Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016655-10.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
06/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPÓLIO.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIADO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A condição de hipossuficiente reconhecida em favor do autor não foi alterada, pouco
importando tratar-se de espólio ou pessoa física.
2. Não há qualquer juridicidade na intenção da agravante em promover um “encontro de contas”
no bojo da ação ajuizada pelo autor - cujo trâmite estendeu-se por mais de oito anos - para reter,
do valor principal devido ao exequente, o montante arbitrado a título de honorários de
sucumbência sem que haja efetiva comprovação da modificação da situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade (§ 3º do art. 98 do CPC/15).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016655-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVY JONES PESSOA ALMEIDA DE MENEZES - PB23579-A
ESPOLIO: AURELIO FELIX
AGRAVADO: AURELIO FELIX
REPRESENTANTE: MARIA DO CARMO SILVA FELIX
Advogados do(a) AGRAVADO: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES -
SP93357-A,
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016655-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVY JONES PESSOA ALMEIDA DE MENEZES - PB23579-A
ESPOLIO: AURELIO FELIX
AGRAVADO: AURELIO FELIX
REPRESENTANTE: MARIA DO CARMO SILVA FELIX
Advogados do(a) AGRAVADO: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES -
SP93357-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, em fase
de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita
conferidos ao autor/exequente (ID 3547120).
Em suas razões, sustentou a agravante que o § 3º do art. 98 do CPC/15 se aplica apenas às
pessoas físicas que ficariam privadas de seu sustento próprio ou da família a fim de custear o
ônus da sucumbência. No caso dos autos, como a prestação jurisdicional já foi devidamente
conferida ao autor, inclusive com a expedição de ofício requisitório, entende cabível a revogação
do benefício, para utilização de parte dos valores devidos, em razão do sucesso da demanda,
para o pagamento dos honorários de sucumbência e das custas do processo.
Com fulcro no art. 932 do CPC/15, este Relator negou provimento ao recurso (ID 57616615).
A União Federal interpõe, agora, recurso de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/15.
Reafirma que o § 3º do art. 98 do NCPC tem aplicação apenas para as pessoas físicas, que
ficariam privadas de seu sustento próprio ou da família a fim de custear o ônus da sucumbência,
não sendo cabível, portanto, no presente caso, posto se tratar de espólio. Alega, ainda, que é
ônus do espólio provar sua hipossuficiência, o que não ocorre com a simples alegação nesse
sentido (ID 62321018).
Contrarrazões apresentadas (ID 65828097).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016655-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVY JONES PESSOA ALMEIDA DE MENEZES - PB23579-A
ESPOLIO: AURELIO FELIX
AGRAVADO: AURELIO FELIX
REPRESENTANTE: MARIA DO CARMO SILVA FELIX
Advogados do(a) AGRAVADO: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES -
SP93357-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 1.021 do
CPC/15, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Na situação vertente, os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a
conclusão exaradas por este Relator.
A parte autora (espólio de Aurélio Felix), ora agravada, obteve provimento favorável em ação
ordinária que garantiu a restituição de montante retido a título de imposto de renda sobre verbas
recebidas a título de FGTS e demais diferenças salariais nos autos de ação trabalhista.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi acolhida a impugnação oposta pela União para
reduzir o montante devido aos seus cálculos (R$ 21.590,39 - principal, e R$ 2.159,04 -
honorários), sendo por esta razão o autor/exequente condenado ao pagamento de verba de
sucumbência arbitrada em 10% sobre o valor da impugnação, ficando suspensa sua execução
por se tratarde litigante beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, NCPC).
Quando da expedição dos respectivos ofícios requisitórios, a União requereu a retenção do valor
referente aos honorários de sucumbência arbitrados em seu favor por considerar que o autor
deixou de ostentar a condição de hipossuficiente ao estar prestes a receber o pagamento do
montante principal.
Daí a decisão agravada, que indeferiu a pretensão por ausência de comprovação de efetiva
alteração da condição de hipossuficiente da parte exequenda.
Escorreita a r. decisão, pois a condição de hipossuficiente reconhecida em favor do autor não foi
alterada, pouco importando tratar-se de espólio ou pessoa física (TRF 3ª Região, SEXTA
TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 468610 - 0006668-45.2012.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, julgado em 03/05/2012, e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/05/2012).
Ademais, não há qualquer juridicidade na intenção da agravante em promover um “encontro de
contas” no bojo da ação ajuizada pelo autor - cujo trâmite estendeu-se por mais de oito anos -
para reter, do valor principal devido ao exequente, o montante arbitrado a título de honorários de
sucumbência sem que haja efetiva comprovação da modificação da situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade (§ 3º do art. 98 do CPC/15).
Nesse sentido, destaco da jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
GRATUIDADE 1. Em análise ao extrato do CNIS, observo que a situação financeira que ensejou
a concessão da gratuidade da Justiça não foi relevantemente modificada. 2. Dessa forma,
mantenho a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, consoante artigo 98, §3º, do
Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª
Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020052-77.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador
Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/02/2019, Intimação via
sistema DATA: 01/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. - Comprovada a hipossuficiência da parte autora
em arcar com as custas e despesas processuais, não logrou o INSS demonstrar a mudança da
condição econômica do agravado. - Mantidos os benefícios da Justiça Gratuita. - Agravo de
instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020765-
52.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em
24/01/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA
GRATUITA. RECEBIMENTO FUTURO DE CRÉDITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Pedido de revogação da gratuidade. A parte agravante não
comprova que houve situação capaz de revogar os benefícios da justiça gratuita inicialmente
deferida, uma vez que o recebimento futuro de crédito judicial não implica na conclusão de que
houve alteração da situação econômica do segurado - art. 98, §3º do NCPC. 2. De fato, referido
crédito judicial atine ao pagamento das quantias mensais (aposentadoria por tempo de
contribuição) que a parte agravada deixou de receber em momento oportuno. 3. Agravo de
instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5006473-96.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado
em 11/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPÓLIO.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIADO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A condição de hipossuficiente reconhecida em favor do autor não foi alterada, pouco
importando tratar-se de espólio ou pessoa física.
2. Não há qualquer juridicidade na intenção da agravante em promover um “encontro de contas”
no bojo da ação ajuizada pelo autor - cujo trâmite estendeu-se por mais de oito anos - para reter,
do valor principal devido ao exequente, o montante arbitrado a título de honorários de
sucumbência sem que haja efetiva comprovação da modificação da situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade (§ 3º do art. 98 do CPC/15).
3. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA