Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016170-39.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
- A Sentença de extinção de execução proferida em conformidade com o artigo 485, incisos I e VI,
do Código de Processo Civil desafia a interposição de recurso de apelação, sendo
manifestamente incabível o agravo de instrumento interposto contra tal ato judicial.
- A decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade,
pois proferida em sintonia com as normas legais vigentes, sendo de rigor a sua manutenção.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016170-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: NEIDE DIAS COLOMBO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALVARO TELLES JUNIOR - SP224654-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016170-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEIDE DIAS COLOMBO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALVARO TELLES JUNIOR - SP224654-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do artigo 1021 do CPC (ID
138947463), contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento da autarquia, com
fulcro no art. 932, inciso III, do CPC (ID 134951181).
Sustenta, o agravante, que o novo Código de Processo Civil prevê a interposição de agravo de
instrumento contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença.
Argumenta, outrossim, que há necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente
pela agravada, ainda que de boa-fé.
Requer o provimento do agravo interno, reformando-se a decisão que não conheceu do agravo
de instrumento.
A agravada apresentou manifestação, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (ID
140408315).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016170-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEIDE DIAS COLOMBO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALVARO TELLES JUNIOR - SP224654-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
No caso sub judice, o INSS interpôs agravo de instrumento contra a r. sentença que, em sede de
execução de valores referentes a tutela revogada, por meio da qual a parte autora recebera
auxílio-doença, declarou “extinto o feito, sem a resolução do mérito, com fundamento nos artigos
artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil”.
Conforme se verifica dos autos originários, a autora ajuizou ação, em junho/2017, objetivando a
concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez (Id 1735029). A sentença julgou
procedente o pedido para deferir aposentadoria por invalidez com DIB em 15/02/17 (ID ID
4157068). Porém, em sessão realizada em 26/09/2018, a Nona Turma desta Corte, por
unanimidade, deu provimento à apelação do INSS, revogando a concessão do benefício (ID
13434285). Trânsito em julgado em 26/11/2018 (ID 13434292). O INSS apresentou cálculo de
execução de sentença no total de R$ 10.246,37, referente ao período de 01/01/2018 a
31/10/2018 (ID. 15470878). A autora impugnou a execução, requerendo sua extinção (ID
16911132).
Em 04/05/2020, o Juízo a quo proferiu sentença indeferindo a inicial e declarando “extinto o feito,
sem a resolução do mérito, com fundamento nos artigos artigo 485, I e VI, do Código de Processo
Civil” (ID Id 32640203), in verbis:
‘Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face de NEIDE DIAS COLOMBO no intuito de reaver os valores pagos à
executada, a título de antecipação dos efeitos da tutela concedida em virtude de decisão judicial,
posteriormente revogada pela turma recursal.
Regularmente intimada, a executada impugnou a execução alegando, em síntese, que o TRF da
3ª Região“firmou o entendimento acerca da inviabilidade de cobrança recebidos a título de tutela
provisória revogada, quando tratar de benefício assistencial.”
A Autarquia Previdenciária, por sua vez, sustenta que é firme a jurisprudência consolidada no
âmbito do STJ quanto ao direito da autarquia em reaver valores recebidos por força de
antecipação de tutela posteriormente revogada e que este entendimento está consagrado no
artigo 302, III, do CPC.
É o relatório.
D E C I D O.
No caso dos autos, a autora NEIDE DIAS COLOMBO, ora executada, obteve provimento
jurisdicional favorável, o qual lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada deferida. Entretanto, o TRF da 3ª Região, ao julgar o recurso de apelação interposto
pela Autarquia Previdenciária, reformou a sentença a quo e julgou improcedente o pedido, dando
provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Decisão transitou em
julgado em 26/11/2018.
É sabido que o STJ firmou orientação por ocasião do julgamento do Tema nº 692, assim
formulada:“A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
benefícios previdenciários indevidamente recebidos.”Referida tese teve proposta de revisão de
entendimento havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos
que versem sobre a mesma questão.
