Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5291991-41.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir
quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou
repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou
quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as
respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro grau,
de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.
- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo
Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo
adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.
- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão delaudo pericial oficial (id ́s. 137973116 e
137973149), realizado em juízo eem observação aos princípiosdo contraditório e da ampla
defesa,tem prevalência sobreatestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte
autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estáequidistantedas partes.
- Esclareceu o i. perito, Dr. João Miguel Amorim Junior, que, embora o Sr. MAURO CESPEDES
DA ROCHA seja portador de “espondilartrose de coluna lombar com discopatia degenerativa,
doença adquirida crônica degenerativa, de início por volta de 2012, sem nexo trabalhista ou
acidentário, de tratamento clinico medicamentoso fisioterápico frequente, atividade físico,
podendo ser indicado cirurgia para troca ou retirada de parafusos mas sem incapacidade para
sua atividade laboral”, na data da perícia ela não apresentava sintomas que causassem a
redução da capacidade laboral.
- Por fim, o expert concluiu que ratificava seu laudo e que havia sido constatado não haver
incapacidade laborativa nem redução de capacidade funcional, e que quando submetido a
tratamento cirúrgico deve manter repouso e reabilitação com orientação de seu Médico
Assistente.
- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que
restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a
subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como serviços gerais.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno da parte autora improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291991-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MAURO CESPEDES DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: NATALINO SOLER MIOTO JUNIOR - SP252490-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291991-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MAURO CESPEDES DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: NATALINO SOLER MIOTO JUNIOR - SP252490-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno, interposto por MAURO CESPEDES DA ROCHA, contra a decisão
monocrática (id. 139229681) que rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação.
O agravante alega (id. 141070066), em síntese, que não pode concordar com a decisão
monocrática, tendo em vista que restou comprovada a redução de sua capacidade laborativa
através dos exames, laudos e atestados encartados no processo. Pugnou, nesse sentido, pela
nomeação de novo perito para a realização de nova prova pericial capaz de comprovar os fatos
alegados.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Sem contraminuta.
É o relatório.
CCB.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291991-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MAURO CESPEDES DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: NATALINO SOLER MIOTO JUNIOR - SP252490-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos:
“A alegação de cerceamento de defesa, para que seja realizada nova perícia, não prospera.
Importa considerar que, conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o
laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes, quando, do teor da
conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as respostas".
Elucidando o entendimento acima, trago à colação os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a
atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Não se exige que o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas
partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as
respostas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
4. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial, pertinente esclarecer também
que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de
nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no
primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança
do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
5. Requisitos legais não preenchidos.
6. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0007628-55.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/01/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:03/02/2016)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE LABORAL. CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE DE
ADOÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. NÃO PREENCHIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da
apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo
legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar
em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557
do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes
os elementos contidos no laudo pericial apresentado. Precedentes.
3. O laudo atesta ser a autora portadora de osteodiscoartrose da coluna lombossacra,
espondilolistese grau I de L4 sobre L5 e hipertensão arterial, não tendo sido constatada
incapacidade.
4. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos pela parte autora, mas
não a inaptidão; eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às
conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos suficientes que comprovem
inequivocamente a incapacidade da parte autora. Precedentes do STJ e das Turmas da 3ª
Seção desta Corte.
6. Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0024914-60.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2016)
Quanto aos requisitos do auxílio-acidente, estabelece a Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
Cumpre ressaltar, por relevante, que há disposição expressa sobre a perda de audição (artigo
86, § 4º, da Lei nº 8.213/1991), a qual deve decorrer do exercício da atividade laborativa
habitual do segurado.
Poderá ser concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial (artigo
18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº
8.213/1991).
Conforme observa a eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 265):
"Trata-se de benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza,
inclusive do trabalho, passa a ter redução na sua capacidade de trabalho.
Não se configura a incapacidade total para o trabalho, mas sim, consolidadas as lesões
decorrentes do acidente, o segurado tem que se dedicar a outra atividade, na qual, por certo,
terá rendimento menor.
O auxílio-acidente tem por objetivo recompor, 'indenizar' o segurado pela perda parcial de sua
capacidade de trabalho, com consequente redução da remuneração."
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, § 2º, da Lei nº
8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve
ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção,
DJE 05/11/2009.
O valor do auxílio, registre-se, corresponde, após a modificação introduzida pela Lei nº 9.528/97
ao artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que
deu origem ao auxílio-doença.
DO CASO CONCRETO
In casu,baseada na história clínica, no exame físico e nos exames complementares, a perícia
judicial afirma que MAURO CESPEDES DA ROCHA, serviços gerais, embora
apresente“Espondilartrose de coluna lombar com discopatia degenerativa”,não apresenta
limitações funcionais, concluindo-se pela situação de capacidade para exercer atividade
laborativa (ID ́s 137973116 e 137973149). Afirmou o perito, ainda, que“foi constatado não haver
incapacidade laborativa nem redução de capacidade funcional, e quando submetido a
tratamento cirúrgico deve manter repouso e reabilitação com orientação de seu Médico
Assistente”.
Com efeito, verifica-se que os resultados periciais espelham a real e atual situação clínica da
parte autora, por terem sido elaborados de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada,
à patologia apresentada.
Desse modo, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se
encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir
quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou
repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou
quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
Nesse sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
(...) - Quanto à realização de nova perícia por médico especialista, esclareça-se que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - O
perito foi claro ao afirmar que não há doença incapacitante atualmente.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a
diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a
capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de
que seja realizado um novo laudo. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de
cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do
Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de
conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - O recorrente não apresentou
qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado
para este mister. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não
especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer
restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. (...) - Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0038667-21.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. NÃO CABIMENTO. I. Não há de se falar em
cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao MD.
Juízo a quo elementos necessários ao dirimento da lide, procedendo, destarte, em
conformidade com o princípio da persuasão racional do juiz, consoante disposto no artigo 131
do Código de Processo Civil. II. Cumpre destacar que a enfermidade sofrida pela parte autora,
por si só, não justifica a indicação de médico perito com habilitação especializada. Também não
restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo,
tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças
apresentadas pelo segurado. III. Agravo a que se nega provimento.
(AC 00408145420134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Nesta perspectiva, o Juiz, sendo livre na condução do processo, pode indeferir as diligências
que considerar desnecessárias, no termo do artigo 370, parágrafo único, do CPC.
No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as
respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro
grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.
A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo
Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o
processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.
O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à
comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no
processo, o que não restou comprovado nos autos.
DA ALEGADA INCAPACIDADE.
No que diz respeito à incapacidade, a conclusão delaudo pericial oficial (id ́s. 137973116 e
137973149), realizado em juízo eem observação aos princípiosdo contraditório e da ampla
defesa,tem prevalência sobreatestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela
parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança,
estáequidistantedas partes.
Esclareceu o i. perito, Dr. João Miguel Amorim Junior, que, embora o Sr. MAURO CESPEDES
DA ROCHA seja portador de “espondilartrose de coluna lombar com discopatia degenerativa,
doença adquirida crônica degenerativa, de início por volta de 2012, sem nexo trabalhista ou
acidentário, de tratamento clinico medicamentoso fisioterápico frequente, atividade físico,
podendo ser indicado cirurgia para troca ou retirada de parafusos mas sem incapacidade para
sua atividade laboral”, na data da perícia ela não apresentava sintomas que causassem a
redução da capacidade laboral.
Por fim, o expert concluiu que ratificava seu laudo e que havia sido constatado não haver
incapacidade laborativa nem redução de capacidade funcional, e que quando submetido a
tratamento cirúrgico deve manter repouso e reabilitação com orientação de seu Médico
Assistente.
No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que
restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam
a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como serviços gerais.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora.
É o voto.
CCB.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir
quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou
repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou
quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as
respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro
grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.
- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo
Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o
processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.
- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão delaudo pericial oficial (id ́s. 137973116 e
137973149), realizado em juízo eem observação aos princípiosdo contraditório e da ampla
defesa,tem prevalência sobreatestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela
parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança,
estáequidistantedas partes.
- Esclareceu o i. perito, Dr. João Miguel Amorim Junior, que, embora o Sr. MAURO CESPEDES
DA ROCHA seja portador de “espondilartrose de coluna lombar com discopatia degenerativa,
doença adquirida crônica degenerativa, de início por volta de 2012, sem nexo trabalhista ou
acidentário, de tratamento clinico medicamentoso fisioterápico frequente, atividade físico,
podendo ser indicado cirurgia para troca ou retirada de parafusos mas sem incapacidade para
sua atividade laboral”, na data da perícia ela não apresentava sintomas que causassem a
redução da capacidade laboral.
- Por fim, o expert concluiu que ratificava seu laudo e que havia sido constatado não haver
incapacidade laborativa nem redução de capacidade funcional, e que quando submetido a
tratamento cirúrgico deve manter repouso e reabilitação com orientação de seu Médico
Assistente.
- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que
restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam
a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como serviços gerais.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
