto é, na data do trânsito em julgado da sentença, no caso, ocorrido em
21/10/2013, de forma que, considerando o falecimento do titular do benefício em 1999, o direito
às diferenças decorrentes da aplicação doIRSMde fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos
salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício, reconhecido na
sentença coletiva, não se incorporou ao patrimônio jurídico do ex-pensionista e, por
conseguinte, não se transferiu a seus sucessores ou herdeiros.
Acrescenta que, em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando as diferenças da
revisão doIRSM, direito esse de cunho personalíssimo. Dessa forma, não pode a exequente,
em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado.
E ainda, para a aplicação do art. 112, L. 8.213/91 pressupõe-se a existência de valores a
receber pelo segurado. No caso, o direito personalíssimo à revisão do benefício não foi exercido
individualmente, e o falecimento ocorreu anteriormente à formação do título executivo pela
sentença coletiva, inexistindo diferenças devidas ao de cujus ou seus dependentes.
Aduzque r. decisão foi omissa ao afastar a prescrição, sob o falho argumento de que a data do
ajuizamento do cumprimento do título judicial coletivo não pode ser fixada como parâmetro para
aplicação do prazo prescricional, pois a estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica
são os fundamentos da prescrição, eis que esse instituto visa impedir que o exercício de uma
pretensão fique pendente de forma indefinida.
Repisa que no caso dos benefícios previdenciários, o artigo 103, parágrafo único, da Lei
8213/91 estabelece o prazo de 05 anos para esse exercício, e que o legislador estabelece um
prazo para que essa pretensão seja exercida e nesse mesmo prazo deve ser promovida a
pretensão executória (S. 150 do STF).
Dispõe sobre a questão da interrupção do prazo prescricional devendo aplicar as demais regras
dos artigos 8º e 9º, do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, dispõe, ainda, que a
prescrição somente poderáser interrompida uma vez e recomeça a correr, pela metadedo
prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Conclui que a prescrição interrompe-se por uma única vez, recomeçando a correr pela metade
do prazo, de forma que considerando que o trânsito em julgado da ACP nº 0011237-
82.2003.403.6183, ocorreu em 21/10/2013, o presente cumprimento de sentença deveria ter
sido ajuizado até abril de 2016, no entanto,ocorreu somente em 15/10/2018, portanto, estão
prescritas todas as parcelas pretendidas pelo exequente.
Adita que, em se tratando de revisão de benefício previdenciário, há que se atentar para a
disposição contida na Súmula 85 do STJ que estabelece que“nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.” Assim, mesmo que não seja contado o prazo pela
metade, a prescrição quinquenal deve ser declarada do ajuizamento da execução individual,
nos termos do artigo 103 da Lei 8213/91.
Requer o enfrentamento das matérias, com expressa manifestação quanto à violação dos
dispositivos citados,em especial o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8213/91, arts.8º e 9º, do
Decreto 20.910/32, artigo 3° do Decreto 4597/42, artigo 202, inciso VI parágrafo únicoCódigo
Civil,para fins de futura interposição de recursos excepcionais, ficando desde já pré-
questionados, nos termos do artigo 1025 do CPC.
Finalmente, requer seja reconsiderada a r. decisão monocrática, para que seja o recurso
encaminhado para julgamento da E. Turma, apreciando-se as questões expostas no presente
recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019447-97.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARGARIDA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece acolhimento.
Com efeito, as razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que assim
decidiu:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão proferida em
execução individual de sentença da Ação Civil Pública, sob nº 0011237-82.2003.403.6183
(antigo nº 2003.61.83.011237-8), para determinar a revisão do benefício previdenciário para
inclusão do IRSM em 02/94 no cálculo do salário-de-contribuição,rejeitandoa Impugnação ao
Cumprimento de Sentença oposta pelo INSS.
Assevera o agravante que deve ser decretada a incompetência do presente Juízo para o
cumprimento de sentença, devendo a execução ser processada perante o Juízo que decidiu a
Ação Civil Pública em questão (0011237.82.2003.403.6183), ou seja, a do Juízo Federal da 3ª
Vara Previdenciária de São Paulo.
Diz que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente para o cumprimento de
sentença, pois a parte agravada não apresenta qualquer comprovação que indique ou sugira
que, na data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0011237.82.2003.403.6183
(2003.61.83.011237-8), qual seja, em 14 de novembro de 2003, possuía efetivamente sua
residência no Estado de São Paulo, requisito indispensável para que pudesse ser incluída nos
efeitos da mencionada ação coletiva.
Alega que a parte agravada não possui legitimidade ativa para a propositura da ação, sendo
carecedora da ação, uma vez que pleiteia, em nome próprio, direito alheio, porque o benefício
previdenciário tem natureza personalíssima. Assim, se o falecido não desejou sua revisão em
vida, não cabe ao espólio ou dependentes promover sua revisãopost mortem.
Afirma que deve ser reconhecida a decadência do direito de pleitear revisão de benefícios,
fundamentando na Medida Provisória 1.523, reeditada sucessivamente até sua final conversão
na Lei n.º9.528/97, bem como na MP nº 138 de 19/11/2003, convertida na Lei 10.839/2004, que
trouxe a atual redação do art. 103, da Lei 8.213/91, estabelecendo em dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do
ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Aduz o INSS que o termo inicial da prescrição para as parcelas em atraso deve-se adotar a
data de ajuizamento do cumprimento de sentença individual como marco temporal da
prescrição e, pelo princípio da eventualidade, caso as teses acima sejam rejeitadas, a
agravante pede que seja reconhecida a prescrição intercorrente da presente execução.
Sustenta o INSS que os cálculos da parte autora estão incorretos porque deixou de aplicar a Lei
11.960/09 para fins de correção monetária e juros.
Requer seja aplicado o art. 927 do CPC, observando-se o que restou decidido pelo STF nas
ADI’s 4.357 e 4.425 no sentido de que a TR – taxa referencial - é válida como critério de
atualização monetária para os débitos anteriores à requisição do precatório/RPV.
Assevera que odecisum não deve prevalecer no que tange aos juros de mora, pois a decisão
determinou a incidência de juros de mora a taxa de 1% ao mês, a contar da citação, assim
como fosse observado os índices constantes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça
Federal, quando da atualização monetária das prestações em atraso. Ocorre que, com o
advento da Lei 11.960/09, foi alterado o regime legal relativo aos juros em se tratando de
condenações impostas à Fazenda Pública, conceito que abrange a autarquia INSS. Dessa
forma, em consonância com referido diploma legal (artigo 5º),a fazenda Pública deve suportar
taxa de juros variável aplicada à caderneta de poupança.
Postula a Autarquia a concessão do efeito suspensivo ao agravo conforme requerido, com o
julgamento definitivo com o provimento do presente agravo para que seja a presente
impugnação recebida para discussão, com suspensão da execução, e, ao final, acolhida.
Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
Em síntese, é o processado. Passo a decidir.
O INSS arguiu a incompetência do Juízo para o cumprimento de sentença, asseverando que a
execução ser processada perante o Juízo que decidiu a Ação Civil Pública em questão
(0011237.82.2003.9183).
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 480, transitado em julgado
em16/05/2016, prevê que:“A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida
em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os
efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando se em conta, para tanto, sempre a extensão
do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.468,472 e 474, CPC
e 93 e 103, CDC)”
A propósito, colaciono a ementa:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.675.898 - RJ (2017/0126484-0) RELATORA : MINISTRA
ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE
GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE RECORRIDO : JAIRO JOSÉ ALTINO ADVOGADO :
PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO E OUTRO (S) - RJ132642 DECISÃO Trata-se
de Recurso Especial, interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA
E ESTATISTICA - IBGE, em 10/05/2016, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
JUDICIAL COLETIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE. DOMICÍLIO DO
EXEQUENTE OU DO EXECUTADO. AFASTA-SE A OBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO
NO FORO QUE PROCESSOU E JULGOU A AÇÃO COLETIVA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO DO
PROCESSO. 1. Tratando-se de competência concorrente, não há que se falar em exceção de
incompetência, porque, conforme asseverado, não há qualquer problema, falta ou modificação
de competência, pois a fixação, num ou noutro órgão, não a alterará. Com efeito, nos termos do
art. 304, do CPC, somente"é lícito a qualquer das partes arguir, por meio dc exceção, a
incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135)". 2. A execução
individual de título judicial coletivo encontra-se pacificada na doutrina e na jurisprudência no
sentido da possibilidade de sua instauração tanto no foro do domicílio do exequente, com base
no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (que é aplicado subsidiariamente in
casu), como no foro do executado, uma vez que essa é sempre uma possibilidade (o CPC
permite e o art. 101, I, do CDC diz que a ação pode ser ajuizada, uma vez que sempre existe a
possibilidade de executar no domicílio do executado). 3. A competência para as execuções
individuais de sentença proferida cm ação coletiva, a fim de impedir o congestionamento do
juízo sentenciante, deve ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção
do juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando- se, desta forma, a inviabilização das
execuções individuais e da própria efetividade da ação coletiva. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1.432.236, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG
00098211120154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-
DJF2R 28.10.2015). 4. Tendo o demandante optado pelo foro do juízo prolator da sentença
coletiva e tendo sido efetuada a livre distribuição do processo, deve ser declarada a
competência da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 5. Agravo de instrumento provido" (fl. 66e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1.
Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência
subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos
embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio
de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC
201251010456326, Rcl. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma
Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rei. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
05.3.2013. 3. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de
prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a
inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e
contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp
1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4. Embargos de
declaração não providos" (fl. 85e). Nas razões do Recurso Especial, aduz a parte recorrente, o
seguinte: "DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 98, § 2º, INCISO I E 101, INCISO I DA LEI Nº
8.078/1990 (art. 105, III, a, da Constituição Federal). Preambularmente, cumpre observar que o
primado do devido processo legal é princípio regente dos procedimentos judiciais e
administrativos, e engloba, por isso mesmo, o preceito maior de envergadura constitucional de
que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (CF, art. 5º,
LIII e LIV art. 5º, LIII e LIV). Para que se possa processar e consequentemente sentenciar
alguém, Destarte, é imprescindível que o Órgão Julgador ostente competência para tanto, - com
o escopo de que o princípio do devido processo legal seja atendido -, sem o qual a relação
jurídica instaurada estará eivada de vício insanável, fadada à irrisão pela mácula processual
que a inquina. É o que se convencionou denominar de princípio do Juiz natural (ou
constitucional), pelo qual deve haver o estabelecimento prévio das autoridades judiciais,
competentes para a apreciação das causas submetidas ao crivo do Poder Judiciário. Vale dizer,
portanto, que é vedada a designação de juízes para o TRF2. No caso, verifica-se que a
liquidação/execução da sentença coletiva condenatória genérica foi concretamente deflagrada,
em litisconsórcio ativo, por alguns dos beneficiários daquela sentença, e não a título coletivo
pelo Sindicato autor da ação condenatória coletiva. Nesta hipótese, a teor do artigo 98, § 2º,
inciso I c/c o artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, a competência para o processo de
liquidação/execução é detida por um dos órgãos jurisdicionais do foro do domicílio dos
beneficiários liquidantes/exequentes. (...) Ademais, a obrigação (de dar) cujo adimplemento
forçado se pede na inicial, decorrente da obrigação de fazer (já cumprida), deve ser feito pelo
órgão pagador do IBGE onde domiciliados os recorridos, inclusive para possibilitar eventuais
encontros de contas e checagens com fito a evitar pagamentos em duplicidade. Para hipótese,
inclusive, não ocioso destacar que muitos servidores propuseram ações individuais com o
mesmo objeto da presente execução e, por consequência, o ajuizamento de ação lastreada em
título executivo obtido em ação coletiva em domicílio diverso dos autores dificulta, e até mesmo
impossibilita, a verificação de pagamentos realizados sob mesmo fundamento em outras
Seções Judiciárias. Deste modo, o julgado a quo conferiu errônea interpretação aos artigos 98,
§ 2º, inciso I c/c o artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, ao determinar que a execução
tramite no Rio de Janeiro. (...) DA VIOLAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 2º-A DA LEI Nº
9.494/1997 E AO ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/1985 (art. 105, III, a, da Constituição Federal).
Dispõe o art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001:"Art.
2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa,
na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que
tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão
prolator. Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente
estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada
da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços."(grifos nossos)
Nesse sentido, determina o artigo 16 da Lei 7.347/1985, que regulamenta a ação civil pública,
impondo-se sua incidência às ações coletivas:"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga
omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado
improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar
outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". (grifos nossos) Destarte, cabia
aos exequentes aqui embargados comprovarem seus domicílios no âmbito da competência
territorial do órgão prolator. A sentença exequenda foi prolatada pela 28ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro que abrange os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
Contudo, a parte embargada reside em Londrina/PR e não no Rio de Janeiro. Dessa forma,
patente é a violação do julgado recorrido ao caput do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e ao
artigo 16 da Lei nº 7.347/1985" (fls. 90/94e). Requer, ao final, que "seja conhecido e provido o
presente Recurso Especial, com esteio no art. 105, III, a, da Carta Política de 1988, para a
reforma do r. acórdão recorrido, de modo a que seja dado provimento ao recurso de apelação
interposto por esta entidade, com o que se estará garantindo a inteireza positiva do texto
infraconstitucional, função precípua dessa C. Corte Superior". E, alternativamente, que "seja
conhecido e provido o presente Recurso Especial para que o decisum do Tribunal recorrido seja
anulado, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para
a apreciação das questões omitidas" (fl. 94e). Contrarrazões, a fls. 108/118e. O Recurso
Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 134e). A irresignação não merece acolhimento.
No caso, verifica-se que a controvérsia está relacionada ao juízo competente para a apreciação
de execução individual fundamentada em título executivo judicial proveniente do julgamento de
ação coletiva. A despeito disso, o Tribunal de origem, no que interessa, assim consignou: "A
execução individual de título judicial coletivo encontra-se pacificada na doutrina e na
jurisprudência no sentido da possibilidade de sua instauração tanto no foro do domicílio do
exequente, com base no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (que é aplicado
subsidiariamente in casu), como no foro do executado (o CPC permite e o art. 101, I, do CDC
diz que a ação pode ser ajuizada, uma vez que sempre existe a possibilidade de executar no
domicílio do executado). Frise-se que a competência para as execuções individuais de
sentença proferida em ação coletiva, a fim de impedir o congestionamento do juízo
sentenciante, deve ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção do
juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando-se, desta forma, a inviabilização das
execuções individuais e da própria efetividade da ação coletiva" (fl. 63e). Nesse contexto, o
entendimento do acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação desta Corte
Superior. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.243.887/PR (Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe de 12/12/2011), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento
no sentido de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em
ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e
a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e
subjetivos do que foi decidido". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO
JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUÍZO SENTENCIANTE OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO.
OBJETO DOS ARTS. 98, § 2º, II, E 101, I, DO CDC. PRECEDENTES. SUMULA 83/STJ. 1.
Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu ao
beneficiário a faculdade de ingressar com cumprimento individual da sentença coletiva no
próprio foro ou no sentenciante. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento
de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil,
pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação
coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no
julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os
artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Forçoso reconhecer aos
beneficiários a faculdade de ingressar com o cumprimento individual da sentença coletiva no
foro do próprio domicílio ou no território do juízo sentenciante. 4. Dessume-se que o acórdão
recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual
não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ:"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Recurso Especial não
provido"(STJ, REsp 1.663.926/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 16/06/2017)."AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS
EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. 1. A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.243.887/PR,
processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da
competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em ação civil pública,
decidiu que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil
coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia
da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos
do que foi decidido (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12.12.2011). 2. Seguindo
aquela orientação, os efeitos da sentença proferida em mandado de segurança coletivo
impetrado pela Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa
Econômica Federal - Fenacef não estão limitados a lindes geográficos, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido. 3. Esse é o entendimento pacífico das Turmas da
Primeira Seção, de que são exemplos os seguintes julgados: AgRg no AREsp nº 302.062/DF,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.05.2014 e AgRg no AREsp nº 322.064,
DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 14.06.2013. 4. Agravo regimental desprovido"(STJ,
AgRg no AREsp 471.288/DF, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Juíza Federal Convocada do
TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2015)."PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO NA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA
AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO EXEQUENTE. 1. A solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do
Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a
execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, decidiu que a liquidação e a
execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva pode ser ajuizada no
foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão
circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 3.
Cabe aos exequentes escolherem entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada
e o foro dos seus domicílios. Portanto, apesar de ser possível, a promoção da execução
individual no foro do domicílio do beneficiário não deve ser imposta, uma vez que tal opção fica
a cargo do autor, que veio a optar pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva. 4. Recurso
Especial não provido"(STJ, REsp 1.644.535/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 27/04/2017)."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS
DA SENTENÇA. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPETÊNCIA. (...) 2. Acerca da competência para processar a execução individual da ACP,
se o do juízo que sentenciou o feito no processo de conhecimento, ou o do domicílio do réu,
importa considerar que a norma genérica do art. 575, II, cede regência ao comando específico
constante no art. 98, § 2º, II, do CDC. Precedente da Corte Especial. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento"(STJ, AgRg no REsp 1.316.504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 20/08/2013). Dessa forma, incide, na espécie, a Súmula
83/STJ, segundo a qual"não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, com
fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. Deixo de majorar
os honorários advocatícios, tendo em vista que o Recurso Especial foi interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ ("Somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do
novo CPC"). I. Brasília (DF), 21 de junho de 2017. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
(STJ - REsp: 1675898 RJ 2017/0126484-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data
de Publicação: DJ 02/08/2017)
O agravante arguiu a ilegitimidade ativa, ante não comprovação de residência no Estado de
São Paulo na data do ajuizamento da Ação Civil Pública.
No entanto, os argumentos sustentados pelo agravante devem ser afastados, visto que a parte
autora teve seu benefício concedido pela Autarquia Providenciaria neste Estado, assim não há
que se falar na necessidade de apresentação de comprovação de residência no Estado de São
Paulo na data do ajuizamento da Ação Civil Pública.
Delineadas tais considerações e tendo a Ação Civil Pública nº 0011237.82.2003.403.6183
determinado a revisão de todos os benefícios concedidos neste Estado, afasto a preliminar.
Da mesma forma, a preliminar de carência de ação, fundada na ilegitimidade ativa deve ser
rejeitada.
Com efeito, a decisão proferida na Ação Civil Pública – ACP nº 0011237-82.2003.406.6183
determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, aos benefícios previdenciárioscujo
cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, com aplicação o
IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que
serviram de base de cálculo,comrecálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado
de São Paulo.
Dessa forma,o direito à revisão do benefício, bem como o direito ao recebimento das parcelas
vencidas não pagas já se incorporaram ao patrimônio jurídico do segurado falecido, sendo
assegurado nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/1991:
“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.”(g. f.).
E ainda pelo Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em
ação coletiva, estabelece que:
“Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA. PARTE LEGÍTIMA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994),
ajuizado pelos sucessores do segurado, em 20/10/2018.
- O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (i) recálculo
dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda
mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no
percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de
cálculo; (ii) a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (iii)
observado o prazo prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças
decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a
partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF
da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento,
consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp.
221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini)”. Está vedada, portanto, a rediscussão dessa
matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a
certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- Diante disso, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento de parcelas
pretéritas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido.
- Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e o Código de Defesa do
Consumidor, Art. 97. Patente a legitimidade ativa da parte autora
- Apelação provida.
“TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP5018112-55.2018.4.03.6183, Relator (a) Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento
08/08/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019).
A preliminar de decadência deve ser rejeitada.
Tem-se que o benefício da parte autora-exequente foi concedido em 06.07.1994 (DIB) e a Ação
Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, a qual litiga a revisão do IRSM de fevereiro/1994
(39,67%), foi ajuizada em 14.11.2003.
Com efeito, a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
o prazo decadencial de dez anos previsto na Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que se
converteu na Lei nº 9.528/97, se aplicatambémaos benefícios concedidos anteriormente, sendo
certo que a contagem desse prazo ocorre a partir de01.08.1997, conforme julgado Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE emRepercussão Geral:
“EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do
tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário.3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido.” (SFT, RE nº 626.489/SE, Relator Ministro ROBERTO BARROSO,
Plenário, 16.10.2013) – Grifou-se.
Assim, para os benefícios concedidos antes de 28.6.1997, o termo inicial do prazo decadencial
será 01.08.1997, cujo prazo de dez anos tem como termo final 31.07.2007, operando-se a
decadência do direito à revisão em 01.08.2007.
Dessa forma, deve ser afastada a decadência, visto que o direito à revisão foi levado à
apreciação do Poder Judiciário dentro do prazo.
No que tange àprescrição quinquenal, o ajuizamento daAçãoCivilPública(ACP) sobre o IRSM,
em 14/11/2003, acarretou ainterrupçãodaprescrição, de modo que restam prescritas apenas as
diferenças vencidas anteriormente a 14/11/1998.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSOCIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.PRESCRIÇÃOQUINQUENAL.INTERRUPÇÃO. I - A
extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida,
uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão
da benesse. II - No que tange ao termo inicial daprescriçãoquinquenal, o ajuizamento
deAçãoCivilPúblicapelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência
Social implicainterrupçãodaprescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles
autos, retroagindo a contagem à data da propositura daação(CPC, art. 219, caput e § 1º).
Registre-se, ainda, que o novo CódigoCivilestabelece que aprescriçãopode ser interrompida por
qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230. III - Assim, visto que
aAçãoCivilPúblicanº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas
as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, §
1º, do CPC).” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2118337 - 0005649-
11.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016)
O E. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o prazo prescricional de 5 (cinco)
anos para a execuçãoindividualé contado do trânsito em julgado da sentença coletiva:
"DIREITO PROCESSUALCIVIL.AÇÃOCIVILPÚBLICA.PRESCRIÇÃOQUINQUENAL DA
EXECUÇÃOINDIVIDUAL.PRESCRIÇÃOVINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE
CONSOLIDADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do Código de ProcessoCivil, foi fixada a
seguinte tese: 'No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para
ajuizamento da execuçãoindividualem pedido de cumprimento de sentença proferida
emAçãoCivilPública'. 2. No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em
3/9/2002 (e-STJ fl. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30/12/2009
(e-STJ fl. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita
a pretensão executória. 3. Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no
regime do art. 543-C do Código de ProcessoCivile da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de
Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença".
(REsp 1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 4/4/2013) "AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃOINDIVIDUALDE
SENTENÇA COLETIVA. 28,86%.OBRIGAÇÃO DE PAGAR.PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, IN CASU.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 3. Está prescrita a execução de sentença proposta após cinco
anos do trânsito em julgado daaçãocoletiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
11/2/2015) PROCESSUALCIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃOINDIVIDUALDE SENTENÇA COLETIVA.PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O
prazo para propositura de execução contra a FazendaPública, nos termos do art. 1º do Decreto
n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do
processo de conhecimento. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014)
"PROCESSOCIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO EM PETIÇÃO AVULSA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA
INSTÂNCIA.PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃOINDIVIDUALDEAÇÃOCOLETIVA.PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. [...] 4.
Considerando a aplicação analógica do art. 21 da Lei n. 4.717/65 e o teor da Súmula n.
150/STF, o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferidas
emaçãocoletiva é quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença exequenda. [...] 6.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento."
(EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe
5/9/2013)
Neste caso, por não existir ato algum que importe a interrupção da prescrição da ação
executiva, contam-se cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão na citada Ação Civil
Pública (21/10/2013) até o ajuizamento da execução individual (28/3/2018).
Quanto aos artigos 240 do CPC e 104 do CDC , tem-se que não foi proposta ação individual,
mas ação com o intuito de promover a Execução de Sentença proferida na Ação Civil Pública.
Nessa esteira, rejeito a arguição de prescrição da execução individual suscitada pelo INSS, por
ter sido esta proposta dentro do prazo viável.
Igualmente não há que se falar em prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente é considerada aquela que ocorre no interior do processo em trâmite,
ocorrendo quando o credor deixa de
promover os atos necessários ao prosseguimento do feito executivo.
Cabe salientar, quanto ao prazo de prescrição da execução, o disposto na súmula nº150 do
STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”
Ou seja, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, faz-se necessário que o processo
executivo tenha permanecido paralisado, sem a realização de qualquer diligência pela parte
credora, por prazo superior a 10 (dez) anos.
O surgimento da pretensão da execução coincide com o trânsito em julgado do v. acórdão.
O trânsito em julgado da ação civil pública nº 2003.61.83.011237-8 se deu em 21/10/2013,
portanto, a pretensão do agravado em executar o decreto condenatório não está prescrita,
considerando que não restaram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da
prescrição intercorrente.
Afastadas tais questões, tem-se que a controvérsia cinge-se à aplicação da correção monetária
e juros de mora, com aplicação do julgamento do RE 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal
em cumprimento de sentença.
Pertinente ao tema, é sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da
fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o
qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no
AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
Assim, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título
executivo.
No caso concreto, a decisão proferida não ação civil pública nº 2003.61.83.011237-8
determinou:
“ (i) recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo
da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no
percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de
cálculo; (ii) a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (iii)
observado o prazo prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças
decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a
partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF
da 3ª Região), acrescidas dejuroslegais, a contar da citação e até o efetivo pagamento,
consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp.
221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini) (...)”.
Constata-se que o título executivo determinou para fins de juros de mora, sua incidência taxa de
1% ao mês.
No entanto, não há como prevalecer a decisão agravada.
Isto porque, como é consabido, o que transita em julgado é o dispositivo da sentença ou
acórdão, e não os índices de correção monetária, de forma que os nem sempre os consectários
firmados no título,implicam na sua irrestrita observância no momento da execução do título,
ante a possibilidade de que tais índices de correção monetária possam ser extintos ou
substituídos.
Ademais, é inequívoco o entendimento de que o índice de correção monetária deve ser
aplicado buscando garantir a recomposição do poder aquisitivo da moeda, comumente corroído
pela inflação.
Nesse sentido, improcede também a impugnação em relação à alegação de ofensa a coisa
julgada quanto à forma de aplicação correção monetária e juros de mora.
Ainda que inexista previsão de juros de mora no título exequendo, sua fixação por força de
legislação superveniente, não afronta a coisa julgada, nesse sentido o Superior Tribunal de
Justiça já firmou entendimento.
A aplicação de juros de mora ou correção monetária constitui matéria de ordem pública,
aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua
incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos
princípios danon reformatio in pejusou da inércia da jurisdição.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.
2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de
reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco
ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL
ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE
OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil
de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira
amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente
se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo
direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. O Tribunal
a quo, com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela
impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70,
III, do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de
cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo
causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito
do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Quanto à questão do quantum indenizatório, a adoção de posicionamento distinto do
proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável
no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto,
de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses
casos.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Sobre a aplicação da TR, considerando a Lei nº 11.960/2009 e os questionamentos envolvendo
o resultado das ADIs 4357 e 4.425 restaram superados.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, decidindo-se que o IPCA-E deve ser aplicado desde
26/06/2009, data na qual entrou em vigor a Lei 11.960/09.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Ademais, os juros de mora devem acompanhar a legislação no tempo, mesmo posterior ao
título executivo, se amoldando aos percentuais legais, por ser norma de trato sucessivo.
Nesse sentido:
"Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aplicação.
Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a
aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº
2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor."
(STF, Plenário, AI 842063 RG, Rel. Min. Cezar Peluzo, j. 16/06/2011, DJe 01.09.2011)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. TAXA DE JUROS. NOVO
CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO
CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título
judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5%
ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da
lei nova.
2. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser
examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda:
(a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até
a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916),
elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida
antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros
após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano
apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à
entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até
11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e
determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que
a modificação depende de iniciativa da parte.
3. No caso, tendo sido a sentença exequenda, prolatada anteriormente à entrada em vigor do
Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao
determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da
taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à
coisa julgada.
(...)
6. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de
Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ."
(REsp 1112743/BA, 1ª Seção, Rel. Ministro Castro Meira, j. 12.08.2009, DJe 31.08.2009)
Consigno que inexiste ofensa à coisa julgada, dada à superveniência da lei e a natureza de
trato sucessivo dos juros de mora, que não foram alcançados pelo julgamento das ADI ́s 4.225
e 4.357 e do RE 870.947 do STF.
No tocante à correção monetária, insta salientar que o título exequendoformado nos autos da
ACP nº 0011237-82.2003.403.6183 determinou que fosse aplicado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, portanto deve ser observada a Resolução
267, do CJF, que determinaa incidência doINPC como critério de atualização.
Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase deexecução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a
versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
Assim, ainda queo título exequendo mencionasseexpressamente anormaadministrativaque
regulamentava a questão à época (Resolução nº 134/2010), os índices a serem utilizados
continuariam sendo os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa
julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.
Acrescenta-se, como é consabido, o que transita em julgado é o dispositivo da sentença ou
acórdão, e não os índices de correção monetária, de forma que os nem sempre os consectários
firmados no título,implicam na sua irrestrita observância no momento da execução do título,
ante a possibilidade de que tais índices de correção monetária possam ser extintos ou
substituídos.
Ademais, é inequívoco o entendimento de que o índice de correção monetária deve ser
aplicado buscando garantir a recomposição do poder aquisitivo da moeda, comumente corroído
pela inflação.
Nesse sentido, improcede também a impugnação em relação à alegação de ofensa a coisa
julgada quanto à forma de aplicação correção monetária e juros de mora.
Destarte, impõe-se a reforma parcial dodecisumimpugnado, devendo ser refeitos os cálculos,
de forma que o percentual dejurosmoratórios de 1% (um por cento) ao mês, fixado no título
executivo, deverá, a partir de julho de 2009, corresponder a taxa dejurosaplicável à
remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei
n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Permanece correto a aplicação da correção monetária, eis que em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, em observação às teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
No tocante à possibilidade de serem fixados honorários advocatícios sucumbenciais em sede
de cumprimento de sentença, dispõe o §1º do artigo 85 do CPC:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1oSão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.”
Veja-se que o artigo do CPC atual é expresso quanto o cabimento de honorários advocatícios
em sede de execução de sentença, havendo ou não, resistência do devedor, em virtude do
princípio da causalidade, diante da ausência de pagamento espontâneo.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO.
I - Não há que se falar em impossibilidade de condenação do vencido em honorários
advocatícios, na impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista a expressa previsão
do § 1º do artigo 85 do CPC de 2015.
II - Vale mencionar que a Súmula nº 519 do E. STJ foi editada em 26.02.2015 e trata da
impugnação prevista no artigo 475-L e 475-M do CPC de 1973, que não se aplica à execução
contra a Fazenda Pública, caso dos autos.
III - Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da diferença entre os cálculos
(impugnado e homologado), que corresponde ao valor da causa na execução.
IV - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.”
(TRF3º Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5030996-41.2018.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do
Julgamento 25/04/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019).
Adita-se que o § 7º do artigo 85 do CPC/2015 trás em seu bojo a possibilidade de não
pagamento dos honorários, somente no caso em que a conta do exequente não seja
impugnada,in verbis:
"§7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."
Da leitura dos dispositivos supratranscritos, percebe-se que os honorários advocatícios são
devidos pela fazenda pública quando há resistência ao cumprimento de sentença, hipótese que
se verificou nos autos.
Nesse sentido, já decidiu a Nona Turma dessa corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA
SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVAÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS E
DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1 - O benefício de auxílio-doença também é devido no período em que o autor exerceu
atividade remunerada habitual em decorrência da demora na implantação do benefício
previdenciário na esfera administrativa ou judicial, posto que colocou em risco sua integridade
física, possibilitando o agravamento de suas enfermidades para garantir a subsistência própria
ou familiar.
2 - As parcelas atrasadas e cobradas em ação executiva contra a Fazenda Pública são devidas
à época em que o segurado efetuou recolhimentos ao RGPS e necessitou trabalhar para
manter a subsistência.
3 - Os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença e, na hipótese
de sucumbência recíproca, não é permitida a compensação, por se tratar de verba pertencente
ao advogado.
4 - Observados os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na
fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em R$1.000,00.
5 - Agravo de instrumento não provido.
(Agravo de Instrumento nº 2016.03.00.014981-5, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, publicado em 16/08/2017)".
Adita-se que o enunciado da súmula n.º345 do e. Superior Tribunal de Justiça dispõe que são
cabíveis honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença de ação coletiva, haja
ou não impugnação ou embargos:
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de
sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Essa orientação, firmada sob a égide do pretérito CPC, mantém-se hígida, mesmo após a
entrada em vigor da nova legislação processual civil, consoante o pronunciamento do e.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo 1.648.238 em 20 de junho de
2018 (Rel Min. Gurgel de Faria):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO
JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal
Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na
execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta
Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela
Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda
que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n.
9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto
que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas
distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que
somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que
deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra
a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a
ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a
apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do
mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva,
ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em
sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo
tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a
discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão
objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.
6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição
exauriente – a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar
diante de mera fase de execução –, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez
que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado,
promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna
induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no
ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor
normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta
Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções
individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação
coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039
do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do
entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários
advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação
coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." 9. Recurso especial
desprovido, com majoração da verba honorária. (grifei)
Assim, sendo rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente,
devem ser fixados os honorários advocatícios de sucumbência a favor do patrono da parte
vencedora.
Destarte, nesse ponto não merece reparo a decisão agravada.
Para fins de prequestionamento esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa à legislação
questionada, visto que está em conformidade com a orientação dos julgados supra
especificados.
Ante o exposto, douparcialprovimentoao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para
determinar o refazimento do cálculo pertinente aos juros de mora, nos moldes acima
explicitados, mantida no mais a decisão agravada.
Conforme exposto na decisão, prescreve o já mencionado artigo 112 da Lei8.212/91 que o valor
não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão
por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de
inventário ou arrolamento.
A letra da lei é clara, conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente para, em nome
próprio e em ação própria, postular o pagamento das parcelas.
Nesse norte, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 1.057), a quatro teses a respeito da legitimidade de pensionistas e
sucessores para propor ação revisional de aposentadoria e da pensão por morte do segurado
falecido, eis a ementa:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA
LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE
SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO
SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM
DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no
art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas:
(i)O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida
pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta
deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
(iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus.
III - Recurso especial do INSS desprovido. (STJ - REsp: 1856969 RJ 2020/0005708-6, Relator:
Ministra REGINA HELENA COSTAData de Julgamento: 23/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO,
Data de Publicação: DJe 28/06/2021)
A alegação do agravante de que o direito à correção dos salários-de-contribuição não integrou
patrimônio jurídico do segurado, ante o falecimento antes do trânsito em julgado da sentença
não pode ser aceita, pois a natureza do direito material discutido não é de modificação
subjetiva, ou seja, não se trata de direito de caráter personalíssimo, o qual se extingue com a
morte do titular, mas puramente de cunho pecuniário.
Ademais, a incorporação direito do segurado efetivou quando da concessão do benefício
previdenciário e não se renova a cada ação ajuizada para pleitear seus direitos de cunho
financeiro, como defende o agravante.
Assim, se o pensionista possui legitimidade para ajuizar ação revisional, igualmente o tem para
executar a sentença, seja ela individual ou coletiva, principalmente porque nesta última é
desnecessário a habilitação do pensionista ou sucessores nos autos da ação civil pública
quando da fase de conhecimento, pois não existia ação individual com o mesmo objeto,
cabendo somente aguardar para executar a sentença.
Nesse sentido, destaco do voto da Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, proferido no
citado REsp 1856969 RJ 2020/0005708-6:
(...) Por seu turno, esta 1ª Seção confirmou a legitimidade ativa dos pensionistas para ajuizar
ação revisional da aposentadoria do falecido instituidor, a fim de viabilizar que eventual
recálculo favorável da renda mensal inicial do benefício originário possa repercutir na gradação
econômica da pensão (1ª S., EREsp n. 1.605.554/PR, Rel. p/ acórdão Min. Assusete
Magalhães, j. 27.02.2019, DJe 02.08.2019).
(...)
Isso considerado, verifica-se que o objeto da ação revisional em foco, limitada a formular pedido
de readequação de benefícios previdenciários já concedidos – no caso, aposentadoria e/ou
pensão por morte –, distancia-se, largamente, de tais hipóteses impeditivas, porquanto nela não
se articula pretensão vinculada a direito privativo, cujo exercício demandaria a manifestação de
vontade do então titular da prestação previdenciária originária.
(...)
Com efeito, o art. 112 da Lei n. 8.213/1991, a par de dispensar pensionistas e sucessores de se
submeterem a arrolamento ou inventário, conforme assinalado, investe-lhes de legitimidade
processual para intentar ação revisional da aposentadoria do falecido segurado e da pensão por
morte dela resultante, permitindo-lhes, como corolário, auferirem eventuais diferenças
pecuniárias devidas e não prescritas, porém não pagas ao de cujus, sem subordinar o exercício
do direito de ação a nenhuma iniciativa, judicial ou administrativa, do segurado em vida. De fato,
além da ausência de imposição expressa de outras condicionantes no texto legal enfocado, é
inegável que embaraçar ou dificultar o direito de os legitimados buscarem valores devidos ao
instituidor do benefício abre espaço para eventual – e indesejável – enriquecimento sem causa
da Administração.
Assim sendo, visto que o pensionista/sucessor pleiteia em nome próprio direito próprio as
diferenças de benefício já em manutenção, confirmo o afastamento da preliminar de
ilegitimidade ativa, não havendo que se falar em ofensa ao art. 112, L. 8.213/91.
Quanto à preliminar de decadência, destaco do texto da decisão:
(...)
A preliminar de decadência deve ser rejeitada.
Tem-se que o benefício da parte autora-exequente foi concedido em 06.07.1994 (DIB) e a Ação
Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, a qual litiga a revisão do IRSM de fevereiro/1994
(39,67%), foi ajuizada em 14.11.2003.
Com efeito, a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
o prazo decadencial de dez anos previsto na Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que se
converteu na Lei nº 9.528/97, se aplicatambémaos benefícios concedidos anteriormente, sendo
certo que a contagem desse prazo ocorre a partir de01.08.1997, conforme julgado Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE emRepercussão Geral:
“EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do
tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário.3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido.” (SFT, RE nº 626.489/SE, Relator Ministro ROBERTO BARROSO,
Plenário, 16.10.2013) – Grifou-se.
Assim, para os benefícios concedidos antes de 28.6.1997, o termo inicial do prazo decadencial
será 01.08.1997, cujo prazo de dez anos tem como termo final 31.07.2007, operando-se a
decadência do direito à revisão em 01.08.2007.
Dessa forma, deve ser afastada a decadência, visto que o direito à revisão foi levado à
apreciação do Poder Judiciário dentro do prazo.
Referente à prescrição, igualmente não cabe reparo na decisão.
Conforme já explanado, a demanda versa sobre a execução de título judicial coletivo, a data do
ajuizamento da presente ação de cumprimento de sentença não pode ser fixada como
parâmetro para a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo103da
Lei n.º8.213/91.
Com efeito, por tratar-se de cumprimento de sentença com base em título executivo judicial, o
prazo prescricional para fins de execução deve observar o ajuizamento da referida ação civil
pública (14/11/2003), fazendo assim jus o exequente à execução das parcelas devidas desde
novembro de 1998.
Assim, por não existir ato algum que importe a interrupção da prescrição da ação executiva,
contam-se cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão na citada Ação Civil Pública
(21/10/2013) até o ajuizamento da execução individual (30/09/2018).
A tese defendida pelo agravante no sentido de que o interrupção da prescrição ocorreu com o
ajuizamento da ACP, que voltou a correr pela metade a partir do trânsito em julgado, nos
termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 e artigo 3° do Decreto n° 4597/92, não prospera,
pois se refere à prescrição do direito de ação e, no caso, se trata de observância da prescrição
da pretensão executória, a qual se iniciou em 21/10/2013 (trânsito em julgado da ação coletiva),
em observância ao regramento contido na Súmula 150 do STF.
Dessa forma, inexiste ofensa aos dispositivos citados, em especial o artigo 103, parágrafo
único, da Lei 8213/91, artigos 8º e 9º, do Decreto 20.910/32, artigo 3° do Decreto 4597/42,
artigo 202, inciso VI e parágrafo único do Código Civil, para fins de futura interposição de
recursos excepcionais.
Para finsde prequestionamento esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa à legislação
questionada, visto que está em conformidade com a orientação dos julgados supra
especificados.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA
DE PENSIONISTAS E SUCESSORES DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1- Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do NCPC, em face
de decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da autarquia.
2 O já mencionado artigo 112 da Lei8.212/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado
só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A letra da lei
é clara, conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente para, em nome próprio e em
ação própria, postular o pagamento das parcelas.
3- Nesse norte, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 1.057) (...)- REsp: 1856969 RJ 2020/0005708-6, Relator: Ministra
REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 23/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de
Publicação: DJe 28/06/2021)
4- A alegação do agravante de que o direito à correção dos salários-de-contribuição não
integrou patrimônio jurídico do segurado, ante o falecimento antes do trânsito em julgado da
sentença não pode ser aceita, pois a natureza do direito material discutido não é de modificação
subjetiva, ou seja, não se trata de direito de caráter personalíssimo, o qual se extingue com a
morte do titular, mas puramente de cunho pecuniário.
5 - A incorporação direito do segurado efetivou quando da concessão do benefício
previdenciário e não se renova a cada ação ajuizada para pleitear seus direitos de cunho
financeiro, como defende o agravante. Assim, se o pensionista possui legitimidade para ajuizar
ação revisional, igualmente o tem para executar a sentença, seja ela individual ou coletiva,
principalmente porque nesta última é desnecessário a habilitação do pensionista ou sucessores
nos autos da ação civil pública quando da fase de conhecimento, pois não existia ação
individual com o mesmo objeto, cabendo somente aguardar para executar a sentença.
6 - Para os benefícios concedidos antes de 28.6.1997, o termo inicial do prazo decadencial será
01.08.1997, cujo prazo de dez anos tem como termo final 31.07.2007, operando-se a
decadência do direito à revisão em 01.08.2007. Decadência afastada.
7- Por tratar-se de cumprimento de sentença com base em título executivo judicial, o prazo
prescricional para fins de execução deve observar o ajuizamento da referida ação civil pública
(14/11/2003), fazendo assim jus o exequente à execução das parcelas devidas desde
novembro de 1998. Assim, por não existir ato algum que importe a interrupção da prescrição da
ação executiva, contam-se cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão na citada Ação
Civil Pública (21/10/2013) até o ajuizamento da execução individual (30/09/2018).
8- -Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
