Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003201-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir
quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou
repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou
quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as
respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro grau,
de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.
- Ao meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo
Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo
adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.
- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à
comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
processo, o que não restou comprovado nos autos.
- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão delaudo pericial oficial (id. (id. 108224214 -
Págs. 112/121), realizado em juízo eem observação aos princípiosdo contraditório e da ampla
defesa,tem prevalência sobreatestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte
autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança,
estáequidistantedas partes, conforme mencionado na decisão monocrática.
- Esclareceu a i. perita, Dra. Fátima Helena Gaspar Ruas, que, embora a Sra. MARIA HELENA
ROCHA, 43 anos na data da perícia, seja portadora de alterações degenerativas da coluna
vertebral, com patível com a idade cronológica, com episódios de lombalgia, sem tratamento
preventivo para evitar crises dolorosas, na data da perícia ela não apresentava quaisquer
sintomas que causassem a incapacidade laboral, pois em sua avaliação global apresentou “o
exame físico da coluna vertebral não apresentou alterações aos movimentos de flexão da coluna
lombar, não foi constatado anormalidades da musculatura paravertebral e não foi constatado
sinais de com pressão das raízes nervosas. A marcha, o caminhar na ponta dos pés foi realizado
sem dificuldades. O teste de Lasegue resultou negativo bilateral. Não realizou tratamento
fisioterápico, ou alongamentos, ou atividade para reforço de musculatura dorsal e abdominal, para
melhorar a sustentação da coluna vertebral. O laudo do médico assistente informou da
necessidade de condicionamento físico para melhora das dores. Dessa maneira, não há
limitações atuais aos movimentos da coluna vertebral, e dos membros inferiores. Portanto, está
mantida a capacidade laborativa” – grifei.
- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que
restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a
subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como trabalhador rural, no
corte de cana de açúcar.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno da parte autora improvido.
CCB.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003201-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA HELENA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: CARMO JOVINO PIMENTEL JUNIOR - MS21299-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003201-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA HELENA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: CARMO JOVINO PIMENTEL JUNIOR - MS21299-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno, interposto por MARIA HELENA ROCHA, contra a decisão
monocrática (id. 163724817) que rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à apelação,
mantendo-se a improcedência do pedido.
A agravante alega (id. 165078926), em síntese, que não pode concordar com a decisão
monocrática, uma vez que, considerando as peculiaridades do caso (profissão de serviços
gerais, com 45 anos, afastada do mercado de trabalho há 04 (quatro) anos e acometidos de
patologias degenerativas), a agravante entende que as alterações degenerativas que a
acometem seriam melhores analisadas por especialista em ortopedia, visto que realiza
tratamento médico com médico desta especialidade. Assim, caso não seja produzida a
avaliação com o profissional gabaritado para esclarecer por completo o quadro clínico da
Apelante ou respondido os quesitos complementares, restará prejudicada a análise da ação em
apreço e, destarte, não terá o Poder Judiciário garantido a busca pela verdade real dos fatos.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Sem contraminuta.
É o relatório.
CCB.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003201-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA HELENA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: CARMO JOVINO PIMENTEL JUNIOR - MS21299-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos:
“Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas
na exordial, tendo respondido, de forma detalhada, aos quesitos da postulante, não
prosperando, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Aconclusão delaudo pericial oficial, realizado em juízo eem observação aos princípiosdo
contraditório e da ampla defesa,tem prevalência sobreatestados médicos e exames produzidos
unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua
confiança, estáequidistantedas partes.
Cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à
identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo
que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando
demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se
sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
Nesse sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
(...) - Quanto à realização de nova perícia por médico especialista, esclareça-se que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - O
perito foi claro ao afirmar que não há doença incapacitante atualmente.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a
diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a
capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de
que seja realizado um novo laudo. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de
cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do
Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de
conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - O recorrente não apresentou
qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado
para este mister. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não
especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer
restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. (...) - Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0038667-21.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. NÃO CABIMENTO. I. Não há de se falar em
cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao MD.
Juízo a quo elementos necessários ao dirimento da lide, procedendo, destarte, em
conformidade com o princípio da persuasão racional do juiz, consoante disposto no artigo 131
do Código de Processo Civil. II. Cumpre destacar que a enfermidade sofrida pela parte autora,
por si só, não justifica a indicação de médico perito com habilitação especializada. Também não
restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo,
tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças
apresentadas pelo segurado. III. Agravo a que se nega provimento. (AC
00408145420134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2014. FONTE_REPUBLICACAO:)
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL NOMEADO
PELO JUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário, em regra, especialização do
profissional da medicina para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. 2. Em
casos excepcionais, desde que o perito de confiança do Juízo afirme não possuir competência
técnica ou científica para atuar em uma hipótese específica, poderá ser determinada a
realização de perícia por médico especialista. 3. Descabido o pedido de substituição do perito.
4. Agravo improvido. (AI 00231278820134030000, JUIZ CONVOCADO DOUGLAS
GONZALES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2014
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p.
193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e
conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo
pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas
com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a
incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de
aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não
está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser
idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de
trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no
laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do
segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS,
PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO
MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula
7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da
aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n.
8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o
laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no
AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III -
Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a
comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez
serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada
(artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência
Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela
inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo
15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
DO CASO CONCRETO.
In casu, baseada na história clínica, no exame físico e nos exames complementares, a perícia
judicial (id. 108224214 - Págs. 112/121), realizada pela Dra. Fátima Helena Gaspar Ruas,
afirma que a autora MARIA HELENA ROCHA, 43 anos, é“Portadora de alterações
degenerativas da coluna vertebral, com patível com a idade cronológica, com episódios de
lombalgia, sem tratamento preventivo para evitar crises dolorosas. Não há limitação funcional
ao exame físico, em bora haja a necessidade de condicionamento físico lombar e abdominal
para evitar crises”,ou seja, não apresentou incapacidade para o trabalho ou para a vida
independente, no momento da perícia.
Afirmou o perito,ainda, que a autora apresenta dor lombar baixa, CID M54. 5, e que “a
pericianda informa quadro de lombalgia crônica e possível episódio de lombociatalgia ocorrida
em 2014/ 2015. Os sintomas de dor lombar se deram (ou agravaram) no período de
recuperação de histerectomia abdominal ocorrida. É de se salientar que é com um apresentar
episódios de lombalgia após cirurgias realizadas através de anestesia raquidiana ou peridural,
ocorrendo esta principalmente pela mudança postural ocorrida, e ausência de condicionamento
físico lombar e abdominal. O exame físico atual mostra-se sem alterações objetivas e
significativas, com queixas desconexas com o exame físico realizado, sem restrições de
movimentos ou deformidades na coluna vertebral. A pericianda não apresenta limitação
física,estando capaz ao trabalho” –grifei.
Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito oficial (art. 479, CPC/2015), no
caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões doexpertdo juízo que é profissional
habilitado equidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade, tanto mais
considerando que foram apresentadas, de forma clara e fundamentada, sob o crivo do
contraditório.
Com efeito, verifica-se que os resultados periciais espelham a real e atual situação clínica da
parte autora, por terem sido elaborados de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada,
à patologia apresentada.
Desse modo, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se
encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram
trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas”.
DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM
ORTOPEDISTA.
Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir
quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou
repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou
quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
Nesse sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
(...) - Quanto à realização de nova perícia por médico especialista, esclareça-se que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - O
perito foi claro ao afirmar que não há doença incapacitante atualmente.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a
diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a
capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de
que seja realizado um novo laudo. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de
cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do
Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de
conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - O recorrente não apresentou
qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado
para este mister. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não
especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer
restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. (...) - Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0038667-21.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. NÃO CABIMENTO. I. Não há de se falar em
cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao MD.
Juízo a quo elementos necessários ao dirimento da lide, procedendo, destarte, em
conformidade com o princípio da persuasão racional do juiz, consoante disposto no artigo 131
do Código de Processo Civil. II. Cumpre destacar que a enfermidade sofrida pela parte autora,
por si só, não justifica a indicação de médico perito com habilitação especializada. Também não
restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo,
tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças
apresentadas pelo segurado. III. Agravo a que se nega provimento.
(AC 00408145420134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Nesta perspectiva, o Juiz, sendo livre na condução do processo, pode indeferir as diligências
que considerar desnecessárias, no termo do artigo 370, parágrafo único, do CPC.
No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as
respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro
grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.
Ao meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo
Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o
processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.
O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à
comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no
processo, o que não restou comprovado nos autos.
DA ALEGADA INCAPACIDADE.
No que diz respeito à incapacidade, a conclusão delaudo pericial oficial (id. (id. 108224214 -
Págs. 112/121), realizado em juízo eem observação aos princípiosdo contraditório e da ampla
defesa,tem prevalência sobreatestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela
parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança,
estáequidistantedas partes, conforme mencionado na decisão monocrática.
Esclareceu a i. perita, Dra. Fátima Helena Gaspar Ruas, que, embora a Sra. MARIA HELENA
ROCHA, 43 anos, seja portadora de alterações degenerativas da coluna vertebral, com patível
com a idade cronológica, com episódios de lombalgia, sem tratamento preventivo para evitar
crises dolorosas, na data da perícia ela não apresentava quaisquer sintomas que causassem a
incapacidade laboral, pois em sua avaliação global apresentou “o exame físico da coluna
vertebral não apresentou alterações aos movimentos de flexão da coluna lombar, não foi
constatado anormalidades da musculatura paravertebral e não foi constatado sinais de com
pressão das raízes nervosas. A marcha, o caminhar na ponta dos pés foi realizado sem
dificuldades. O teste de Lasegue resultou negativo bilateral. Não realizou tratamento
fisioterápico, ou alongamentos, ou atividade para reforço de musculatura dorsal e abdominal,
para melhorar a sustentação da coluna vertebral. O laudo do médico assistente informou da
necessidade de condicionamento físico para melhora das dores. Dessa maneira, não há
limitações atuais aos movimentos da coluna vertebral, e dos membros inferiores. Portanto, está
mantida a capacidade laborativa” – grifei.
No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que
restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam
a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como trabalhador rural,
no corte de cana de açúcar.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora.
É o voto.
CCB.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir
quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou
repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou
quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as
respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro
grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.
- Ao meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo
Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o
processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.
- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à
comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no
processo, o que não restou comprovado nos autos.
- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão delaudo pericial oficial (id. (id. 108224214 -
Págs. 112/121), realizado em juízo eem observação aos princípiosdo contraditório e da ampla
defesa,tem prevalência sobreatestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela
parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança,
estáequidistantedas partes, conforme mencionado na decisão monocrática.
- Esclareceu a i. perita, Dra. Fátima Helena Gaspar Ruas, que, embora a Sra. MARIA HELENA
ROCHA, 43 anos na data da perícia, seja portadora de alterações degenerativas da coluna
vertebral, com patível com a idade cronológica, com episódios de lombalgia, sem tratamento
preventivo para evitar crises dolorosas, na data da perícia ela não apresentava quaisquer
sintomas que causassem a incapacidade laboral, pois em sua avaliação global apresentou “o
exame físico da coluna vertebral não apresentou alterações aos movimentos de flexão da
coluna lombar, não foi constatado anormalidades da musculatura paravertebral e não foi
constatado sinais de com pressão das raízes nervosas. A marcha, o caminhar na ponta dos pés
foi realizado sem dificuldades. O teste de Lasegue resultou negativo bilateral. Não realizou
tratamento fisioterápico, ou alongamentos, ou atividade para reforço de musculatura dorsal e
abdominal, para melhorar a sustentação da coluna vertebral. O laudo do médico assistente
informou da necessidade de condicionamento físico para melhora das dores. Dessa maneira,
não há limitações atuais aos movimentos da coluna vertebral, e dos membros inferiores.
Portanto, está mantida a capacidade laborativa” – grifei.
- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que
restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam
a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como trabalhador rural,
no corte de cana de açúcar.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno da parte autora improvido.
CCB. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
