Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5312652-41.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir
quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou
repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou
quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as
respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro grau,
de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.
- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo
Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo
adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.
- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à
comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no
processo, o que não restou comprovado nos autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão delaudo pericial oficial (id ́s. 140464327 e
140464337), realizado em juízo eem observação aos princípiosdo contraditório e da ampla
defesa,tem prevalência sobreatestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte
autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança,
estáequidistantedas partes.
- Esclareceu o i. perito, DR. RONALD DE ANDRADE SOUZA, que, embora a Sra. Maria das
Graças Alves de Siqueira seja portadora de “Discopatia Degenerativa da Coluna Vertebral
manifestada pelo quadro de Lombalgia Retificação da lordose lombar, com sinais de sobrecarga
mecânica dos ligamentos L3/L4 a L5/S1 (CID M.54.5), atualmente assintomática sem sinais
clínicos específicos que confirmem a existência das moléstias em atividade, apresentando-se
sem déficits funcionais nos segmentos corpóreos afetados pela lesão neuromuscular e
osteoarticular a justificar a interferência na produtividade e/ou redução de sua capacidade física e
laboral. Os documentos anexados aos autos, (Relatórios Médicos de fls. 24; 26/59, 64/71,
106/109 dos autos confirmam ser a Autora portadora do quadro pregresso de Lombalgia, com
exames radiológicos normais submetida a tratamento conservador, evoluindo com sequelas, não
se caracterizando a alegada incapacidade parcial ou mesmo total e permanente para o exercício
das suas atividades laborativas habituais Ainda com relação ao quadro vertebral, ao exame
clínico realizado restou constatada a inexistência de alterações ou deformidades incapacitantes,
confirmados pelo exame físico especial realizado apresentando-se a Segurada sem alterações ou
déficits neurológicos, sem sinais flogísticos, sem limitações dos arcos de movimentos, sem sinais
de atrofia e/ou amiotrofias musculares, restando preservada a força muscular e marcha
espontânea, sem auxílio de órteses, notando-se junto ao segmento vertebral movimentos
voluntários preservados, sendo confirmada ausência de hipertonia e contratura da musculatura
para vertebral, sem quadro de limitação funcional aos movimentos articulares de antero-flexão,
dorso-extensão, observando-se inclusive manobras negativas ao nível dos segmentos vertebrais,
não havendo assim como justificar o alegado déficit funcional e/ou sequelas funcionais limitantes
e incapacitantes relacionadas ao quadro de Discopatia Degenerativa junto ao segmentos
vertebrais , com bom prognóstico quanto a sintomatologia evoluindo satisfatoriamente atualmente
sem repercussões funcionais junto aos referidos segmentos corpóreos. A Vistoria para
levantamento das condições e ambiente de trabalho junto a Empregadora da Autora, Kromberg &
Schubert do Brasil Ltda. confirma-se que as atividades de Auxiliar de Produção/Montadora não
eram desenvolvidas em condições ergonômicas inadequadas, com fatores biomecânicos de risco
potencial ao desenvolvimento das patologias osteomusculares da coluna vertebral, ou mesmo
agravamento de patologias vertebrais degenerativas, observando-se que as atividades
profissionais realizadas pela Segurada, exigiam movimentos de pequena a média amplitude,
envolvendo esforços físicos moderados, sem sobrecarga dos segmentos vertebrais, sem
solicitação frequente dos movimentos de flexo-extensão e rotação dos segmentos vertebrais
(coluna cervical e dorso–lombar), em posturas predominantemente ortostática, não restando
caracterizado o nexo etiológico entre as tarefas operacionais efetuadas e as moléstias vertebrais
degenerativas diagnosticadas tendo em vista da etiologia das mesmas, não e justificando
inclusive o nexo como concausa ou agravamento da moléstias, pela inexistência de déficit
funcional junto aos segmentos vertebrais e membros inferiores, apresentando-se a Autora,
atualmente assintomática. No presente caso, considerando o quadro clínico atual da Requerente,
confirma-se que inobstante seja portadora das alterações degenerativas e anatômicas junto a
coluna paravertebral, como diagnosticadas nos exames complementares de imagem, referidas
patologias encontram-se atualmente assintomáticas, não justificando assim, o quadro de déficit
físico e funcional, a acarretar inaptidão física e funcional e impossibilitado de desenvolver
qualquer atividade laborativa ou mesmo extra-laborativa, que lhe garanta a subsistência, como
alegado na peça inicial. Diante de todo exposto, concluímos que as alterações apresentadas junto
ao segmento vertebral da Autora, caracterizadas pelo quadro de Discopatias Degenerativas,
patologias de etiologia extralaborativa, advindas de lesões degenerativas, encontrando-se
atualmente assintomática, restando preservados os movimentos articulares dos segmentos
vertebrais, não sendo constatado déficit físico e funcional a justificar a incapacidade total ou
mesmo parcial e permanente para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, bem
como para quaisquer outras, não fazendo jus do ponto de vista médico pericial à concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos da legislação previdenciária em vigor. Com relação ao quadro
osteomuscular alegado, qual seja Tenossinovite dos Membros Superiores, manifestada pelos
quadros de Sindrome do Tunel do Carpo e Tendinopatia do Ombro do Membro Superior Direito,
pela análise dos documentos anexados aos autos, dos resultados dos exames complementares
juntados às fls. 93/95 e 98dos autos e de anexo (datados de 26/08/2010 e 22/06/2017) e achados
do exame médico pericial realizado além dos Relatórios Médicos de fls; 26/59, 64/71 e 106/109
dos autos, confirma-se ser a Autora portadora do quadro pregresso de Síndrome do Túnel do
Carpo de grau muito leve e Leve Tendinose do Supraespinhal junto ao membro superior direito.
