Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027077-10.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE
APRECIAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DOS VALORES INCONTROVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
- Inadmissível a pretensão da agravante, de execução de valores incontroversos, diante da
inocorrência de trânsito em julgado em razão da pendência de recurso especial no STJ.
- A jurisprudência é firme no sentido de que, inexistindo trânsito em julgado na ação de
conhecimento, não há que se falar em expedição de ofícios requisitórios para pagamento dos
valores incontroversos.
- Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para prosseguir o cumprimento provisório
de sentença até a fase de apuração do valor devido, ante a ausência do trânsito em julgado do
título executivo. Agravo interno prejudicado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027077-10.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: ENILDA DE FATIMA IRIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027077-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: ENILDA DE FATIMA IRIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto de decisão em agravo de instrumento que, consignando
mostrar-se “inviável, em sede de cumprimento provisório, a pretensão de satisfação imediata de
parte da dívida,em funçãoda ausência detítulo executivo definitivamente constituído”, deferiu a
antecipação da tutela recursal “tão somente para determinar o prosseguimento do cumprimento
provisório de sentença até a fase de apuração do valor devido”.
Relata, a agravante, que requereu o cumprimento provisório do julgado, nos autos do processo
n.º 0007015-95.2008.4.03.6183 (informa haver pedido de desistência de recurso especial,
pendente de apreciação pelo STJ). E, tendo em vista o indeferimento pelo Juízo a quo, interpôs
agravo de instrumento, entendendo, a relatora, ser impossível "a expedição de requisitório para
pagamento de eventuais valores incontroversos neste momento processual."
Argumenta que a Emenda Constitucional nº 30/2000 “passou a condicionar a expedição do
precatório, ao trânsito em julgado da sentença judiciária”, pois “até então, a expedição do
precatório não se condicionava à coisa julgada”. Entretanto, “com o advento do Código de
Processo Civil de 2015, a questão foi totalmente dirimida por meio do artigo 535, § 4º”.
Assevera que o cumprimento provisório de sentença também possui expressa previsão legal no
art. 512 do CPC.
Portanto, requer o provimento do presente agravo, para que “seja reformada a r. decisão de ID
122730507, que vedou ‘a expedição de requisitório para o pagamento de eventuais valores
incontroversos neste momento processual’, a fim de que seja garantido o prosseguimento do
cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, com a consequente expedição de
ofício, nos seus termos de direito”.
Intimado, o INSS não apresentou manifestação em nenhuma das ocasiões em que instado a se
pronunciar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027077-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: ENILDA DE FATIMA IRIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A agravante insurge-se, neste agravo interno, contra decisão que vedou a expedição de
requisitório para pagamento de eventuais valores incontroversos. Considerando que o recurso de
agravo de instrumento encontra-se em termos para julgamento imediato, aprecio-o integralmente
nesta oportunidade. Vejamos.
Verifica-se que a agravante obteve, em sentença proferida em 19/12/2012, a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição (a partir da data do requerimento administrativo), que foi
mantida em acórdão proferido em 18/09/2017. Após julgamento de embargos de declaração
opostos pela agravante, conforme acórdão disponibilizado no DJe de 15/08/2018, a agravante
interpôs recurso especial para que fosse reconhecida “a possibilidade de opção pelo benefício
mais vantajoso, sem prejuízo da execução das parcelas oriundas dos atrasados da benesse
judicial”, tendo em vista que assim constou do acórdão proferido em 18/09/2017: “a demandante
já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/04/2010 (NB
1529755821), razão pela qual deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso – a atual
aposentadoria ou a concedida nos presentes autos, sem mescla de efeitos financeiros. Caso opte
por esta (aposentadoria deferida neste feito), os valores já pagos na via administrativa deverão
ser integralmente abatidos do débito”. O recurso especial foi admitido pela Vice-Presidência desta
Corte, conforme decisão de 14/02/2019.
Destarte, a agravanteiniciou execução provisória, apresentando conta de liquidação, descontando
os valores relativos ao benefício recebido na via administrativa, no valor total de R$ 223.499,72,
para março/2019 (ID 97914692 – p. 5).
O Juízo a quo indeferiu a execução provisória do julgado, nos termos in verbis (ID 97914693):
“Indefiro o pedido formulado pela parte autora de cumprimento de sentença quanto ao pagamento
de quantia de valores atrasados do benefício, de ação pendente de trânsito em julgado da fase de
conhecimento, com fulcro no art. 100, parágrafo 5º da Constituição Federal, combinado com o
artigo 8º, inciso XII, da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. A ausência de
decisão definitiva na fase de conhecimento obsta o início de liquidação do julgado, em
prevalência ao contraditório e a ampla defesa do executado. Arquivem-se os autos.”