Entretanto, no caso em concreto, o acórdão transitou em julgado não tendo previsto a devolução
dos valores recebidos por força da antecipação de tutela revogada.
In casu, sem razão o INSS, porquanto inexistente título executivo apto a amparar a devolução de
valores recebidos pela executada por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Nesse
sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE
TÍTULO EXECUTIVO.
Inexistente título executivo apto a fundamentar a devolução de valores recebidos pelo executado
por força de tutela antecipada posteriormente revogada, cabível o provimento da impugnação ao
cumprimento de sentença e indeferimento da respectiva inicial, sem análise do mérito.
(TRF4, AG 5052529-97.2016.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Des. Federal Rogerio Favreto, j.
17/04/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
Inexistente título executivo apto a fundamentar a devolução de valores recebidos pelo
agravado/executado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, impõe-se o
reconhecimento da nulidade da execução de sentença, nos termos do artigo 618, inciso I, do
CPC, resguardado o direito de o INSS veicular sua pretensão pela via processual adequada
(ação de cobrança).
(TRF4, AG 0000373-23.2016.4.04.0000, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack DE
Almeida, D.E. 24/05/2016).
Verifica-se, assim, a inadequação da via eleita.
ISSO POSTO, indefiro a inicial e declaro extinto o feito, sem a resolução do mérito, com
fundamento nos artigos artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
A parte exequente (INSS) sucumbiu em R$ 10.246,37.
Nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o montante da respectiva sucumbência. Desta forma, são devidos R$
1.024,63 (um mil e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos) ao procurador da parte
executada (autora).
Custasex lege.
Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.’
Portanto, trata-se de sentença proferida em conformidade com o artigo 485, incisos I e VI, do
Código de Processo Civil, que desafia a interposição de recurso de apelação, sendo
manifestamente incabível o agravo de instrumento interposto contra tal ato judicial.
Destarte, a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer
ilegalidade, pois proferida em sintonia com as normas legais vigentes, sendo de rigor a sua
manutenção.
Neste sentido, os julgados desta E. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). AGRAVO DE
INSTRUMENTO.DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução, o recurso cabível para
enfrentamento do ato judicial é a apelação.
- Em que pese a irresignação do agravante, quando a decisão exarada em liquidação de
sentença extingue o processo, o recurso apto a atacá-la é a apelação, e não o agravo previsto no
artigo 1.015 do NCPC, que seria cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo
de inventário.
- Assim sendo, extinta a execução por sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de
Processo Civil, deveria o recorrente ter se insurgido através do recurso cabível, ou seja, a
apelação, por se tratar de sentença. Não o fazendo no prazo, resta preclusa a questão.
- Inaplicável à espécie o parágrafo único do art. 932 do NCPC, pois a hipótese dos autos não
comporta a possibilidade de se sanar o vício.
- Sendo assim, na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029715-50.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/06/2019, Intimação
via sistema DATA: 07/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
1 - A decisão recorrida, que determinou a remessa dos autos ao arquivo diante da satisfação da
obrigação de fazer, possui natureza jurídica de sentença, como prevê o art. 203, § 1º, do
CPC/2015.
2 - O recurso cabível na hipótese é a apelação, nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma legal.
3 - Impõe-se o prosseguimento da ação originária para que, observadas as formalidades
previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1.010 do CPC/2015, sejam os autos remetidos a este
Tribunal para julgamento da apelação.
4 – Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000692-30.2016.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 31/03/2017, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 19/04/2017)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
- A Sentença de extinção de execução proferida em conformidade com o artigo 485, incisos I e VI,
do Código de Processo Civil desafia a interposição de recurso de apelação, sendo
manifestamente incabível o agravo de instrumento interposto contra tal ato judicial.
- A decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade,
pois proferida em sintonia com as normas legais vigentes, sendo de rigor a sua manutenção.
- Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
