Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000568-08.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA E
AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. AE. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG,
submetido à sistemática do artigo543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "a
acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da
lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...) promovida em 11.11.1997 pela
Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997".
2. Considerando queo benefício de auxílio-acidente foi concedido em 21/06/1995, e a
aposentadoria em 23/07/2007, ou seja, na vigência da Lei n. 9.528/97, a cumulação dos
benefícios é indevida.
3. Agravo interno improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000568-08.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ESMERALDO DE SENA CADUDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JANICE MENEZES - SP395624-A, DENISE CRISTINA
PEREIRA - SP180793-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000568-08.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ESMERALDO DE SENA CADUDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JANICE MENEZES - SP395624-A, DENISE CRISTINA
PEREIRA - SP180793-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por ESMERALDO DE SENA CADUDA contra decisão que
negou provimento ao agravo de instrumentointerposto contra decisão que,em sede de ação
previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos da Contadoria
Judicial.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese,
ser indevido o desconto dos períodos nos quais, de boa-fé, recebeu auxílio acidente de forma
cumulativa com o benefício de aposentadoria. Aponta, ainda, ofensa à coisa julgada, na medida
que a questão não teria sido enfrentada na fase de conhecimento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000568-08.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ESMERALDO DE SENA CADUDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JANICE MENEZES - SP395624-A, DENISE CRISTINA
PEREIRA - SP180793-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não procede a insurgência do agravante.
Verifico, de início, que o acórdão, cujo trânsitoem julgado ocorreu em 21/12/2016, deu
provimento parcial àremessa oficial, apenas para fixar os critérios de incidência dos juros de
mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, que estabeleceu que, eventuais
valores recebidos administrativamente pelo autor, bem como o pagamento das prestações
atrasadas, serão compensados por ocasião da liquidação da sentença.
A questão posta refere-se à possibilidade de pagamento do benefício de auxílio acidente, com
início fixado em 21/06/1995, em concomitância com a aposentadoria por tempo de contribuição,
concedida nesta demanda, com início fixado em 23/07/2007.
AE. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG,
submetido à sistemática do artigo543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "a
acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da
lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...) promovida em 11.11.1997
pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997",
consoante acórdão assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a
concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu
depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o
recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.2. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.3. A
acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da
lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será
devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997.No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp
154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no
REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg
no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp
487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no
AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011;
AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ
29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011;AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp
179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ
13.8.2012 .4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos
de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei
8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença
profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da
atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o
diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp
1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp
686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).5. No caso concreto, a lesão
incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão
recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser
inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.6. Recurso Especial
provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do
STJ."(REsp 1296673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/08/2012, DJe 03/09/2012)
Nesse sentido, trago à colação a Súmula 507, do e. Superior Tribunal de Justiça:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n.
8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho.
(STJ, Súmula 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
A propósito, julgados desta E. Corte:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 555 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de cumulação de aposentadoria e auxílio-acidente restringe-se às hipóteses
em que ambos os benefícios tenham sido concedidos antes da vigência do Art. 86, § 2º, da Lei
8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.
2. A compensação dos valores pagos na via administrativa após o ajuizamento da ação não
alcança a base de cálculo dos honorários advocatícios. Todavia, no caso concreto, a
compensação decorre de benefício de auxílio-acidente que vinha sido pago antes da
propositura da ação e que, portanto, não guarda qualquer relação com a atuação do advogado.
3. Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009850-70.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/09/2020,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA. DESCONTO DE MENSALIDADES DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
POSSIBILIDADE. NÃO CUMULAÇÃO.DESPROVIMENTO.
O auxílio-acidente foi concedido à beneficiária em 01/05/1982 e a aposentadoria, em
07/07/1998, quando já havia vedação legal à cumulação dos benefícios (artigo 86, §§ 1º ao 3º,
da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97, publicada em 11/12/1997).
Precedente do STJ em recurso repetitivo.
O fato de haver reconhecimento de labor especial até 05/03/97 não autoriza a mudança de
termo inicial do benfício a fim de permitir a cumulação de benefícios pretendida.
Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001576-54.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 22/05/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 28/05/2019)
Assim, considerando queo benefício de auxílio-acidente foi concedido em 21/06/1995, e a
aposentadoria em 23/07/2007, ou seja, na vigência da Lei n. 9.528/97, a cumulação dos
benefícios é indevida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA E
AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. AE. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.296.673/MG, submetido à sistemática do artigo543-C do CPC, firmou entendimento no
sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe
que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da
aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...)
promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi
convertida na Lei 9.528/1997".
2. Considerando queo benefício de auxílio-acidente foi concedido em 21/06/1995, e a
aposentadoria em 23/07/2007, ou seja, na vigência da Lei n. 9.528/97, a cumulação dos
benefícios é indevida.
3. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
