Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5291827-76.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir
quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou
repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou
quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as
respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro grau,
de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.
- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo
Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo
adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.
- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à
comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no
processo, o que não restou comprovado nos autos.
- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão delaudo pericial oficial (id. 137953822),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
realizado em juízo eem observação aos princípiosdo contraditório e da ampla defesa,tem
prevalência sobreatestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois
o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, estáequidistantedas partes.
- Esclareceu o i. perito, Dr. Luiz Alves Ferreira Avezum, Médico, Pós Graduado em Medicina do
Trabalho pela Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, Pós Graduado em Perícia
Médica de Universidade Gama Filho e Fundação Unimed, Pós Graduado em Perícia Médica pela
Escola de Magistratura e Universidade Federal de São Paulo, Especialista em Perícia Médica
pela Sociedade de Perícia Médica, Sociedade Brasileira de Medicina Legal e pela Associação
Médica Brasileira, inscrito no Conselho Regional de Medicina de São Paulo, sob o número
58.230, Médico Legista da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, que,
embora o Sr. GERALDO JOSE INACIO, autônomo, seja portador de "Tendinopatia de ombro
esquerdo”, na data da perícia ela não apresentava a incapacidade laboral.
- O exame clínico pericial revelou: “durante a entrevista mostrou-se orientado no tempo e espaço,
com atenção e memória preservadas, pensamento lógico com base na razão. Ao exame
apresentou estado geral preservado. Curvaturas fisiológicas da coluna vertebral. Marcha normal.
Força muscular preservada. Sensibilidade dos membros inferiores preservada. Reflexos
tendinosos (aquileu e patelar) preservados. A manobra de elevação da perna retificada dos
membros inferiores foi negativa, flexão da coluna lombar sem limitação de movimentos
musculatura paravertebral normal. Limitação de abdução em 60º. A condição médica apresentada
não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial” – grifei.
- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que
restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a
subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como autônomo.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno da parte autora improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291827-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: GERALDO JOSE INACIO
Advogados do(a) APELANTE: ISABEL CRISTINA RAMOS PEREIRA - SP263426, DIEGO
CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA -
SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291827-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: GERALDO JOSE INACIO
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SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO JOSE INACIO contra a decisão
monocrática (ID 145545752) que rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação.
O agravante alega (id. 148914280), em síntese, que não pode concordar com a decisão
monocrática tendo em vista que não se deveria avaliar a incapacidade do recorrente somente
do ponto de vista médico, mas sim da possibilidade da vida em sociedade; que em virtude do
quadro patológico não consegue retornar ao trabalho, tampouco se recondicionar em outra
profissão; e que em virtude do preconceito social com a idade já elevada, e da baixa
escolaridade, não consegue se recolocar no mercado de trabalho.
Requer-se a procedência do presente agravo interno, para reformar a decisão agravada, por
retratação ou apresentação em mesa para prolação de decisão totalmente procedente ao
recorrente, conforme pleitos deduzidos em inicial.
Sem contraminuta.
É o relatório.
CCB.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291827-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: GERALDO JOSE INACIO
Advogados do(a) APELANTE: ISABEL CRISTINA RAMOS PEREIRA - SP263426, DIEGO
CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA -
SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos:
“A alegação de cerceamento de defesa, em virtude de que necessário a realização de estudo
social, não prospera. A aferição de existência de incapacidade depende, tão-somente, da prova
pericial, não se prestando outro tipo de prova a tal fim.
Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do
homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como
são as partes, os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são inerentes,
insubstituível pela testemunhal, nos termos do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, o seguinte julgado:
"PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TESTEMUNHAL. MEIO
INIDONEO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE. INTELIGENCIA DO ARTIGO 400 DO
CPC. DIVERGENCIA ENTRE OS LAUDOS DOS ASSISTENTES TECNICOS E O DO PERITO
JUDICIAL. AUSENCIA DE NOVA PROVA TECNICA. DUVIDA QUE SE RESOLVE A FAVOR
DA AUTORA. HIPOTESE DE AUXILIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA
NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
- Para o deslinde deste feito que versa sobre concessão de aposentadoria por invalidez é
inidônea a produção de prova oral, eis que o fato narrado na exordial - incapacidade total e
definitiva para o trabalho - só pode ser provado por documentos ou perícia medica, consoante
art. 400 do Código de Processo Civil.
- A afirmação peremptória consignada no laudo elaborado pelo experto do juízo, quanto a total
e temporária incapacidade da apelante para o trabalho, constitui prova irrefutável para qualificá-
la à obtenção do auxílio-doença, nos termos do art. 26 do Decreto n. 89.312/84 (C.L.P.S).
- Omissis."
(TRF3ªRegião, AC 90030280150, Rel. Sinval Antunes, Primeira Turma, DJ 22/10/1996, p.
80174).
Pela imprescindibilidade da prova pericial para a aferição da incapacidade, precedentes desta
Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO
PERICIAL INCOMPLETO E INEPTO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1.Omissis.
2. A comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência, depende da produção de prova pericial, sendo insuficiente à apresentação de
simples atestados médicos, bem como de laudo elaborado unilateralmente pela autarquia
previdenciária.
3. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar as partes e ao Juiz o real
conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas
conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos
apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
4. É incompleto e inepto o laudo pericial que não fornece os elementos necessários acerca da
existência ou não do mal incapacitante, ou mesmo dados que permitam aferir sobre a perda ou
não da condição de segurado pelo autor, limitando-se a atestar que o autor foi examinado pelo
médico, que apenas constatou "doença neuro-vegetativa - H.S. - Epilepsia - CID - 640.9",
podendo ser controlada com o uso de medicamentos.
5. Sendo a prova pericial essencial à formação da convicção do juiz sobre o preenchimento ou
não de requisito necessário à concessão da aposentadoria por invalidez, a sentença deve ser
anulada de ofício para que, após a realização de nova perícia e o consequente exaurimento da
instrução probatória sobre a incapacidade do Autor, nova decisão seja proferida.
6. Reexame necessário não conhecido. Sentença anulada de ofício. Apelo do INSS
prejudicado."
(AC 409087, Rel. Galvão Miranda, Décima Turma, DJU 29/09/2003, p. 401).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO RETIDO. NÃO
COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PERÍCIA. JUSTA
CAUSA INOCORRENTE. MOTIVOS DA AUSÊNCIA NÃO-PROVADOS E PREVISÍVEIS.
NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE UM DOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APELAÇÃO
CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. Omissis.
4. Não é possível condenar o réu a conceder à autora aposentadoria por invalidez, auxílio-
doença ou prestação continuada. Ausente a perícia médica, não há nos autos elementos que
permitam afirmar que a autora está incapacitada para o trabalho, pressuposto indispensável
para a concessão de qualquer um desses benefícios.
Omissis. (AC 554998, Rel. Clécio Braschi, Primeira Turma, DJU 06/12/2002, p. 362).
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e
conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo
pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas
com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a
incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de
aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não
está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser
idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de
trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no
laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do
segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS,
PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO
MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula
7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da
aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n.
8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o
laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no
AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III -
Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a
comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez
serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada
(artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência
Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela
inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo
15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
In casu,baseada na história clínica, no exame físico e nos exames complementares, a perícia
judicial (ID 137953822) afirma que GERALDO JOSE INACIO, autônomo,
apresenta"Tendinopatia de ombro esquerdo”, no entanto, a condição médica apresentada não é
geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial.
Com efeito, verifica-se que os resultados periciais espelham a real e atual situação clínica da
parte autora, por terem sido elaborados de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada,
à patologia apresentada.
Desse modo, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se
encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram
trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
DO CASO CONCRETO.
Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir
quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou
repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou
quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
Nesse sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
(...) - Quanto à realização de nova perícia por médico especialista, esclareça-se que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - O
perito foi claro ao afirmar que não há doença incapacitante atualmente.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a
diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a
capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de
que seja realizado um novo laudo. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de
cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do
Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de
conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - O recorrente não apresentou
qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado
para este mister. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não
especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer
restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. (...) - Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0038667-21.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. NÃO CABIMENTO. I. Não há de se falar em
cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao MD.
Juízo a quo elementos necessários ao dirimento da lide, procedendo, destarte, em
conformidade com o princípio da persuasão racional do juiz, consoante disposto no artigo 131
do Código de Processo Civil. II. Cumpre destacar que a enfermidade sofrida pela parte autora,
por si só, não justifica a indicação de médico perito com habilitação especializada. Também não
restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo,
tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças
apresentadas pelo segurado. III. Agravo a que se nega provimento.
(AC 00408145420134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Nesta perspectiva, o Juiz, sendo livre na condução do processo, pode indeferir as diligências
que considerar desnecessárias, no termo do artigo 370, parágrafo único, do CPC.
No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as
respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro
grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.
A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo
Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o
processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.
O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à
comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no
processo, o que não restou comprovado nos autos.
No que diz respeito à incapacidade, a conclusão delaudo pericial oficial (id. 137953822),
realizado em juízo eem observação aos princípiosdo contraditório e da ampla defesa,tem
prevalência sobreatestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora,
pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, estáequidistantedas
partes.
Esclareceu o i. perito, Dr. Luiz Alves Ferreira Avezum, Médico, Pós Graduado em Medicina do
Trabalho pela Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, Pós Graduado em Perícia
Médica de Universidade Gama Filho e Fundação Unimed, Pós Graduado em Perícia Médica
pela Escola de Magistratura e Universidade Federal de São Paulo, Especialista em Perícia
Médica pela Sociedade de Perícia Médica, Sociedade Brasileira de Medicina Legal e pela
Associação Médica Brasileira, inscrito no Conselho Regional de Medicina de São Paulo, sob o
número 58.230, Médico Legista da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo,
que, embora o Sr. GERALDO JOSE INACIO, autônomo, seja portador de "Tendinopatia de
ombro esquerdo”, na data da perícia ela não apresentava a incapacidade laboral.
O exame clínico pericial revelou: “durante a entrevista mostrou-se orientado no tempo e espaço,
com atenção e memória preservadas, pensamento lógico com base na razão. Ao exame
apresentou estado geral preservado. Curvaturas fisiológicas da coluna vertebral. Marcha
normal. Força muscular preservada. Sensibilidade dos membros inferiores preservada. Reflexos
tendinosos (aquileu e patelar) preservados. A manobra de elevação da perna retificada dos
membros inferiores foi negativa, flexão da coluna lombar sem limitação de movimentos
musculatura paravertebral normal. Limitação de abdução em 60º. A condição médica
apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial” – grifei.
No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que
restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam
a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como autônomo.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora.
É o voto.
CCB.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir
quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou
repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou
quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as
respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro
grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.
- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo
Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o
processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.
- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à
comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no
processo, o que não restou comprovado nos autos.
- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão delaudo pericial oficial (id. 137953822),
realizado em juízo eem observação aos princípiosdo contraditório e da ampla defesa,tem
prevalência sobreatestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora,
pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, estáequidistantedas
partes.
- Esclareceu o i. perito, Dr. Luiz Alves Ferreira Avezum, Médico, Pós Graduado em Medicina do
Trabalho pela Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, Pós Graduado em Perícia
Médica de Universidade Gama Filho e Fundação Unimed, Pós Graduado em Perícia Médica
pela Escola de Magistratura e Universidade Federal de São Paulo, Especialista em Perícia
Médica pela Sociedade de Perícia Médica, Sociedade Brasileira de Medicina Legal e pela
Associação Médica Brasileira, inscrito no Conselho Regional de Medicina de São Paulo, sob o
número 58.230, Médico Legista da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo,
que, embora o Sr. GERALDO JOSE INACIO, autônomo, seja portador de "Tendinopatia de
ombro esquerdo”, na data da perícia ela não apresentava a incapacidade laboral.
- O exame clínico pericial revelou: “durante a entrevista mostrou-se orientado no tempo e
espaço, com atenção e memória preservadas, pensamento lógico com base na razão. Ao
exame apresentou estado geral preservado. Curvaturas fisiológicas da coluna vertebral. Marcha
normal. Força muscular preservada. Sensibilidade dos membros inferiores preservada. Reflexos
tendinosos (aquileu e patelar) preservados. A manobra de elevação da perna retificada dos
membros inferiores foi negativa, flexão da coluna lombar sem limitação de movimentos
musculatura paravertebral normal. Limitação de abdução em 60º. A condição médica
apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial” – grifei.
- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que
restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam
a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como autônomo.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