Outrossim, no presente agravo de instrumento, a MM. Juíza Convocada Vanessa Mello, em
23/01/2020, decidiu:
‘Vistos, em decisão.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Enilda de Fátima Irias em face de decisão que
determinou o arquivamento dos autos do cumprimento provisório de sentença contra a fazenda
pública, ao argumento de que a ausência de decisão definitiva na fase e conhecimento obsta o
início da liquidação do julgado.
Alega a agravante, em síntese, a possibilidade do cumprimento provisório da sentença, conforme
previsão estampada no art. 520 do Código de Processo Civil vigente. Aduz, ainda, que a presente
medida tem por finalidade assegurar a duração razoável do processo. Por fim, sustenta que o
objetivo é adiantar o procedimento em questão, adiantando a execução, sem prejuízo de haver
recurso pendente de julgamento.
Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do presente agravo.
Decido.
A essência da controvérsia reside na admissão ou não de cumprimento provisório de sentença
em face do INSS.
De acordo como o sistema de acompanhamento processual desta Corte, o INSS foi condenado à
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em
12/04/2006.
O feito principal encontra-se concluso para decisão ao Ministro Gurgel de Faria no Superior
Tribunal de Justiça, sendo certo que apenas a autora interpôs Recurso Especial.
No que respeita ao cumprimento provisório de sentença, dispõe o artigo 520, do Código de
Processo Civil vigente:
"Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito
suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao
seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução,
restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos
autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte,
somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de
posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave
dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e
prestada nos próprios autos."
Alegislação processual prevê o cabimento da medida tanto para autos eletrônicos, quanto para
autos em meios físicos, observando-se, quanto a esta última hipótese,a relação de documentos
que instruirão o incidente, consoante parágrafo único do artigo 522, do NCPC.
Tendo em conta tais considerações, não vislumbro óbice àapuraçãodo montante incontroverso
devido à segurada.
Por outro lado, mostra-se inviável, em sede de cumprimento provisório, a pretensão de satisfação
imediata de parte da dívida,em funçãoda ausência detítulo executivo definitivamente constituído.
Nesse sentido, veda-se a expedição de requisitório para o pagamento de eventuais valores
incontroversos neste momento processual.
Ante o exposto,defiro a antecipação da tutela recursal, tão somente para determinar o
prosseguimento do cumprimento provisório de sentença até a fase de apuração do valor devido.
Comunique-se ao Juízo de Origem.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 dias, apresente resposta.
Publique-se.’
De fato, não é admissível apretensão da agravante, de obter determinação de expedição de ofício
requisitório,diante da inocorrência de trânsito em julgado em razão da pendência de recurso
especial no STJ, sendo de rigor a manutenção da decisão supra.
A respeito da questão em debate, a jurisprudência é firme no sentido de que, inexistindo trânsito
em julgado na ação de conhecimento, não há que se falar em expedição de ofícios requisitórios
para pagamento dos valores incontroversos.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DEFINITIVA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA ACÓRDÃO
PROLATADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Por ser a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da
sentença, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial, possibilitando sua
execução provisória. Precedente: REsp 736.650/MT, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte
Especial, DJe 1/9/2014.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1489328/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, §§1º E 3º DA CF COM A
REDAÇÃO DADA PELA EC 62/2009. VALORES INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. INVIABILIDADE.
- Na hipótese dos autos, encontram-se pendentes de análise os Recursos Especial e
Extraordinário, interpostos pelo recorrente, de forma que ainda não houve trânsito em julgado.
- A redação dos §1º e §3º, ambos com redação dada pela Emenda Constitucional 62, de
09/12/2009, do art.100 da CF, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de
débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão
judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõe o trânsito em
julgado da respectiva sentença.
- Assim, faz-se necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais, com o respectivo
trânsito em julgado, atentando-se ao fato de que no julgamento do recurso há a possibilidade de
apreciação de matérias de ordem pública de ofício, com consequente alteração do título e dos
valores a serem executados.
- Sendo assim, não há se falar em parcelas que se tornaram preclusas e imodificáveis, aptas a
ensejar a expedição dos ofícios requisitórios para pagamento dos valores incontroversos.
- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000332-75.2019.4.03.6116, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 10/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO.
- Por se tratar de execução provisória, sequer existe o título judicial (com trânsito em julgado), não
havendo, consequentemente, valor incontroverso, tampouco a viabilidade de levantamento dos
valores inicialmente apurados pelas partes.