(CIDs M.65.9/M.75.1, respectivamente), evoluindo assintomática sem sinais de déficits funcionais
junto ao membros superiores. Observa-se ainda da documentação médica que a Segurada foi
submetida a tratamento conservador. A Segurada, em razão do quadro foi afastada das suas
atividades encaminhada para a INSS sem abertura da Comunicação de Acidente de Trabalho,
recebendo do benefício de auxílio-doença acidentário de maio a junho de 2008 (documentos de
fls. 60/61 dos autos), posteriormente restabelecido judicialmente de maio de 2008 a fevereiro de
2017 (documentos em anexo), em acompanhamento clínico com médicos ortopedistas, sem
indicação de tratamento cirúrgico. Pela análise dos achados clínicos obtidos no exame clínico
pericial, não constatei ser a Autora portadora de quadro de lesão osteomusculares tendínea em
atividade, não apresentando ao exame físico específico sinais clínicos e flogísticos indicativos da
patologia alegada em atividade, o que vêm confirmar a inexistência de déficit funcional
permanente no segmento corpóreo afetado pela lesão neuromuscular tendínea alegada. De fato,
ao exame físico pericial, não constatei a existência de quaisquer seqüelas, isto é, lesões
residuais, com expressão anátomofuncional e clínica tais como: hipotrofia ou amiotrofia localizada
no território correspondentes, neuropatias periféricas comprovada, que justificariam o quadro de
impotência funcional junto aos membros superiores, notando-se inclusive ausência de sinais
clínicos e/ou flogísticos indicativos da doença em atividade, não havendo assim como justificar a
alegada incapacidade laborativa, correlacionada com a atividade laborativa habitual. Registra-se
ainda, que os testes específicos ao diagnóstico da doença, foram todos negativos, o que vêm
confirmar a inexistência de sequelas físicas e/ou funcionais, não se justificando o quadro de
impotência funcional dos segmentos corpóreos atingidos, não restando confirmado quaisquer
restrições funcionais que pudessem comprometer a capacidade laborativa da Autora, como
alegado. Por ocasião da Vistoria realizada junto à ex-Empregadora da Requerente, para
levantamento das condições e ambiente de trabalho, muito embora constatei a existência de
condições ergonômicas inadequadas com fatores biomecânicos de risco ao desenvolvimento de
Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, sendo observado que as atividades
profissionais realizadas pela Segurada, na função de Auxiliar de Produção/Montadora, junto ao
Setor de Montagem de Terminais (Ford e Deofal) e Aplicação de CNH (Solda Ultrassom), no
decorrer de seu contrato laboral, eram executadas em condições ergonômicas pouco favoráveis,
com utilização de movimentos frequentes com os membros superiores, com exigência de força
estática e dinâmica, bem como esforço e força muscular moderada por vezes com extensão
brusca dos punhos, ou movimentos repetitivos e estereotipados de flexão, extensão, abdução,
adução, rotação, movimentos pouco frequentes de pronossupinação (utilização do antebraço em
pronossupinação e/ou extensão/flexão) dos membros superiores, principalmente ainda com
movimentos de abdução, elevação e adução dos ombros em média amplitude, ou seja, muito
embora confirma-se a existência de atividades passíveis de desencadear a patologia
osteomuscular alegada, não há como se justificar a existência do nexo etiológico pela não
constatação de quaisquer sequelas e/ou lesões osteomusculares a confirmar quadro de moléstia
profissional em atividade atualmente. Vale registrar que o diagnóstico do quadro de Tendinite
Bicipital é essencialmente clínico, ressaltando-se no presente caso, que os achados obtidos na
anamnese e exame clínico, exames complementares e especialmente exame físico pericial
realizado na pessoa da Autora, confirmaram a inexistência da doença alegada em atividade,
encontrando-se atualmente assintomática, não sendo constados déficits funcionais junto aos
membros superiores, que justifiquem a redução de sua capacidade física e laborativa. Pelo
exposto, considerando os resultados obtidos na história clínica e exame físico realizado, temos
que a Autora encontra-se atualmente assintomática sem déficit funcional junto aos Membros
Superiores, não apresentando sinais clínicos e flogísticos que confirmem a existência de
Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho em atividade, à interferir na produtividade,
não se justificando a alegada redução de sua capacidade laborativa, em face das doenças
diagnosticadas nos exames complementares realizados, , não se justificando a alegada inaptidão
parcial ou mesmo total e permanente para realizar suas atividades laborativas habituais, não
fazendo jus do ponto de vista pericial, à concessão dos benefício previdenciários pleiteados na
inicial. Pela análise do exame complementar de fls. de anex (datado de 19/05/2017), confirma-se
apresentar a mesma quadro degenerativa articular, com Condropatia patelar (CID M.22.2/M22.4)
sem sinais de rupturas e alterações osteodegenerativas femorotibiais, e sinais de erosões
condrais, clinicamente evouluiuassintomática sem repercussões funcionais junto aos referidos
segmentos corpóreos. Pelos achados clínicos obtidos quando do exame médico pericial,
constatei a inexistência de seqüelas físicas e funcionais junto aos membros inferiores da
pericianda, advindas das sequelas do quadro degenerativo articular, não gerando em limitação
dos movimentos articulares (flexoextensão e flexo-extensão) da referida articulação, sem sinais
de crepitação e/ou redução da mobilidade articular, sem sinais de instabilidade articular à
compressão médio-lateral e rigidez articular, não acarretando em déficit funcional com perda ou
redução da sua capacidade física e laborativa. não se justificando assim, o quadro de redução de
capacidade funcional do segmento articular dos membros inferiores, a acarretar inaptidão física e
funcional e impossibilidade de desenvolver qualquer atividade laborativa ou mesmo extra-
laborativa, mesmo aquelas com exigência de postura ortostática ou com exigência de
movimentos articulares dos membros inferiores, não se justificando a alegada incapacidade
laborativa parcial ou mesmo total e permanente para o exercício de sua atividade laborativa
habitual, bem como para quaisquer outras mesmo aquelas que exijam o uso adequado e
sobrecarga dos membros inferiores. A Vistoria nas dependências da ex-Empregadora Kromberg
& Schubert do Brasil Ltda. revelou que a Autora nas suas tarefas operacionais, com o Auxiliar de
Produção/Montadora realizava suas atividades em posição predominantemente ortostática, com
uso pouco freqüente dos movimentos articulares dos membros inferiores (movimentos de flexão e
extensão da articulação dos joelhos e das coxo-femorais), ainda sem sobrecargas articulares
excessivas, com, uso de força física muscular e motora moderada junto aos membros inferiores,
a acarretar alterações articulares dos referidos segmentos, e/ou mesmo desencadear quadros de
agravamento das sequelas alegadas, não se justificando assim a existência do nexo causal, por
origem ou mesmo como concausa para agravamento do quadro articular degenerativo e suas
atividades laborativas exercidas no decorrer de seu pacto laboral para com a ex- Empregadora.
Diante de todo exposto, constatada a inexistência de sequelas articulares nos membros inferiores
da Autora a justificar o quadro de déficit funcional aos movimentos articulares dos segmentos
atingidos, caracterizando a inexistência de incapacidade laborativa parcial ou mesmo total e
permanente, não restando inclusive caracterizada a persistência de demanda de maior esforço
para o exercício de suas atividades laborativas habituais, também concluímos não fazer jus à
concessão dos benefícios previdenciários pleiteados na inicial” – grifei.
- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que
restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a
subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como auxiliar de produção.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno da parte autora improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5312652-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES DE SIQUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANA CAMILA UBINHA DA SILVA ANDRETTA - SP267597-N,
FLAVIO LUIS UBINHA - SP127833-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5312652-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES DE SIQUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANA CAMILA UBINHA DA SILVA ANDRETTA - SP267597-N,
FLAVIO LUIS UBINHA - SP127833-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno, interposto por MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE SIQUEIRA, contra
a decisão monocrática (id. 140897335) que rejeitou a preliminar e negou provimento à
apelação.
A agravante alega (id. 143199342), em síntese, que não pode concordar com a decisão
monocrática, tendo em vista que restou comprovada a sua incapacidade laborativa através dos
exames, laudos e atestados encartados no processo. Que os documentos juntados aos
autosnos levam à direção contraria a posição consignada no laudo, restando,de forma diversa
do contido no julgado monocrático,existência nos autos de elementos hábeis para afastar a
conclusão contida no laudo pericial.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Sem contraminuta.
É o relatório.
CCB.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5312652-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES DE SIQUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANA CAMILA UBINHA DA SILVA ANDRETTA - SP267597-N,
FLAVIO LUIS UBINHA - SP127833-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos:
“A alegação de cerceamento de defesa, para que seja realizada nova perícia, não prospera.
Importa considerar que, conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o
laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes, quando, do teor da
conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as respostas".
Elucidando o entendimento acima, trago à colação os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a
atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Não se exige que o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas
partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as
respostas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
4. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial, pertinente esclarecer também
que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de
nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no
primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança
do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
5. Requisitos legais não preenchidos.
6. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0007628-55.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/01/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:03/02/2016)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE LABORAL. CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE DE
ADOÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. NÃO PREENCHIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da
apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo
legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar
em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557
do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes
os elementos contidos no laudo pericial apresentado. Precedentes.
3. O laudo atesta ser a autora portadora de osteodiscoartrose da coluna lombossacra,
espondilolistese grau I de L4 sobre L5 e hipertensão arterial, não tendo sido constatada
incapacidade.
4. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos pela parte autora, mas
não a inaptidão; eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às
conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos suficientes que comprovem
inequivocamente a incapacidade da parte autora. Precedentes do STJ e das Turmas da 3ª
Seção desta Corte.
6. Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0024914-60.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2016)
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p.
193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e
conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo
pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas
com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a
incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de
aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não
está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser
idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de
trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no
laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do
segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS,
PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO
MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula
7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da
aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n.
8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o
laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no
AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III -
Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a
comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez
serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada
(artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência
Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela
inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo
15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
In casu, baseada na história clínica, no exame físico e nos exames complementares, a perícia
judicial (ID ́s 140464327 e 140464337) afirma que MARIA DAS GRACAS ALVES DE
SIQUEIRA, auxiliar de produção, apresenta"Discopatia Degenerativa da Coluna Vertebral
manifestada pelo quadro de Lombalgia Retificação da lordose lombar, com sinais de sobrecarga
mecânica dos ligamentos L3/L4 a L5/S1 (CID M.54.5)”, no entanto, a condição médica
apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial, pois
afirma o perito que a autora está“atualmente assintomática sem sinais clínicos específicos que
confirmem a existência das moléstias em atividade, apresentando-se sem déficits funcionais
nos segmentos corpóreos afetados pela lesão neuromuscular e osteoarticular a justificar a
interferência na produtividade e/ou redução de sua capacidade física e laboral”.
