Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008498-14.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
1- Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do NCPC, em face
de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da autarquia.
2- A demanda versa sobre a execução de título judicial coletivo, a data do ajuizamento da
presente ação de cumprimento de sentença não pode ser fixada como parâmetro para a
aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo103da Lei n.º8.213/91.
3- Por tratar-se de cumprimento de sentença com base em título executivo judicial, o prazo
prescricional para fins de execução deve observar o ajuizamento da referida ação civil pública
(14/11/2003), fazendo assim jus o exequente à execução das parcelas devidas desde novembro
de 1998.
4- Inexiste ato que importe na interrupção da prescrição da ação executiva, contam-se cinco anos
da data do trânsito em julgado da decisão na citada Ação Civil Pública (21/10/2013) até o
ajuizamento da execução individual.
5- A tese defendida pelo agravante no sentido de que o interrupção da prescrição ocorreu com o
ajuizamento da ACP, que voltou a correr pela metade a partir do trânsito em julgado, nos termos
do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 e artigo 3° do Decreto n° 4597/92, não prospera, pois se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
refere à prescrição do direito de ação e, no caso, se trata de observância da prescrição da
pretensão executória, a qual se iniciou em 21/10/2013 (trânsito em julgado da ação coletiva), em
observância ao regramento contido na Súmula 150 do STF.
6- Agravo interno improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008498-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIA CRISTINA RODRIGUES - SP203834-N
AGRAVADO: GENI NUNES DOS SANTOS CRUZ
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008498-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIA CRISTINA RODRIGUES - SP203834-N
AGRAVADO: GENI NUNES DOS SANTOS CRUZ
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do NCPC, em face de
decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da autarquia.
Alega o agravante que a deixou de se manifestar sobre a prescrição, matéria a ser reconhecida
de ofício, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Dispõe sobre a questão da interrupção do prazo prescricional devendo aplicar as demais regras
dos artigos 8º e 9º, do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, dispõe, ainda, que a
prescrição somente poderá ser interrompida uma vez e recomeça a correr, pela metade do
prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Sendo que o artigo 2° do Decreto-Lei n.º 4.597/42 estendeu os efeitos do Decreto 20.910/32 às
autarquias ou entidades e órgãos paraestatais, citando a Súmula nº 383.
Reitera que não foi interrompida a prescrição das parcelas vencidas em razão do ajuizamento
da ACP n. 2003.61.83.011237-8, em 14/11/2003 e que a contagem da prescrição quinquenal
das parcelas vencidas está prevista no art. 240 § 1 do CPC c/c art. 103, parágrafo único, da Lei
8213/91,assim, o legislador estabelece um prazo para que essa pretensão seja exercida e
nesse mesmo prazo deve ser promovida a pretensão executória (S. 150 do STF).
Afirma que no caso dos benefícios previdenciários, o artigo 103, parágrafo único, da Lei
8213/91 estabelece o prazo de 05 anos para esse exercício.
Assevera que a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, nos termos do artigos 8º
e 9º, do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, sendo que o artigo 2° do Decreto-Lei n.º
4.597/42 estendeu os efeitos do Decreto 20.910/32 às autarquias ou entidades e órgãos
paraestatais, sendo que o mesmo se refere o artigo 3° do Decreto 4597/42 sobre as dívidas e
no mesmo sentido o Código Civil art. 202.
Diz que nesse sentido a Súmula nº 383, a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a
correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco
anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Argumenta que considerando que o trânsito em julgado da ACP nº 0011237- 82.2003.403.6183
ocorreu em 21/10/2013 e a ação de execução individual foi proposta depois de dois anos e
meio após o trânsito em julgado da ACP, estão prescritas todas as parcelas pretendidas pela
parte agravada, sendo que em se tratando de revisão de benefício previdenciário, há que se
atentar para a disposição contida na Súmula 85 do STJ que estabelece que “nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Defende que mesmo que não seja contado o prazo pela metade, a prescrição quinquenal deve
ser declarada do ajuizamento da execução individual, nos termos do artigo 103 da Lei 8213/91,
de forma que o prazo de prescrição deve ser contado do ajuizamento da execução individual
que se deu em 28/03/2018 e, como a revisão do benefício da exequente antes de 2013, estão
prescritas todas as parcelas.
Finalmente, requer seja reconsiderada a r. decisão monocrática, para que seja o recurso
encaminhado para julgamento da E. Turma e que sejam enfrentadas todas as matérias aqui
aduzidas, requerendo a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados,em
especial o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8213/91, artigos 1º, 8º e 9º, do Decreto 20.910/32,
artigo 3º do do Decreto 4597/42, artigo 202, inciso VI e parágrafo único Código Cívelpara fins
de esgotamento de instância e prequestionamento
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o breve relatório.
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RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
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AGRAVADO: GENI NUNES DOS SANTOS CRUZ
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece acolhimento.
Com efeito, as razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que assim
decidiu:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão proferida em
execução individual de sentença da Ação Civil Pública, sob nº 0011237-82.2003.403.6183
(antigo nº 2003.61.83.011237-8), para determinar a revisão do benefício previdenciário para
inclusão do IRSM em 02/94 no cálculo do salário-de-contribuição,rejeitandoa Impugnação ao
Cumprimento de Sentença oposta pelo INSS.
Aduz o INSS que aparte autora propôs ação junto ao Juizado Especial Federal Cível em São
Paulo, processo 0289502-80.2005.4.03.6301, julgado improcedente, cujo trânsito em julgado
restou certificado em 02 de outubro de 2007, verificando-se que se operou a coisa julgada.
Assevera que o termo inicial da prescrição para as parcelas em atraso deve-se adotar a data de
ajuizamento do cumprimento de sentença individual como marco temporal da prescrição.
Sustenta que, pelo princípio da eventualidade, deve ser notado ainda que, caso as autoras
fizessem jus à revisão, seus cálculos estariam incorretos porque deixou de aplicar a Lei
11.960/09 para fins de correção monetária e juros.
Requer seja aplicado o art. 927 do CPC, observando-se o que restou decidido pelo STF nas
ADI’s 4.357 e 4.425 no sentido de que a TR – taxa referencial - é válida como critério de
atualização monetária para os débitos anteriores à requisição do precatório/RPV.
Assevera que não devem ser fixados os honorários de sucumbência na fase de execução, pois
se trata de mero acerto de cálculos.
Postula a Autarquia a concessão do efeito suspensivo ao agravo conforme requerido, com o
julgamento definitivo com o provimento do presente agravo para que seja a presente
impugnação recebida para discussão, com suspensão da execução, e, ao final, acolhida, uma
vez que nada é devido à parte autora.
Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
Em síntese, é o processado. Passo a decidir.
Nos termos dos parágrafos do art. 337 do CPC, §§ 1º e 2º, verifica-se a coisa julgada quando
se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que "Uma ação é idêntica a outra quando
possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido"
Da leitura da petição inicial da ação 0289502-80.2005.403.6301 anexada no id .50069262 fls.
1/14 não se verifica a ocorrência da coisa julgada, pois a ação não é idêntica à Ação Civil
Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, eis que os pedidos não se confundem com a revisão
IRSM fevereiro/94.
No que tange àprescrição quinquenal, o ajuizamento daAçãoCivilPública(ACP) sobre o IRSM,
em 14/11/2003, acarretou ainterrupçãodaprescrição, de modo que restam prescritas apenas as
diferenças vencidas anteriormente a 14/11/1998.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSOCIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.PRESCRIÇÃOQUINQUENAL.INTERRUPÇÃO. I - A
extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida,
uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão
da benesse. II - No que tange ao termo inicial daprescriçãoquinquenal, o ajuizamento
deAçãoCivilPúblicapelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência
Social implicainterrupçãodaprescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles
autos, retroagindo a contagem à data da propositura daação(CPC, art. 219, caput e § 1º).
Registre-se, ainda, que o novo CódigoCivilestabelece que aprescriçãopode ser interrompida por
qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230. III - Assim, visto que
aAçãoCivilPúblicanº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas
as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, §
1º, do CPC).” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2118337 - 0005649-
11.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016)
O E. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o prazo prescricional de 5 (cinco)
anos para a execuçãoindividualé contado do trânsito em julgado da sentença coletiva:
"DIREITO PROCESSUALCIVIL.AÇÃOCIVILPÚBLICA.PRESCRIÇÃOQUINQUENAL DA
EXECUÇÃOINDIVIDUAL.PRESCRIÇÃOVINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE
CONSOLIDADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do Código de ProcessoCivil, foi fixada a
seguinte tese: 'No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para
ajuizamento da execuçãoindividualem pedido de cumprimento de sentença proferida
emAçãoCivilPública'. 2. No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em
3/9/2002 (e-STJ fl. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30/12/2009
(e-STJ fl. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita
a pretensão executória. 3. Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no
regime do art. 543-C do Código de ProcessoCivile da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de
Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença".
(REsp 1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 4/4/2013) "AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃOINDIVIDUALDE
SENTENÇA COLETIVA. 28,86%.OBRIGAÇÃO DE PAGAR.PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, IN CASU.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 3. Está prescrita a execução de sentença proposta após cinco
anos do trânsito em julgado daaçãocoletiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
11/2/2015) PROCESSUALCIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃOINDIVIDUALDE SENTENÇA COLETIVA.PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O
prazo para propositura de execução contra a FazendaPública, nos termos do art. 1º do Decreto
n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do
processo de conhecimento. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014)
"PROCESSOCIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO EM PETIÇÃO AVULSA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA
INSTÂNCIA.PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃOINDIVIDUALDEAÇÃOCOLETIVA.PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. [...] 4.
Considerando a aplicação analógica do art. 21 da Lei n. 4.717/65 e o teor da Súmula n.
150/STF, o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferidas
emaçãocoletiva é quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença exequenda. [...] 6.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento."
(EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe
5/9/2013)
Neste caso, por não existir ato algum que importe a interrupção da prescrição da ação
executiva, contam-se cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão na citada Ação Civil
Pública (21/10/2013) até o ajuizamento da execução individual (28/3/2018).
Quanto aos artigos 240 do CPC e 104 do CDC , tem-se que não foi proposta ação individual,
mas ação com o intuito de promover a Execução de Sentença proferida na Ação Civil Pública.
Nessa esteira, rejeito a arguição de prescrição da execução individual suscitada pelo INSS, por
ter sido esta proposta dentro do prazo viável.
Afastadas tais questões, tem-se que a controvérsia cinge-se à aplicação da correção monetária
e juros de mora.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução
opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-
RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
Assim, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título
executivo.
Conforme consta do sistema processual desta Corte, a decisão proferida não ação civil pública
nº 2003.61.83.011237-8 determinou: “ (i) recálculo dos benefícios previdenciários concedidos
no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro
de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-
contribuição que serviram de base de cálculo; (ii) a implantação das diferenças positivas
apuradas em razão do recálculo; (iii) observado o prazo prescricional, o pagamento
administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a data de início dos benefícios
previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas
148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar
da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini) (...)”.
Pois bem, o INSS alegou em suas razões que os cálculos da impugnada não atenderam aos
ditames da Lei nº 11.960/09, aplicando-se de modo equivocado o índice de juros e correção
monetária, sendo a TR – taxa referencial - válida como critério de atualização monetária para os
débitos anteriores à requisição do precatório/RPV.
A tese sustentada pelo agravante em relação à aplicação da TR, considerando a Lei nº
11.960/2009 e os questionamentos envolvendo o resultado das ADIs 4357 e 4.425 restaram
superados. Vale lembrar ter sido declarada a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F
da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que diz respeito à aplicação
dos juros moratórios com base na TR em débitos de natureza tributária, bem como em relação
à correção monetária pela TR apenas para atualização dos precatórios, isto é, quanto ao
intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito e o efetivo pagamento, limitada à
parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído
pela Emenda Constitucional n.º 62/2009.
Posteriormente, o STF, nos autos do RE 870.947, reconheceu a existência de repercussão
geral no tocante à questão da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes
sobre condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, Taxa Referencial - TR. De acordo com o assentado, "na
parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório (i. e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação),
o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo
Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor". Vide
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Em 20 de setembro de 2017, o STF procedeu ao julgamento do RE 870.947, definindo duas
teses de repercussão geral sobre a matéria. A primeira tese aprovada, referente aos juros
moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que "O artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." Já a segunda tese,
referente à atualização monetária, tem a seguinte dicção: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina." Confira-se a ementa do acórdão, publicada no DJe-262 em 20/11/2017:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica
diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção
monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido."
Assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes,
decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os
embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de
03/10/2019.
Desse modo,deve ser mantida a decisão impugnada.
No tocante à possibilidade de serem fixados honorários advocatícios sucumbenciais em sede
de cumprimento de sentença, dispõe o §1º do artigo 85 do CPC:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1oSão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.”
Veja-se que o artigo do CPC atual é expresso quanto o cabimento de honorários advocatícios
em sede de execução de sentença, havendo ou não, resistência do devedor, em virtude do
princípio da causalidade, diante da ausência de pagamento espontâneo.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO.
I - Não há que se falar em impossibilidade de condenação do vencido em honorários
advocatícios, na impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista a expressa previsão
do § 1º do artigo 85 do CPC de 2015.
II - Vale mencionar que a Súmula nº 519 do E. STJ foi editada em 26.02.2015 e trata da
impugnação prevista no artigo 475-L e 475-M do CPC de 1973, que não se aplica à execução
contra a Fazenda Pública, caso dos autos.
III - Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da diferença entre os cálculos
(impugnado e homologado), que corresponde ao valor da causa na execução.
IV - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.”
(TRF3º Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5030996-41.2018.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do
Julgamento 25/04/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019).
Adita-se que o § 7º do artigo 85 do CPC/2015 trás em seu bojo a possibilidade de não
pagamento dos honorários, somente no caso em que a conta do exequente não seja
impugnada,in verbis:
"§7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."
Da leitura dos dispositivos supratranscritos, percebe-se que os honorários advocatícios são
devidos pela fazenda pública quando há resistência ao cumprimento de sentença, hipótese que
se verificou nos autos.
Nesse sentido, já decidiu a Nona Turma dessa corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA
SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVAÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS E
DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1 - O benefício de auxílio-doença também é devido no período em que o autor exerceu
atividade remunerada habitual em decorrência da demora na implantação do benefício
previdenciário na esfera administrativa ou judicial, posto que colocou em risco sua integridade
física, possibilitando o agravamento de suas enfermidades para garantir a subsistência própria
ou familiar.
2 - As parcelas atrasadas e cobradas em ação executiva contra a Fazenda Pública são devidas
à época em que o segurado efetuou recolhimentos ao RGPS e necessitou trabalhar para
manter a subsistência.
3 - Os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença e, na hipótese
de sucumbência recíproca, não é permitida a compensação, por se tratar de verba pertencente
ao advogado.
4 - Observados os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na
fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em R$1.000,00.
5 - Agravo de instrumento não provido.
(Agravo de Instrumento nº 2016.03.00.014981-5, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, publicado em 16/08/2017)".
Adita-se que o enunciado da súmula n.º345 do e. Superior Tribunal de Justiça dispõe que são
cabíveis honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença de ação coletiva, haja
ou não impugnação ou embargos:
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de
sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Essa orientação, firmada sob a égide do pretérito CPC, mantém-se hígida, mesmo após a
entrada em vigor da nova legislação processual civil, consoante o pronunciamento do e.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo 1.648.238 em 20 de junho de
2018 (Rel Min. Gurgel de Faria):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO
JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal
Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na
execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta
Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela
Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda
que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n.
9.494/1997. 3. A exegese doart. 85, § 7º, do CPC/2015,se feita sem se ponderar o contexto que
ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas
distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que
somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que
deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra
a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a
ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a
apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do
mesmo processo cognitivo. 5.O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva,
ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em
sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo
tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a
discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão
objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.
6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição
exauriente – a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar
diante de mera fase de execução –, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez
que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado,
promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna
induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.Não houve mudança no
ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor
normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta
Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções
individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação
coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039
do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do
entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários
advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação
coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." 9. Recurso especial
desprovido, com majoração da verba honorária. (grifei)
Assim, sendo rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente,
devem ser fixados os honorários advocatícios de sucumbência a favor do patrono da parte
vencedora.
Para fins de prequestionamento esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa à legislação
questionada, visto que está em conformidade com a orientação dos julgados supra
especificados.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados, na
forma dos §§2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
Ante do exposto,negoprovimentoao agravo de instrumento do INSS.
Comunique-se ao Juízoa quoo teor desta decisão.
Referente à prescrição, igualmente não cabe reparo na decisão.
Conforme já explanado, a demanda versa sobre a execução de título judicial coletivo, a data do
ajuizamento da presente ação de cumprimento de sentença não pode ser fixada como
parâmetro para a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo103da
Lei n.º8.213/91.
Com efeito, por tratar-se de cumprimento de sentença com base em título executivo judicial, o
prazo prescricional para fins de execução deve observar o ajuizamento da referida ação civil
pública (14/11/2003), fazendo assim jus o exequente à execução das parcelas devidas desde
novembro de 1998.
Assim, por não existir ato algum que importe a interrupção da prescrição da ação executiva,
contam-se cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão na citada Ação Civil Pública
(21/10/2013) até o ajuizamento da execução individual.
A tese defendida pelo agravante no sentido de que o interrupção da prescrição ocorreu com o
ajuizamento da ACP, que voltou a correr pela metade a partir do trânsito em julgado, nos
termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 e artigo 3° do Decreto n° 4597/92, não prospera,
pois se refere à prescrição do direito de ação e, no caso, se trata de observância da prescrição
da pretensão executória, a qual se iniciou em 21/10/2013 (trânsito em julgado da ação coletiva),
em observância ao regramento contido na Súmula 150 do STF.
Dessa forma, inexiste ofensa aos dispositivos citados, em especial o artigo 103, parágrafo
único, da Lei 8213/91, artigos 8º e 9º, do Decreto 20.910/32, artigo 3° do Decreto 4597/42,
artigo 202, inciso VI e parágrafo único do Código Civil, para fins de futura interposição de
recursos excepcionais.
Parafins de prequestionamento esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa à legislação
questionada, visto que está em conformidade com a orientação dos julgados supra
especificados.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO.
1- Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do NCPC, em face
de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da autarquia.
2- A demanda versa sobre a execução de título judicial coletivo, a data do ajuizamento da
presente ação de cumprimento de sentença não pode ser fixada como parâmetro para a
aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo103da Lei n.º8.213/91.
3- Por tratar-se de cumprimento de sentença com base em título executivo judicial, o prazo
prescricional para fins de execução deve observar o ajuizamento da referida ação civil pública
(14/11/2003), fazendo assim jus o exequente à execução das parcelas devidas desde
novembro de 1998.
4- Inexiste ato que importe na interrupção da prescrição da ação executiva, contam-se cinco
anos da data do trânsito em julgado da decisão na citada Ação Civil Pública (21/10/2013) até o
ajuizamento da execução individual.
5- A tese defendida pelo agravante no sentido de que o interrupção da prescrição ocorreu com
o ajuizamento da ACP, que voltou a correr pela metade a partir do trânsito em julgado, nos
termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 e artigo 3° do Decreto n° 4597/92, não prospera,
pois se refere à prescrição do direito de ação e, no caso, se trata de observância da prescrição
da pretensão executória, a qual se iniciou em 21/10/2013 (trânsito em julgado da ação coletiva),
em observância ao regramento contido na Súmula 150 do STF.
6- Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