- Somente é possível, portanto, o prosseguimento do cumprimento parcial da sentença, que se
dará até o acolhimento do cálculo, ficando vedada a expedição de precatório, porque, em se
tratando de Fazenda Pública, é necessário o trânsito em julgado do título judicial para o
pagamento do crédito devido, conforme dispõe o artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal.
- Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006350-42.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 23/02/2020,
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO
ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Embora, de acordo com o art. 995 do CPC/2015, a interposição dos recursos especial e
extraordinário não implique na suspensão da execução, a interpretação da norma prevista nos
artigos 520 e 535 do mesmo diploma legal deve estar em sintonia com o art. 100 da Constituição
Federal, que estabelece que o ofício precatório ou a RPV somente serão expedidos após o
trânsito em julgado certificado na ação de conhecimento.
II - Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010835-73.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/12/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 04/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO
TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. EXECUÇÃO DA PARTE
INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, que ingressou com cumprimento de sentença
proferida nos autos 0002052-61.2018.8.26.0163, ao fundamento de que transitou em julgado o
capítulo da sentença que condenou o INSS à concessão de benefício previdenciário e ao
pagamento dos atrasados.
2. Na referida ação de conhecimento, resta pendente de julgamento Recurso Especial e Recurso
Extraordinário interpostos pelo INSS, tendo sido determinado o sobrestamento do processo por
decisão da E. Vice Presidência desta Corte.
3. In casu, não houve, ainda, trânsito em julgado no processo de conhecimento, inexistindo,
portanto, título executivo judicial.
4. Destarte, ausente trânsito em julgado na ação de conhecimento, não há como dar andamento
ao cumprimento de sentença, ainda que de forma provisória, restando caracterizada a ausência
de interesse processual, a ensejar a extinção da execução.
5. Apelação improvida
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5973660-04.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/06/2020, Intimação via sistema
DATA: 13/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Os débitos da Fazenda Pública se submetem à uma ordem cronológica de pagamentos, sendo
obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao
pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgados, não cabe falar em
execução provisória das parcelas em atraso, nos termos do art. 100 e §5º da Constituição
Federal.
- Em resumo, para que se possa executar valores incontroversos, faz-se indispensável o trânsito
em julgado da decisão proferida no feito principal, na fase de conhecimento, ou seja, o trânsito
em julgado do título executivo judicial, o que não é o caso dos autos.
- Recurso não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004236-21.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020, Intimação via
sistema DATA: 03/04/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO
TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. EXECUÇÃO DA PARTE
INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Trata-se de apelação interposta pelo autor, que ingressou com cumprimento de sentença
proferida nos autos 3005351-27.2013.8.26.0363, ao fundamento de que transitou em julgado o
capítulo da sentença que condenou o INSS à concessão de benefício previdenciário e ao
pagamento dos atrasados.
- Na referida ação de conhecimento, resta pendente de julgamento Recurso Especial e Recurso
Extraordinário interpostos pelo INSS, tendo sido determinado o sobrestamento do processo por
decisão da E. Vice Presidência desta Corte.
- In casu, não houve, ainda, trânsito em julgado no processo de conhecimento, inexistindo,
portanto, título executivo judicial.
- Destarte, ausente trânsito em julgado na ação de conhecimento, não há como dar andamento
ao cumprimento de sentença, ainda que de forma provisória, restando caracterizada a ausência
de interesse processual, a ensejar a extinção da execução.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6072663-29.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 06/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)
Não havendo outros pontos a serem analisados e em razão do acima delineado, o agravo de
instrumento deve ser parcialmente provido, apenas para determinar o prosseguimento do
cumprimento provisório de sentença até a fase de apuração do valor devido, haja vista a ausência
do trânsito em julgado do título executivo, ficando prejudicado o agravo interno.
Ante o exposto,dou parcial provimento ao agravo de instrumento e julgoprejudicado o agravo
interno, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE
APRECIAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DOS VALORES INCONTROVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
- Inadmissível a pretensão da agravante, de execução de valores incontroversos, diante da
inocorrência de trânsito em julgado em razão da pendência de recurso especial no STJ.
- A jurisprudência é firme no sentido de que, inexistindo trânsito em julgado na ação de
conhecimento, não há que se falar em expedição de ofícios requisitórios para pagamento dos
valores incontroversos.
- Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para prosseguir o cumprimento provisório
de sentença até a fase de apuração do valor devido, ante a ausência do trânsito em julgado do
título executivo. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o
agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