Com efeito, verifica-se que os resultados periciais espelham a real e atual situação clínica da
parte autora, por terem sido elaborados de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada,
à patologia apresentada.
Desse modo, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se
encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho”.
DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir
quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou
repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou
quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
Nesse sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
(...) - Quanto à realização de nova perícia por médico especialista, esclareça-se que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - O
perito foi claro ao afirmar que não há doença incapacitante atualmente.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a
diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a
capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de
que seja realizado um novo laudo. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de
cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do
Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de
conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - O recorrente não apresentou
qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado
para este mister. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não
especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer
restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. (...) - Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0038667-21.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. NÃO CABIMENTO. I. Não há de se falar em
cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao MD.
Juízo a quo elementos necessários ao dirimento da lide, procedendo, destarte, em
conformidade com o princípio da persuasão racional do juiz, consoante disposto no artigo 131
do Código de Processo Civil. II. Cumpre destacar que a enfermidade sofrida pela parte autora,
por si só, não justifica a indicação de médico perito com habilitação especializada. Também não
restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo,
tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças
apresentadas pelo segurado. III. Agravo a que se nega provimento.
(AC 00408145420134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Nesta perspectiva, o Juiz, sendo livre na condução do processo, pode indeferir as diligências
que considerar desnecessárias, no termo do artigo 370, parágrafo único, do CPC.
No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as
respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro
grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.
A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo
Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o
processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.
O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à
comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no
processo, o que não restou comprovado nos autos.
DA ALEGADA INCAPACIDADE.
No que diz respeito à incapacidade, a conclusão delaudo pericial oficial (id ́s. 140464327 e
140464337), realizado em juízo eem observação aos princípiosdo contraditório e da ampla
defesa,tem prevalência sobreatestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela
parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança,
estáequidistantedas partes.
Esclareceu o i. perito, DR. RONALD DE ANDRADE SOUZA, que, embora a Sra. Maria das
Graças Alves de Siqueira seja portadora de “Discopatia Degenerativa da Coluna Vertebral
manifestada pelo quadro de Lombalgia Retificação da lordose lombar, com sinais de sobrecarga
mecânica dos ligamentos L3/L4 a L5/S1 (CID M.54.5), atualmente assintomática sem sinais
clínicos específicos que confirmem a existência das moléstias em atividade, apresentando-se
sem déficits funcionais nos segmentos corpóreos afetados pela lesão neuromuscular e
osteoarticular a justificar a interferência na produtividade e/ou redução de sua capacidade física
e laboral. Os documentos anexados aos autos, (Relatórios Médicos de fls. 24; 26/59, 64/71,
106/109 dos autos confirmam ser a Autora portadora do quadro pregresso de Lombalgia, com
exames radiológicos normais submetida a tratamento conservador, evoluindo com sequelas,
não se caracterizando a alegada incapacidade parcial ou mesmo total e permanente para o
exercício das suas atividades laborativas habituais Ainda com relação ao quadro vertebral, ao
exame clínico realizado restou constatada a inexistência de alterações ou deformidades
incapacitantes, confirmados pelo exame físico especial realizado apresentando-se a Segurada
sem alterações ou déficits neurológicos, sem sinais flogísticos, sem limitações dos arcos de
movimentos, sem sinais de atrofia e/ou amiotrofias musculares, restando preservada a força
muscular e marcha espontânea, sem auxílio de órteses, notando-se junto ao segmento
vertebral movimentos voluntários preservados, sendo confirmada ausência de hipertonia e
contratura da musculatura para vertebral, sem quadro de limitação funcional aos movimentos
articulares de antero-flexão, dorso-extensão, observando-se inclusive manobras negativas ao
nível dos segmentos vertebrais, não havendo assim como justificar o alegado déficit funcional
e/ou sequelas funcionais limitantes e incapacitantes relacionadas ao quadro de Discopatia
Degenerativa junto ao segmentos vertebrais , com bom prognóstico quanto a sintomatologia
evoluindo satisfatoriamente atualmente sem repercussões funcionais junto aos referidos
segmentos corpóreos. A Vistoria para levantamento das condições e ambiente de trabalho junto
a Empregadora da Autora, Kromberg & Schubert do Brasil Ltda. confirma-se que as atividades
de Auxiliar de Produção/Montadora não eram desenvolvidas em condições ergonômicas
inadequadas, com fatores biomecânicos de risco potencial ao desenvolvimento das patologias
osteomusculares da coluna vertebral, ou mesmo agravamento de patologias vertebrais
degenerativas, observando-se que as atividades profissionais realizadas pela Segurada,
exigiam movimentos de pequena a média amplitude, envolvendo esforços físicos moderados,
sem sobrecarga dos segmentos vertebrais, sem solicitação frequente dos movimentos de flexo-
extensão e rotação dos segmentos vertebrais (coluna cervical e dorso–lombar), em posturas
predominantemente ortostática, não restando caracterizado o nexo etiológico entre as tarefas
operacionais efetuadas e as moléstias vertebrais degenerativas diagnosticadas tendo em vista
da etiologia das mesmas, não e justificando inclusive o nexo como concausa ou agravamento
da moléstias, pela inexistência de déficit funcional junto aos segmentos vertebrais e membros
inferiores, apresentando-se a Autora, atualmente assintomática. No presente caso,
considerando o quadro clínico atual da Requerente, confirma-se que inobstante seja portadora
das alterações degenerativas e anatômicas junto a coluna paravertebral, como diagnosticadas
nos exames complementares de imagem, referidas patologias encontram-se atualmente
assintomáticas, não justificando assim, o quadro de déficit físico e funcional, a acarretar
inaptidão física e funcional e impossibilitado de desenvolver qualquer atividade laborativa ou
mesmo extra-laborativa, que lhe garanta a subsistência, como alegado na peça inicial. Diante
de todo exposto, concluímos que as alterações apresentadas junto ao segmento vertebral da
Autora, caracterizadas pelo quadro de Discopatias Degenerativas, patologias de etiologia
extralaborativa, advindas de lesões degenerativas, encontrando-se atualmente assintomática,
restando preservados os movimentos articulares dos segmentos vertebrais, não sendo
constatado déficit físico e funcional a justificar a incapacidade total ou mesmo parcial e
permanente para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, bem como para
quaisquer outras, não fazendo jus do ponto de vista médico pericial à concessão dos benefícios
pleiteados, nos termos da legislação previdenciária em vigor. Com relação ao quadro
osteomuscular alegado, qual seja Tenossinovite dos Membros Superiores, manifestada pelos
quadros de Sindrome do Tunel do Carpo e Tendinopatia do Ombro do Membro Superior Direito,
pela análise dos documentos anexados aos autos, dos resultados dos exames complementares
juntados às fls. 93/95 e 98dos autos e de anexo (datados de 26/08/2010 e 22/06/2017) e
achados do exame médico pericial realizado além dos Relatórios Médicos de fls; 26/59, 64/71 e
106/109 dos autos, confirma-se ser a Autora portadora do quadro pregresso de Síndrome do
Túnel do Carpo de grau muito leve e Leve Tendinose do Supraespinhal junto ao membro
superior direito. (CIDs M.65.9/M.75.1, respectivamente), evoluindo assintomática sem sinais de
déficits funcionais junto ao membros superiores. Observa-se ainda da documentação médica
que a Segurada foi submetida a tratamento conservador. A Segurada, em razão do quadro foi
afastada das suas atividades encaminhada para a INSS sem abertura da Comunicação de
Acidente de Trabalho, recebendo do benefício de auxílio-doença acidentário de maio a junho de
2008 (documentos de fls. 60/61 dos autos), posteriormente restabelecido judicialmente de maio
de 2008 a fevereiro de 2017 (documentos em anexo), em acompanhamento clínico com
médicos ortopedistas, sem indicação de tratamento cirúrgico. Pela análise dos achados clínicos
obtidos no exame clínico pericial, não constatei ser a Autora portadora de quadro de lesão
osteomusculares tendínea em atividade, não apresentando ao exame físico específico sinais
clínicos e flogísticos indicativos da patologia alegada em atividade, o que vêm confirmar a
inexistência de déficit funcional permanente no segmento corpóreo afetado pela lesão
neuromuscular tendínea alegada. De fato, ao exame físico pericial, não constatei a existência
de quaisquer seqüelas, isto é, lesões residuais, com expressão anátomofuncional e clínica tais
como: hipotrofia ou amiotrofia localizada no território correspondentes, neuropatias periféricas
comprovada, que justificariam o quadro de impotência funcional junto aos membros superiores,
notando-se inclusive ausência de sinais clínicos e/ou flogísticos indicativos da doença em
atividade, não havendo assim como justificar a alegada incapacidade laborativa, correlacionada
com a atividade laborativa habitual. Registra-se ainda, que os testes específicos ao diagnóstico
da doença, foram todos negativos, o que vêm confirmar a inexistência de sequelas físicas e/ou
funcionais, não se justificando o quadro de impotência funcional dos segmentos corpóreos
atingidos, não restando confirmado quaisquer restrições funcionais que pudessem comprometer
a capacidade laborativa da Autora, como alegado. Por ocasião da Vistoria realizada junto à ex-
Empregadora da Requerente, para levantamento das condições e ambiente de trabalho, muito
embora constatei a existência de condições ergonômicas inadequadas com fatores
biomecânicos de risco ao desenvolvimento de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao
Trabalho, sendo observado que as atividades profissionais realizadas pela Segurada, na função
de Auxiliar de Produção/Montadora, junto ao Setor de Montagem de Terminais (Ford e Deofal) e
Aplicação de CNH (Solda Ultrassom), no decorrer de seu contrato laboral, eram executadas em
condições ergonômicas pouco favoráveis, com utilização de movimentos frequentes com os
membros superiores, com exigência de força estática e dinâmica, bem como esforço e força
muscular moderada por vezes com extensão brusca dos punhos, ou movimentos repetitivos e
estereotipados de flexão, extensão, abdução, adução, rotação, movimentos pouco frequentes
de pronossupinação (utilização do antebraço em pronossupinação e/ou extensão/flexão) dos
membros superiores, principalmente ainda com movimentos de abdução, elevação e adução
dos ombros em média amplitude, ou seja, muito embora confirma-se a existência de atividades
passíveis de desencadear a patologia osteomuscular alegada, não há como se justificar a
existência do nexo etiológico pela não constatação de quaisquer sequelas e/ou lesões
osteomusculares a confirmar quadro de moléstia profissional em atividade atualmente. Vale
registrar que o diagnóstico do quadro de Tendinite Bicipital é essencialmente clínico,
ressaltando-se no presente caso, que os achados obtidos na anamnese e exame clínico,
exames complementares e especialmente exame físico pericial realizado na pessoa da Autora,
confirmaram a inexistência da doença alegada em atividade, encontrando-se atualmente
assintomática, não sendo constados déficits funcionais junto aos membros superiores, que
justifiquem a redução de sua capacidade física e laborativa. Pelo exposto, considerando os
resultados obtidos na história clínica e exame físico realizado, temos que a Autora encontra-se
atualmente assintomática sem déficit funcional junto aos Membros Superiores, não
apresentando sinais clínicos e flogísticos que confirmem a existência de Distúrbios
Osteomusculares Relacionados ao Trabalho em atividade, à interferir na produtividade, não se
justificando a alegada redução de sua capacidade laborativa, em face das doenças
diagnosticadas nos exames complementares realizados, , não se justificando a alegada
inaptidão parcial ou mesmo total e permanente para realizar suas atividades laborativas
habituais, não fazendo jus do ponto de vista pericial, à concessão dos benefício previdenciários
pleiteados na inicial. Pela análise do exame complementar de fls. de anex (datado de
19/05/2017), confirma-se apresentar a mesma quadro degenerativa articular, com Condropatia
patelar (CID M.22.2/M22.4) sem sinais de rupturas e alterações osteodegenerativas
femorotibiais, e sinais de erosões condrais, clinicamente evouluiuassintomática sem
repercussões funcionais junto aos referidos segmentos corpóreos. Pelos achados clínicos
obtidos quando do exame médico pericial, constatei a inexistência de seqüelas físicas e
funcionais junto aos membros inferiores da pericianda, advindas das sequelas do quadro
degenerativo articular, não gerando em limitação dos movimentos articulares (flexoextensão e
flexo-extensão) da referida articulação, sem sinais de crepitação e/ou redução da mobilidade
articular, sem sinais de instabilidade articular à compressão médio-lateral e rigidez articular, não
acarretando em déficit funcional com perda ou redução da sua capacidade física e laborativa.
não se justificando assim, o quadro de redução de capacidade funcional do segmento articular
dos membros inferiores, a acarretar inaptidão física e funcional e impossibilidade de
desenvolver qualquer atividade laborativa ou mesmo extra-laborativa, mesmo aquelas com
exigência de postura ortostática ou com exigência de movimentos articulares dos membros
inferiores, não se justificando a alegada incapacidade laborativa parcial ou mesmo total e
permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual, bem como para quaisquer
outras mesmo aquelas que exijam o uso adequado e sobrecarga dos membros inferiores. A
Vistoria nas dependências da ex-Empregadora Kromberg & Schubert do Brasil Ltda. revelou
que a Autora nas suas tarefas operacionais, com o Auxiliar de Produção/Montadora realizava
suas atividades em posição predominantemente ortostática, com uso pouco freqüente dos
movimentos articulares dos membros inferiores (movimentos de flexão e extensão da
articulação dos joelhos e das coxo-femorais), ainda sem sobrecargas articulares excessivas,
com, uso de força física muscular e motora moderada junto aos membros inferiores, a acarretar
alterações articulares dos referidos segmentos, e/ou mesmo desencadear quadros de
agravamento das sequelas alegadas, não se justificando assim a existência do nexo causal, por
origem ou mesmo como concausa para agravamento do quadro articular degenerativo e suas
atividades laborativas exercidas no decorrer de seu pacto laboral para com a ex- Empregadora.
Diante de todo exposto, constatada a inexistência de sequelas articulares nos membros
inferiores da Autora a justificar o quadro de déficit funcional aos movimentos articulares dos
segmentos atingidos, caracterizando a inexistência de incapacidade laborativa parcial ou
mesmo total e permanente, não restando inclusive caracterizada a persistência de demanda de
maior esforço para o exercício de suas atividades laborativas habituais, também concluímos
não fazer jus à concessão dos benefícios previdenciários pleiteados na inicial” – grifei.
No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que
restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam
a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como auxiliar de
produção.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora.
É o voto.
CCB.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir
quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou
repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou
quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as
respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro
grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.
- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo
Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o
processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.
- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à
comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no
processo, o que não restou comprovado nos autos.
- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão delaudo pericial oficial (id ́s. 140464327 e
140464337), realizado em juízo eem observação aos princípiosdo contraditório e da ampla
defesa,tem prevalência sobreatestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela
parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança,
estáequidistantedas partes.
- Esclareceu o i. perito, DR. RONALD DE ANDRADE SOUZA, que, embora a Sra. Maria das
Graças Alves de Siqueira seja portadora de “Discopatia Degenerativa da Coluna Vertebral
manifestada pelo quadro de Lombalgia Retificação da lordose lombar, com sinais de sobrecarga
mecânica dos ligamentos L3/L4 a L5/S1 (CID M.54.5), atualmente assintomática sem sinais
clínicos específicos que confirmem a existência das moléstias em atividade, apresentando-se
sem déficits funcionais nos segmentos corpóreos afetados pela lesão neuromuscular e
osteoarticular a justificar a interferência na produtividade e/ou redução de sua capacidade física
e laboral. Os documentos anexados aos autos, (Relatórios Médicos de fls. 24; 26/59, 64/71,
106/109 dos autos confirmam ser a Autora portadora do quadro pregresso de Lombalgia, com
exames radiológicos normais submetida a tratamento conservador, evoluindo com sequelas,
não se caracterizando a alegada incapacidade parcial ou mesmo total e permanente para o
exercício das suas atividades laborativas habituais Ainda com relação ao quadro vertebral, ao
exame clínico realizado restou constatada a inexistência de alterações ou deformidades
incapacitantes, confirmados pelo exame físico especial realizado apresentando-se a Segurada
sem alterações ou déficits neurológicos, sem sinais flogísticos, sem limitações dos arcos de
movimentos, sem sinais de atrofia e/ou amiotrofias musculares, restando preservada a força
muscular e marcha espontânea, sem auxílio de órteses, notando-se junto ao segmento
vertebral movimentos voluntários preservados, sendo confirmada ausência de hipertonia e
contratura da musculatura para vertebral, sem quadro de limitação funcional aos movimentos
articulares de antero-flexão, dorso-extensão, observando-se inclusive manobras negativas ao
nível dos segmentos vertebrais, não havendo assim como justificar o alegado déficit funcional
e/ou sequelas funcionais limitantes e incapacitantes relacionadas ao quadro de Discopatia
Degenerativa junto ao segmentos vertebrais , com bom prognóstico quanto a sintomatologia
evoluindo satisfatoriamente atualmente sem repercussões funcionais junto aos referidos
segmentos corpóreos. A Vistoria para levantamento das condições e ambiente de trabalho junto
a Empregadora da Autora, Kromberg & Schubert do Brasil Ltda. confirma-se que as atividades
de Auxiliar de Produção/Montadora não eram desenvolvidas em condições ergonômicas
inadequadas, com fatores biomecânicos de risco potencial ao desenvolvimento das patologias
osteomusculares da coluna vertebral, ou mesmo agravamento de patologias vertebrais
degenerativas, observando-se que as atividades profissionais realizadas pela Segurada,
exigiam movimentos de pequena a média amplitude, envolvendo esforços físicos moderados,
sem sobrecarga dos segmentos vertebrais, sem solicitação frequente dos movimentos de flexo-
extensão e rotação dos segmentos vertebrais (coluna cervical e dorso–lombar), em posturas
predominantemente ortostática, não restando caracterizado o nexo etiológico entre as tarefas
operacionais efetuadas e as moléstias vertebrais degenerativas diagnosticadas tendo em vista
da etiologia das mesmas, não e justificando inclusive o nexo como concausa ou agravamento
da moléstias, pela inexistência de déficit funcional junto aos segmentos vertebrais e membros
inferiores, apresentando-se a Autora, atualmente assintomática. No presente caso,
considerando o quadro clínico atual da Requerente, confirma-se que inobstante seja portadora
das alterações degenerativas e anatômicas junto a coluna paravertebral, como diagnosticadas
nos exames complementares de imagem, referidas patologias encontram-se atualmente
assintomáticas, não justificando assim, o quadro de déficit físico e funcional, a acarretar
inaptidão física e funcional e impossibilitado de desenvolver qualquer atividade laborativa ou
mesmo extra-laborativa, que lhe garanta a subsistência, como alegado na peça inicial. Diante
de todo exposto, concluímos que as alterações apresentadas junto ao segmento vertebral da
Autora, caracterizadas pelo quadro de Discopatias Degenerativas, patologias de etiologia
extralaborativa, advindas de lesões degenerativas, encontrando-se atualmente assintomática,
restando preservados os movimentos articulares dos segmentos vertebrais, não sendo
constatado déficit físico e funcional a justificar a incapacidade total ou mesmo parcial e
permanente para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, bem como para
quaisquer outras, não fazendo jus do ponto de vista médico pericial à concessão dos benefícios
pleiteados, nos termos da legislação previdenciária em vigor. Com relação ao quadro
osteomuscular alegado, qual seja Tenossinovite dos Membros Superiores, manifestada pelos
quadros de Sindrome do Tunel do Carpo e Tendinopatia do Ombro do Membro Superior Direito,
pela análise dos documentos anexados aos autos, dos resultados dos exames complementares
juntados às fls. 93/95 e 98dos autos e de anexo (datados de 26/08/2010 e 22/06/2017) e
achados do exame médico pericial realizado além dos Relatórios Médicos de fls; 26/59, 64/71 e
106/109 dos autos, confirma-se ser a Autora portadora do quadro pregresso de Síndrome do
Túnel do Carpo de grau muito leve e Leve Tendinose do Supraespinhal junto ao membro
superior direito. (CIDs M.65.9/M.75.1, respectivamente), evoluindo assintomática sem sinais de
déficits funcionais junto ao membros superiores. Observa-se ainda da documentação médica
que a Segurada foi submetida a tratamento conservador. A Segurada, em razão do quadro foi
afastada das suas atividades encaminhada para a INSS sem abertura da Comunicação de
Acidente de Trabalho, recebendo do benefício de auxílio-doença acidentário de maio a junho de
2008 (documentos de fls. 60/61 dos autos), posteriormente restabelecido judicialmente de maio
de 2008 a fevereiro de 2017 (documentos em anexo), em acompanhamento clínico com
médicos ortopedistas, sem indicação de tratamento cirúrgico. Pela análise dos achados clínicos
obtidos no exame clínico pericial, não constatei ser a Autora portadora de quadro de lesão
osteomusculares tendínea em atividade, não apresentando ao exame físico específico sinais
clínicos e flogísticos indicativos da patologia alegada em atividade, o que vêm confirmar a
inexistência de déficit funcional permanente no segmento corpóreo afetado pela lesão
neuromuscular tendínea alegada. De fato, ao exame físico pericial, não constatei a existência
de quaisquer seqüelas, isto é, lesões residuais, com expressão anátomofuncional e clínica tais
como: hipotrofia ou amiotrofia localizada no território correspondentes, neuropatias periféricas
comprovada, que justificariam o quadro de impotência funcional junto aos membros superiores,
notando-se inclusive ausência de sinais clínicos e/ou flogísticos indicativos da doença em
atividade, não havendo assim como justificar a alegada incapacidade laborativa, correlacionada
com a atividade laborativa habitual. Registra-se ainda, que os testes específicos ao diagnóstico
da doença, foram todos negativos, o que vêm confirmar a inexistência de sequelas físicas e/ou
funcionais, não se justificando o quadro de impotência funcional dos segmentos corpóreos
atingidos, não restando confirmado quaisquer restrições funcionais que pudessem comprometer
a capacidade laborativa da Autora, como alegado. Por ocasião da Vistoria realizada junto à ex-
Empregadora da Requerente, para levantamento das condições e ambiente de trabalho, muito
embora constatei a existência de condições ergonômicas inadequadas com fatores
biomecânicos de risco ao desenvolvimento de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao
Trabalho, sendo observado que as atividades profissionais realizadas pela Segurada, na função
de Auxiliar de Produção/Montadora, junto ao Setor de Montagem de Terminais (Ford e Deofal) e
Aplicação de CNH (Solda Ultrassom), no decorrer de seu contrato laboral, eram executadas em
condições ergonômicas pouco favoráveis, com utilização de movimentos frequentes com os
membros superiores, com exigência de força estática e dinâmica, bem como esforço e força
muscular moderada por vezes com extensão brusca dos punhos, ou movimentos repetitivos e
estereotipados de flexão, extensão, abdução, adução, rotação, movimentos pouco frequentes
de pronossupinação (utilização do antebraço em pronossupinação e/ou extensão/flexão) dos
membros superiores, principalmente ainda com movimentos de abdução, elevação e adução
dos ombros em média amplitude, ou seja, muito embora confirma-se a existência de atividades
passíveis de desencadear a patologia osteomuscular alegada, não há como se justificar a
existência do nexo etiológico pela não constatação de quaisquer sequelas e/ou lesões
osteomusculares a confirmar quadro de moléstia profissional em atividade atualmente. Vale
registrar que o diagnóstico do quadro de Tendinite Bicipital é essencialmente clínico,
ressaltando-se no presente caso, que os achados obtidos na anamnese e exame clínico,
exames complementares e especialmente exame físico pericial realizado na pessoa da Autora,
confirmaram a inexistência da doença alegada em atividade, encontrando-se atualmente
assintomática, não sendo constados déficits funcionais junto aos membros superiores, que
justifiquem a redução de sua capacidade física e laborativa. Pelo exposto, considerando os
resultados obtidos na história clínica e exame físico realizado, temos que a Autora encontra-se
atualmente assintomática sem déficit funcional junto aos Membros Superiores, não
apresentando sinais clínicos e flogísticos que confirmem a existência de Distúrbios
Osteomusculares Relacionados ao Trabalho em atividade, à interferir na produtividade, não se
justificando a alegada redução de sua capacidade laborativa, em face das doenças
diagnosticadas nos exames complementares realizados, , não se justificando a alegada
inaptidão parcial ou mesmo total e permanente para realizar suas atividades laborativas
habituais, não fazendo jus do ponto de vista pericial, à concessão dos benefício previdenciários
pleiteados na inicial. Pela análise do exame complementar de fls. de anex (datado de
19/05/2017), confirma-se apresentar a mesma quadro degenerativa articular, com Condropatia
patelar (CID M.22.2/M22.4) sem sinais de rupturas e alterações osteodegenerativas
femorotibiais, e sinais de erosões condrais, clinicamente evouluiuassintomática sem
repercussões funcionais junto aos referidos segmentos corpóreos. Pelos achados clínicos
obtidos quando do exame médico pericial, constatei a inexistência de seqüelas físicas e
funcionais junto aos membros inferiores da pericianda, advindas das sequelas do quadro
degenerativo articular, não gerando em limitação dos movimentos articulares (flexoextensão e
flexo-extensão) da referida articulação, sem sinais de crepitação e/ou redução da mobilidade
articular, sem sinais de instabilidade articular à compressão médio-lateral e rigidez articular, não
acarretando em déficit funcional com perda ou redução da sua capacidade física e laborativa.
não se justificando assim, o quadro de redução de capacidade funcional do segmento articular
dos membros inferiores, a acarretar inaptidão física e funcional e impossibilidade de
desenvolver qualquer atividade laborativa ou mesmo extra-laborativa, mesmo aquelas com
exigência de postura ortostática ou com exigência de movimentos articulares dos membros
inferiores, não se justificando a alegada incapacidade laborativa parcial ou mesmo total e
permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual, bem como para quaisquer
outras mesmo aquelas que exijam o uso adequado e sobrecarga dos membros inferiores. A
Vistoria nas dependências da ex-Empregadora Kromberg & Schubert do Brasil Ltda. revelou
que a Autora nas suas tarefas operacionais, com o Auxiliar de Produção/Montadora realizava
suas atividades em posição predominantemente ortostática, com uso pouco freqüente dos
movimentos articulares dos membros inferiores (movimentos de flexão e extensão da
articulação dos joelhos e das coxo-femorais), ainda sem sobrecargas articulares excessivas,
com, uso de força física muscular e motora moderada junto aos membros inferiores, a acarretar
alterações articulares dos referidos segmentos, e/ou mesmo desencadear quadros de
agravamento das sequelas alegadas, não se justificando assim a existência do nexo causal, por
origem ou mesmo como concausa para agravamento do quadro articular degenerativo e suas
atividades laborativas exercidas no decorrer de seu pacto laboral para com a ex- Empregadora.
Diante de todo exposto, constatada a inexistência de sequelas articulares nos membros
inferiores da Autora a justificar o quadro de déficit funcional aos movimentos articulares dos
segmentos atingidos, caracterizando a inexistência de incapacidade laborativa parcial ou
mesmo total e permanente, não restando inclusive caracterizada a persistência de demanda de
maior esforço para o exercício de suas atividades laborativas habituais, também concluímos
não fazer jus à concessão dos benefícios previdenciários pleiteados na inicial” – grifei.
- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que
restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam
a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como auxiliar de
produção.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA