Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REA...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:39:47

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). 1- Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que concedeu a antecipação de tutela para que o INSS dê cumprimento ao decidido no prazo de 45 dias, com parcial provimento ao recurso da agravante Heloisa Helena de Sousa Alves. 2- O título judicial condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor equivalente a 100% do salário de contribuição, e abono anual, a partir de quando completou os requisitos, reconhecidos os períodos compreendidos entre 21/03/1986 a 02/08/1999, 02/08/1999 a 31/12/1999, 01/02/2001 a 08/10/2001 e de 08/10/2001 até a data da audiência (27/07/2016). 3- O questionamento do agravante referente à aplicabilidade do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91 frente à data do requerimento administrativo da autora, onde argumenta não ser possível conceder o benefício previsto no artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, pois não estava em vigor a MP 676/2015 não prospera, ante a possibilidade da reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento posterior ao requerimento administrativo, conforme restou decidido. 10- Negado provimento ao agravo interno. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000660-88.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 30/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000660-88.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
30/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO).
1- Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do NCPC, em face
de decisão monocrática que concedeu a antecipação de tutela para que o INSS dê cumprimento
ao decidido no prazo de 45 dias, com parcial provimentoao recurso da agravante Heloisa Helena
de Sousa Alves.
2- O título judicial condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, no valor equivalente a 100% do salário de contribuição, e abono anual, a partir de
quando completou os requisitos, reconhecidos os períodos compreendidos entre 21/03/1986 a
02/08/1999, 02/08/1999 a 31/12/1999, 01/02/2001 a 08/10/2001 e de 08/10/2001 até a data da
audiência (27/07/2016).
3- O questionamento do agravante referente à aplicabilidade do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91
frente à data do requerimento administrativo da autora, onde argumenta não ser possível
conceder o benefício previsto no artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, pois não estava em vigor a MP
676/2015 não prospera, ante a possibilidade da reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento posterior ao requerimento administrativo, conforme restou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

decidido.
10- Negado provimento ao agravo interno.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000660-88.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: HELOISA HELENA DE SOUSA ALVES

Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEBER UEHARA - SP158869-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000660-88.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: HELOISA HELENA DE SOUSA ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEBER UEHARA - SP158869-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do NCPC, em face de
decisão monocrática que concedeu a antecipação de tutela para que o INSS dê cumprimento

ao decidido no prazo de 45 dias , dando parcial provimentoao recurso da agravante Heloisa
Helena de Sousa Alves.
Assevera que o artigo 29-C da Lei n. 8.213/91 foi incluído pela Medida Provisória Nº 676, de 17
de junho De 2015, que foi posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015, sendo que na data
do requerimento administrativo, determinado para início do benefício, não estava em vigor a MP
676/2015, razão pela qual não é possível conceder o benefício previsto no artigo 29-C da Lei n.
8.213/91, em observância à legislação vigente à época, ao quanto decidido na fase de
conhecimento, e também ao princípio do "tempus regit actum".
Sustenta que na DER, a parte autora contava com apenas 50 anos de idade, a qual somada ao
seu tempo de contribuição, não totalizaria os 85 pontos necessários, mesmo com a aplicação
do disposto no §3º do artigo 29-C, de forma que requer a reforma da decisão monocrática ora
recorrida, para que hajaa manutenção da decisão proferida pelo juízo "a quo".
Finalmente, requer seja reconsiderada a r. decisão monocrática, para que seja o recurso
encaminhado para julgamento da E. Turma, apreciando-se as questões expostas no presente
recurso, inclusive com pré-questionamento dos dispositivos indicados.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.

É o breve relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000660-88.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: HELOISA HELENA DE SOUSA ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEBER UEHARA - SP158869-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O recurso não merece acolhimento.
Com efeito, as razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que assim
decidiu:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto
pela autora/exequente, Heloisa Helena de Sousa Alves, em face de decisão que indeferiu o
pedido formulado pela agravante na fase de cumprimento de sentença.
Afirma que ao implantar o benefício a ré não cumpriu o dispositivo da sentença que determina a
aplicação do valor equivalente a 100% do salário contribuição, sendo que o agravado utilizou o
fator previdenciário e ainda calculou o tempo de serviço em 25 anos, 06 meses e 09 dias, com
média de 80% dos maiores salários contribuições, totalmente diferente do tempo reconhecido e
do dispositivo da r. sentença.
Diz que requereu a adequação do benefício aos termos da sentença, que inclusive reconheceu
quase trinta anos de trabalho nesta atividade, o que foi indeferido pelo Juízo.
Sustenta a agravante ter direito ao recebimento de benefício integral, sem a incidência do fator
previdenciário, nos termos da sentença.
Requer o provimento do presente agravo, a fim de que seja retificado o cálculo do salário
benefício, para conceder o valor integral nos moldes da sentença monocrática, sem incidência
do fator previdenciário, ou ainda, que seja calculado pelo tempo de serviço reconhecido
acrescido de 10 anos, nos termos do §9º, inciso III, do artigo 29, da Lei 8.213/91, na redação
dada pela Lei 9.876/99 ou caso não seja esse o entendimento, seja aplicada regra 85/95 da Lei
n° 8.213/1991, já que conta com praticamente 30 anos de tempo de serviço que acrescidos de
dez anos excluem a aplicação do fator.
Intimada para apresentação de contrarrazões, a parte agravada expõe que a nova regra para o
cálculo do salário de benefício foi criada pela Lei nº 9.876/99 e, portanto, somente incidirá em
sua plenitude para os segurados filiados ao RGPS após a data da publicação da Lei 9.876/99.
Para os segurados filiados à previdência social até 28.11.1999, o salário de benefício será
calculado em um PBC – Período Básico de Cálculo considerando a média aritmética simples de
80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, a partir da
competência de julho de 1994 até a data do requerimento administrativo, multiplicada pelo fator
previdenciário.
Dessa forma, requer o agravado a manutenção do fator previdenciário do cálculo do salário de
benefício, a teor do art. 29, I da Lei 8.213/91.
Em síntese, é o processado. Passo a decidir.
"É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução
opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado”. Vide EDcl no AREsp nº
270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
Assim, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título
executivo.
A autora requereu na inicial, protocolada em 11.12.2015, aposentadoria de professora por

tempo de contribuição e proventos integrais, tendo iniciado suas atividades em 21/03/1986,
possuindo na data da inicial 29 anos e 9 meses, sendo que o INSS reconheceu
administrativamente apenas 11 anos, 10 meses e 19 dias.
A sentença proferida em 05.12.2015, da qual as partes não recorreram, constitui o título
exequendo (id 392203), o qual determinou:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido por HELOISA HELENA DE
SOUSA ALVES, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para condenar o INSS a conceder
àquela o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor equivalente a 100% do
salário de contribuição, e abono anual, a partir de quando completou os requisitos,
reconhecidos os períodos compreendidos entre 21/03/1986 a 02/08/1999, 02/08/1999 a
31/12/1999, 01/02/2001 a 08/10/2001 e de 08/10/2001 até a data da audiência (27/07/2016).”
A sentença ainda determinou a implantação do benefício, sendo que o INSS implantou o
benefício, calculando as 80% maiores contribuições de 25 anos, 6 meses e 9 dias, e ainda teria
aplicado o fator previdenciário.
Ao requerer a retificação em Juízo, a decisão agravada (id 322194 fls.1/2 ) indeferiu o pedido,
sob os seguintes fundamentos:
A autora noticia que o INSS teria implantado o benefício em desacordo com o comando
sentencial, pois teria calculado as 80% maiores contribuições de 25 anos, 6 meses e 9 dias, e
ainda teria aplicado o fator previdenciário. Sem razão a peticionária, porque o fator
previdenciário é devido em quase todos os casos de aposentadoria por contribuição, nos
termos do art.29, inciso I, da Lei 8213/91, com a exceção incluída pela conversão da Medida
Provisória 676/15 na Lei 13.183/15, que criou o artigo 29-C à Lei 8.213/91. Tal dispositivo
estabeleceu que o segurado que preenchesse o tempo de contribuição poderia optar pela não
incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando, em se tratando de
professores, o total resultante da soma de sua idade mais cinco anos e de seu tempo de
contribuição na data do requerimento administrativo, incluídas as frações, fosse igual ou
superior a 95 pontos, se homem, ou 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição, respectivamente, de 30 e 25 anos. Não é seu caso. Na verdade, mencionava-se
“100% do salário de contribuição” para se referir à aposentadoria integral, diferenciando-a da
proporcional, nos termos dos incisos I e II do art. 53 da Lei 8213/91. Mas reconheço que o
comando sentencial dava margem a essa dúvida, razão pela qual o modifiquei e, doravante,
vem sendo acrescentada a ressalva do fator previdenciário. Quanto ao tempo considerado de
pouco mais de 25 anos nada de irregular, pois o mínimo de contribuição para professora é
esse, e não 35 anos, e foram reconhecidos à autora.
Em que pese a sentença tenha fixado “100% do salário de contribuição” a norma aplicável ao
caso não comporta leitura e interpretação isolada, mas deve ser analisada dentro do sistema
que a contém.
Com efeito, a aposentadoria de professor tem previsão no artigo 201, §8º, da CF/88 e é regida
pelo artigo 56 da Lei n. 8.213/91. O critério de cálculo da referida aposentadoria é remetido à
Seção III da Lei 8.213, (Do cálculo do valor do benefício) do mesmo Capítulo. Nesta Seção, o
que importa enfrentar é a questão da definição do salário-de-benefício, previsto no art. 29 da Lei
nº 8.213/91, sem antes reiterar que não se trata de aposentadoria especial, mas de

aposentadoria por tempo de contribuição, a qual está disciplina nos seguintes termos:

Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professor a, após 25 (vinte e cinco) anos de
efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com
renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o
disposto na Seção III deste Capítulo
O artigo 29 e seus incisos estabelecem:
O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo.
(...)
§ 4ºNão será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça
do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela
categoria respectiva.
(...)
§ 7oO fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei.
Especificamente com relação ao professor, o § 9º do referido dispositivo ainda estipula o
seguinte:
§ 9oPara efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado
serão adicionados:
(...)
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

De fato, no cálculo do benefício deve ser utilizado o fator previdenciário introduzido pela Lei
9.876/1999, não pressupondo penalidade ou violação ao art. 201 da Constituição Federal, pois
a proteção dispensada pela ordem constitucional ao professor se limita à redução em cinco
anos o tempo necessário à concessão da aposentadoria, sem estabelecer qualquer diretriz para
o cálculo do benefício.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que não deveria incidir
o fator previdenciário na aposentadoria de professor, pois é atividade especial, conforme
previsão do item 2.1.4 do Decreto 53.831/64.
Porém, o STF, ao julgar o ARE 742.005 Agr /PE, afirmou que a aposentadoria dos professores

somente é considerada especial até 09/07/1981, data em que a EC nº 18/81 foi publicada,
passando a ser regulamentada pela Constituição e considerada aposentadoria por tempo de
contribuição com tempo reduzido. Essa tese foi reafirmada pelo STF ao julgar o ARE 703550
RG / PR, sob a sistemática da repercussão geral.
Ademais, já houve pronunciamento do E. STF que entendeu constitucionais os critérios de
cálculo do benefício preconizados pela Lei 9.876/99 (ADI -MC 2.111-7/DF).
Diante disso, o STJ mudou seu entendimento, passando a decidir da mesma forma.
Trago à colação precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ.
1. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação, por entender que, "apesar das
peculiaridades e regras próprias na legislação, a aposentadoria de professor não é especial, no
sentido de considerar as atividades que a ensejam como penosas, insalubres ou perigosas,
uma vez que desde a Emenda Constitucional nº 18/81 o labor como professor passou a ser
considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de
contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável,
portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I da Lei 8.213/91".
(...)
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AResp nº 477607/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/06/2014).

E ainda desta Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE
PROFESSOR. COMPROVADO TEMPO NO MAGISTÉRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A aposentadoria do professor está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/91 e é espécie de
aposentadoria por tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de
magistério, e, desse modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à
apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à
incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
- A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "
aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91. Precedentes do STJ.
- Demonstrado o exercício da função de professor de educação infantil, fundamental ou médio.
- Requisitos preenchidos.
- Apelação do INSS improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007635-07.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 21/08/2020, Dje
27/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE
PROFESSOR. TEMPO DE MAGISTÉRIO NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA.

- Discute-se o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
- A aposentadoria do professor tem previsão no artigo 201, § 8º, da CF/1988 e artigo 56 da Lei
n. 8.213/1991; é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que tem como requisito o
exercício da função de magistério, e, desse modo, segue o regramento desse benefício,
notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n.
9.876/1999 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
- O C. STF no julgamento da ADI 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei n. 11.301/2006, que
previu aposentadoria especial para especialistas em educação no desempenho de direção de
unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, garantiu o benefício às atividades
em discussão, desde que exercidas por professores.
- A parte autora logrou comprovar o exercício ininterrupto das funções de magistério, consoante
CTPS, CNIS, declarações e certidões de tempo de contribuição emitidas pela Municipalidade de
Tabapuã/SP e Secretaria de Ensino de Catanduva/SP, havendo recolhido preponderantemente
para o regime geral de previdência social.
- O CNIS revela o recolhimento de contribuições como empresária, de 1º/10/1992 a 30/4/1996.
Contudo, a despeito da concomitância dos períodos, isso não invalida o direito à aposentadoria
de professor, mormente o fato do exercício ininterrupto da docência no ensino fundamental e
médio, consoante CTC e reconhecimento administrativo da 12ª Junta de Recursos do Conselho
de Recursos da Previdência Social.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/1991.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 25 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição de professor.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação,
computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a
sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença),
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º,
II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em

restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6210237-94.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/07/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 28/07/2020)
A exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição de professor somente seria possível caso houvesse implementação dos
requisitos necessários à obtenção do benefício após a edição da Lei n. 9.879/99, o que não
acorreu no caso dos autos.
Assim, por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição é aplicado o fator
previdenciário, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99,todavia, de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, serão acrescidos dez
anos ao tempo de serviço, conforme o §9º, inciso III, do referido artigo.
Confirmada a aplicação do fator previdenciário, cumpre apreciar o pedido alternativo da
agravante, ou seja, a possibilidade de ser aplicada a regra 85/95 da Lei n° 8.213/1991.
A chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela
Medida Provisória nº 676/2015, publicada em 17/06/2015, portanto, antes da prolação da
sentença em 05.12.2015, sendo posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que
acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.213/91.
O art. 29 C, assegura ao segurado do sexo feminino, que preencher o requisito para a
aposentadoria por tempo de contribuição, a opção pela não incidência do fator previdenciário no
cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo
de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, forigual ou
superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de
trinta anos.
Nessa questão especifica, a implementação das condições para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, no que concerne ao cômputo do tempo de serviço
após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente
para a procedência do pedido, nos termos do art. 462 do CPC.
Cumpre consignar que a agravante poderá obter o beneficio aposentadoria por tempo de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, na forma do art. 29-C, I, da Lei nº.
8.213/91, se implementar os requisitos até a data do trânsito em julgado da sentença, desde
que aplicável e se mais vantajosa à parte autora na hipótese em tela.
Assinala-se que a sentença condenou o INSS a conceder àquela o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir de quando completou os requisitos, acrescendo os períodos
compreendidos no texto.
O cumprimento das condições no que concerne ao cômputo do tempo de serviço após a
entrada do requerimento administrativo, pode ser considerado como fato superveniente para a
procedência do pedido, nos termos do art. 462 do CPC, mediante reafirmação da data da

entrada do requerimento administrativo (DER).
Nessa esteira, o benefício deverá ser concedido a partir do ajuizamento da demanda, se os
requisitos forem preenchidos, ou da data em que, por força de fato superveniente à propositura
da ação, venham aqueles a ser perfectibilizados (art. 493 do Código de Processo Civil), aliás,
como constou na sentença.
Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos
recursos repetitivos, tese a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do
requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo
fim. A controvérsia está cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 995.
A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:
“É possível reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933do CPC/2015, observada a causa de pedir."


Por fim, importante repisar que o INSS ao calcular a RMI do benefício da agravante não
considerou os períodos o reconhecidos na sentença, visto que somente calculou as 80%
maiores contribuições de 25 anos, 6 meses e 9 dias, o que de fato pode prejudicar a agravante,
considerando-se quanto maior o tempo de contribuição e maior a idade, maior será sua RMI,
consequência lógica da implantação do fator previdenciário frente a expectativa de vida, ou
mesmo se optar pela regra art. 29 C, da Lei nº. 8.213/91.
Ante o exposto, retifico em parte a decisão agravada para determinar que o INSS cumpra a
sentença, refazendo os cálculos acrescendo os períodos de tempo de serviço reconhecidos no
título executivo e o acréscimo legal de 10 anos para professora, com incidência do fator
previdenciário, apresentando aos autos para conferência, bem como que para calcular ainda o
benefício nos termos do artigo 29-C, da Lei nº. 8.213/91, sem o fator previdenciário, a fim de
que agravante faça a opção, como lhe faculta a lei.
Ante o exposto, concedo a antecipação de tutela para que o INSS de cumprimento ao decidido
no prazo de 45 dias edou parcial provimentoao recurso da agravante, nos termos da
fundamentação.
Comunique-se ao Juízo de Origem e intime-se o INSS.
No presente caso, trata-se de execução de título judicial, o qual condenou o INSS à conceder à
autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor equivalente a 100% do
salário de contribuição, e abono anual, a partir de quando completou os requisitos,
reconhecidos os períodos compreendidos entre 21/03/1986 a 02/08/1999, 02/08/1999 a
31/12/1999, 01/02/2001 a 08/10/2001 e de 08/10/2001 até a data da audiência (27/07/2016).
O questionamento do agravante se refere à aplicabilidade do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91
frente à data do requerimento administrativo da autora, onde argumenta não ser possível
conceder o benefício previsto no artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, pois não estava em vigor a MP
676/2015.
Referente ao ponto a decisão restou clara, destaco do texto:


Assim, por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição é aplicado o fator
previdenciário, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99,todavia, de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, serão acrescidos dez
anos ao tempo de serviço, conforme o §9º, inciso III, do referido artigo.
Confirmada a aplicação do fator previdenciário, cumpre apreciar o pedido alternativo da
agravante, ou seja, a possibilidade de ser aplicada a regra 85/95 da Lei n° 8.213/1991.
A chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela
Medida Provisória nº 676/2015, publicada em 17/06/2015, portanto, antes da prolação da
sentença em 05.12.2015, sendo posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que
acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.213/91.
O art. 29 C, assegura ao segurado do sexo feminino, que preencher o requisito para a
aposentadoria por tempo de contribuição, a opção pela não incidência do fator previdenciário no
cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo
de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, forigual ou
superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de
trinta anos.
Nessa questão específica, a implementação das condições para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, no que concerne ao cômputo do tempo de serviço
após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente
para a procedência do pedido, nos termos do art. 462 do CPC.
Cumpre consignar que a agravante poderá obter o beneficio aposentadoria por tempo de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, na forma do art. 29-C, I, da Lei nº.
8.213/91, se implementar os requisitos até a data do trânsito em julgado da sentença, desde
que aplicável e se mais vantajosa à parte autora na hipótese em tela.
Assinala-se que a sentença condenou o INSS a conceder àquela o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir de quando completou os requisitos, acrescendo os períodos
compreendidos no texto.
O cumprimento das condições no que concerne ao cômputo do tempo de serviço após a
entrada do requerimento administrativo, pode ser considerado como fato superveniente para a
procedência do pedido, nos termos do art. 462 do CPC, mediante reafirmação da data da
entrada do requerimento administrativo (DER).
Nessa esteira, o benefício deverá ser concedido a partir do ajuizamento da demanda, se os
requisitos forem preenchidos, ou da data em que, por força de fato superveniente à propositura
da ação, venham aqueles a ser perfectibilizados (art. 493 do Código de Processo Civil), aliás,
como constou na sentença.
Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos
recursos repetitivos, tese a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do
requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo
fim. A controvérsia está cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 995.
A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:

"É possívela reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Por fim, importante repisar que o INSS ao calcular a RMI do benefício da agravante não
considerou os períodos o reconhecidos na sentença, visto que somente calculou as 80%
maiores contribuições de 25 anos, 6 meses e 9 dias, o que de fato pode prejudicar a agravante,
considerando-se quanto maior o tempo de contribuição e maior a idade, maior será sua RMI,
consequência lógica da implantação do fator previdenciário frente a expectativa de vida, ou
mesmo se optar pela regra art. 29 C, da Lei nº. 8.213/91.
Assim, os questionamentos referidos pelo agravante não prosperam, ante a possibilidade da
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento posterior ao
requerimento administrativo, conforme já decidido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno do INSS, determinando o
cumprimento do acórdão e o decidido no agravo de instrumento, no prazo de 30 (trinta dias),
sob pena de fixação de multa diária.
Comunique-se o Juízo de Origem para imediata implementação da decisão.
É como voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO).
1- Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do NCPC, em face
de decisão monocrática que concedeu a antecipação de tutela para que o INSS dê
cumprimento ao decidido no prazo de 45 dias, com parcial provimentoao recurso da agravante
Heloisa Helena de Sousa Alves.
2- O título judicial condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, no valor equivalente a 100% do salário de contribuição, e abono anual, a
partir de quando completou os requisitos, reconhecidos os períodos compreendidos entre
21/03/1986 a 02/08/1999, 02/08/1999 a 31/12/1999, 01/02/2001 a 08/10/2001 e de 08/10/2001
até a data da audiência (27/07/2016).

3- O questionamento do agravante referente à aplicabilidade do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91
frente à data do requerimento administrativo da autora, onde argumenta não ser possível
conceder o benefício previsto no artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, pois não estava em vigor a MP
676/2015 não prospera, ante a possibilidade da reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento posterior ao requerimento administrativo, conforme restou
decidido.
10- Negado provimento ao agravo interno.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora