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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURAD...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:20:13

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. INOCORRÊNCIA. - Na hipótese dos autos, o extrato do CNIS (ID 3854446 - Págs. 81/85) informa que VALDIR FERREIRA DE SOUZA, trabalhador rural, verteu contribuições ao regime previdenciário como empregado e como contribuinte individual, em períodos descontínuos, dentre outros, desde 1989 até 1998. Reingressou ao sistema em 07/2014, como contribuinte individual, contribuindo até 01/2016, não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, haja vista o ajuizamento da ação em 04/11/2016. - Considerando que houve o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se cumprida a carência do benefício postulado. - O exame médico pericial, realizado em 17/08/2017, constatou ser, o autor, portador de Espondiloartrose lombar e discopatia – CIDs M47-2 e M51-1. Infarto cerebral devido a estenose de artérias pré-cerebrais – CID I63-2. Sequela de infarto cerebral – CID I69-3. Hemiplegia flácida à esquerda – CID G81-0, estando incapacitado para o trabalho de forma total e permanente desde maio de 2016. - Ao contrário do alegado pelo agravante, a fixação da DII baseia-se em exames complementares, relatórios dos médicos assistentes e relato do periciado. - Assim, há de se concluir que a incapacidade da parte autora teve início enquanto ela ainda mantinha sua qualidade de segurada, afigurando-se, portanto, a presença desse requisito para a concessão do benefício pleiteado. - Apesar o juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo 479 do Código de Processo Civil, ante a insuficiência dos demais documentos para descaracterizar a constatação pericial quanto o termo inicial da incapacidade. - O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, vez que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, caracterizando-se, outrossim, o cumprimento da carência exigida para o benefício pleiteado, ante o recolhimento das contribuições previdenciárias no período. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004665-95.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5004665-95.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO E AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
- Na hipótese dos autos, o extrato do CNIS (ID 3854446 - Págs. 81/85) informa que VALDIR
FERREIRA DE SOUZA, trabalhador rural, verteu contribuições ao regime previdenciário como
empregado e como contribuinte individual, em períodos descontínuos, dentre outros, desde 1989
até 1998. Reingressou ao sistema em 07/2014, como contribuinte individual, contribuindo até
01/2016, não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº
8.213/91, haja vista o ajuizamento da ação em 04/11/2016.
- Considerando que houve o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais,
caracteriza-se cumprida a carência do benefício postulado.
- O exame médico pericial, realizado em 17/08/2017, constatou ser, o autor, portador de
Espondiloartrose lombar e discopatia – CIDs M47-2 e M51-1. Infarto cerebral devido a estenose
de artérias pré-cerebrais – CID I63-2. Sequela de infarto cerebral – CID I69-3. Hemiplegia flácida
à esquerda – CID G81-0, estando incapacitado para o trabalho de forma total e permanente
desde maio de 2016.
- Ao contrário do alegado pelo agravante, a fixação da DII baseia-se em exames
complementares, relatórios dos médicos assistentes e relato do periciado.
- Assim, há de se concluir que a incapacidade da parte autora teve início enquanto ela ainda
mantinha sua qualidade de segurada, afigurando-se, portanto, a presença desse requisito para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

concessão do benefício pleiteado.
- Apesar o juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos
juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo 479 do Código de Processo Civil, ante
a insuficiência dos demais documentos para descaracterizar a constatação pericial quanto o
termo inicial da incapacidade.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz jus à aposentadoria por
invalidez, vez que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho,
caracterizando-se, outrossim, o cumprimento da carência exigida para o benefício pleiteado, ante
o recolhimento das contribuições previdenciárias no período.
- Agravo interno improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004665-95.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: VALDIR FERREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: CLAUDEVANO CANDIDO DA SILVA - MS18187-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004665-95.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: VALDIR FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEVANO CANDIDO DA SILVA - MS18187-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS - em face da decisão monocrática (id. 152461199) que negou provimento à apelação.
Ante a negativa do provimento da apelação interposta pelo INSS, restaram mantidos, pela
decisão ora agravada, os comandos da sentença que julgou procedente o pedido da autora
para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de
01/05/2016.
Alega o agravante (id. 153858874), em síntese, que o conjunto probatório revela a ausência de
requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, eis que a incapacidade da parte
autora é preexistente à sua filiação ao RGPS sob o fundamente de que o “autor, sabidamente
incapaz e há anos sem trabalhar, passou a recolher algumas contribuições, como contribuinte
individual, a partir de julho de 2014. Pouco tempo depois de, artificialmente, completar o número
mínimo de contribuições exigido para fins de carência, requereu a concessão de benefício por
incapacidade”.
Pleiteia o provimento do agravo, reformando-se a decisão monocrática, nos termos da
fundamentação acima.
Intimada, a parte contrária deixou de ofertar resposta ao recurso interposto.
É o relatório.
CCB.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004665-95.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: VALDIR FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEVANO CANDIDO DA SILVA - MS18187-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
A decisão agravada se encontra nos seguintes termos:
“Quanto à alegada incapacidade, o laudo médico pericial (ID 3854446 – págs. 34/40), afirma
que o autor VALDIR FERREIRA DE SOUZA é portador de"Espondiloartrose lombar e discopatia
– CIDs M47-2 e M51-1. Infarto cerebral devido a estenose de artérias pré-cerebrais – CID I63-2.
Sequela de infarto cerebral – CID I69-3. Hemiplegia flácida à esquerda – CID G81-0", tratando-
se de enfermidades que geram incapacidade de modo total e permanente, uma vez que
há“Incapacidade para marcha. Incontinência urinária obrigando ao uso de fralda geriátrica ou
ainda a manter-se próximo de sanitário. Limitação social severa”.
Sobre a data do início da incapacidade, o perito afirma que o autor está doente desde antes de
2016 (quesito “h”, pág. 39), pois há documentos médicos que demonstram existência da
patologia vascular encefálica em tempo bem anterior, e que está incapaz desde maio de 2016
(quesito “i”, pág. 39).
Ou seja, apesar de apresentar sintomas da doença, a incapacidade veio a ser confirmada a
partir de 2016, por agravamento da doença (quesito “j”, pág. 39), especialmente porque se
constatou que pelo laudo da tomografia existia área de isquemia recente e outras pequenas
áreas de isquemia com características de antigas.
Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de
reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez”.
Na hipótese dos autos, o extrato do CNIS (ID 3854446 - Págs. 81/85) informa que VALDIR
FERREIRA DE SOUZA, trabalhador rural, verteu contribuições ao regime previdenciário como
empregado e como contribuinte individual, em períodos descontínuos, dentre outros, desde
1989 até 1998. Reingressou ao sistema em 07/2014, como contribuinte individual, contribuindo
até 01/2016, não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, haja vista o ajuizamento da ação em 04/11/2016.
Considerando que houve o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais,
caracteriza-se cumprida a carência do benefício postulado.
O exame médico pericial, realizado em 17/08/2017, constatou ser, o autor, portador de
Espondiloartrose lombar e discopatia – CIDs M47-2 e M51-1. Infarto cerebral devido a estenose
de artérias pré-cerebrais – CID I63-2. Sequela de infarto cerebral – CID I69-3. Hemiplegia
flácida à esquerda – CID G81-0, estando incapacitado para o trabalho de forma total e
permanente desde maio de 2016.
Ao contrário do alegado pelo agravante, a fixação da DII baseia-se em exames
complementares, relatórios dos médicos assistentes e relato do periciado.
Assim, há de se concluir que a incapacidade da parte autora teve início enquanto ela ainda
mantinha sua qualidade de segurada, afigurando-se, portanto, a presença desse requisito para

a concessão do benefício pleiteado.
Apesar o juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos
juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo 479 do Código de Processo Civil,
ante a insuficiência dos demais documentos para descaracterizar a constatação pericial quanto
o termo inicial da incapacidade.
O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz jus à aposentadoria
por invalidez, vez que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho,
caracterizando-se, outrossim, o cumprimento da carência exigida para o benefício pleiteado,
ante o recolhimento das contribuições previdenciárias no período.
Nos termos do entendimento acima, trago à colação o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO. 1. Embora o perito
tenha fixado a data da perícia como o início da incapacidade, dos elementos contidos nos autos
conclui-se que a parte autora já se encontrava incapacitava quando ainda detinha a qualidade
de segurada. 2. Concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. A correção
monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem
como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. 4. Os
juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação até a data da conta de liquidação que der
origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV, devendo ser fixados em 0,5%
(meio por cento) ao mês, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência
do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. 5. Os
honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo provido.(AC 00011904220114036127, JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
CCB.











E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO E AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
- Na hipótese dos autos, o extrato do CNIS (ID 3854446 - Págs. 81/85) informa que VALDIR
FERREIRA DE SOUZA, trabalhador rural, verteu contribuições ao regime previdenciário como
empregado e como contribuinte individual, em períodos descontínuos, dentre outros, desde
1989 até 1998. Reingressou ao sistema em 07/2014, como contribuinte individual, contribuindo
até 01/2016, não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, haja vista o ajuizamento da ação em 04/11/2016.
- Considerando que houve o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais,
caracteriza-se cumprida a carência do benefício postulado.
- O exame médico pericial, realizado em 17/08/2017, constatou ser, o autor, portador de
Espondiloartrose lombar e discopatia – CIDs M47-2 e M51-1. Infarto cerebral devido a estenose
de artérias pré-cerebrais – CID I63-2. Sequela de infarto cerebral – CID I69-3. Hemiplegia
flácida à esquerda – CID G81-0, estando incapacitado para o trabalho de forma total e
permanente desde maio de 2016.
- Ao contrário do alegado pelo agravante, a fixação da DII baseia-se em exames
complementares, relatórios dos médicos assistentes e relato do periciado.
- Assim, há de se concluir que a incapacidade da parte autora teve início enquanto ela ainda
mantinha sua qualidade de segurada, afigurando-se, portanto, a presença desse requisito para
a concessão do benefício pleiteado.
- Apesar o juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos
juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo 479 do Código de Processo Civil,
ante a insuficiência dos demais documentos para descaracterizar a constatação pericial quanto
o termo inicial da incapacidade.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz jus à aposentadoria
por invalidez, vez que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho,
caracterizando-se, outrossim, o cumprimento da carência exigida para o benefício pleiteado,
ante o recolhimento das contribuições previdenciárias no período.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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