Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5343359-89.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir
quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou
repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou
quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as
respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro grau,
de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.
- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo
Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo
adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.
- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à
comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no
processo, o que não restou comprovado nos autos.
- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão delaudo pericial oficial (id. 144761149),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
realizado em juízo eem observação aos princípiosdo contraditório e da ampla defesa,tem
prevalência sobreatestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois
o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, estáequidistantedas partes.
- Esclareceu o i. perito, Dr. Richard Martins de Andrade, CRM-SP 118711, Médico do Trabalho,
Ortopedia e traumatologia, que, embora a Sra. SANDRA MARA OMITTO VISCOVIG, seja
portadora de “Hérnia de disco e protrusão discal em coluna lombar-CID=M 51”, na data da perícia
ela não apresentava sintomas que causassem a incapacidade laboral.
- Afirmou que “foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame
complementar, patologia está sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético,
conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos
padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram
consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e,
após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as
conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que
a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade
laborativa. A presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de
incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar
comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade
habitual da parte autora. Desta forma, a presença de uma doença não é necessariamente um
sinônimo de incapacidade laborativa. Assim não apresenta manifestações clínicas que revelam a
presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de
vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o
comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e
no exame clínico atual, concluiu-se que a periciada apresenta patologia, porém sem evidências
que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral” – grifei.
- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que
restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a
subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como faxineira.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno da parte autora improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5343359-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SANDRA MARA OMITTO VISCOVIG
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5343359-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SANDRA MARA OMITTO VISCOVIG
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA MARA OMITTO VISCOVIG contra a decisão
monocrática (ID 147975130) que rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação.
A agravante alega (id. 148927542), em síntese, que não pode concordar com a decisão
monocrática tendo em vista que apesar de o laudo médico pericial reconhecer a existência da
enfermidade que acomete a parte autora, oexpertnão reconheceu sua incapacidade laborativa,
não valorando, assim, os relatórios e exames médicos apresentados à exordial, que
demonstram de forma inconteste, a limitação da demandante para exercer suas atividades
laborativas, considerando a atividade habitual da demandante como faxineira, trabalho que
requer a realização da extremo esforço físico.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Sem contraminuta.
É o relatório.
CCB.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5343359-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SANDRA MARA OMITTO VISCOVIG
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos:
“In casu, baseada na história clínica, no exame físico e nos exames complementares, a perícia
judicial (ID 144761149), afirma que SANDRA MARA OMITTO VISCOVIG, faxineira,
apresenta"Hérnia de disco e protrusão discal em coluna lombar-CID=M 51”,no entanto, a
patologia está sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme
evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões
da normalidade para a idade. Afirmou o perito, ainda, que“não há que se falar em
readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta
avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa”.
Com efeito, verifica-se que os resultados periciais espelham a real e atual situação clínica da
parte autora, por terem sido elaborados de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada,
à patologia apresentada.
Desse modo, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se
encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho".
DO CASO CONCRETO.
Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir
quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou
repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou
quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
Nesse sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
(...) - Quanto à realização de nova perícia por médico especialista, esclareça-se que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - O
perito foi claro ao afirmar que não há doença incapacitante atualmente.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a
diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a
capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de
que seja realizado um novo laudo. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de
cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do
Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de
conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - O recorrente não apresentou
qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado
para este mister. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não
especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer
restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. (...) - Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0038667-21.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. NÃO CABIMENTO. I. Não há de se falar em
cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao MD.
Juízo a quo elementos necessários ao dirimento da lide, procedendo, destarte, em
conformidade com o princípio da persuasão racional do juiz, consoante disposto no artigo 131
do Código de Processo Civil. II. Cumpre destacar que a enfermidade sofrida pela parte autora,
por si só, não justifica a indicação de médico perito com habilitação especializada. Também não
restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo,
tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças
apresentadas pelo segurado. III. Agravo a que se nega provimento.
(AC 00408145420134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Nesta perspectiva, o Juiz, sendo livre na condução do processo, pode indeferir as diligências
que considerar desnecessárias, no termo do artigo 370, parágrafo único, do CPC.
No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as
respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro
grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.
A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo
Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o
processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.
O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à
comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no
processo, o que não restou comprovado nos autos.
No que diz respeito à incapacidade, a conclusão delaudo pericial oficial (id. 144761149),
realizado em juízo eem observação aos princípiosdo contraditório e da ampla defesa,tem
prevalência sobreatestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora,
pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, estáequidistantedas
partes.
Esclareceu o i. perito, Dr. Richard Martins de Andrade, CRM-SP 118711, Médico do Trabalho,
Ortopedia e traumatologia, que, embora a Sra. SANDRA MARA OMITTO VISCOVIG, seja
portadora de “Hérnia de disco e protrusão discal em coluna lombar-CID=M 51”, na data da
perícia ela não apresentava sintomas que causassem a incapacidade laboral.
Afirmou que “foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame
complementar, patologia está sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético,
conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos
padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram
consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e,
após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as
conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez
que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade
laborativa. A presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de
incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar
comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da
atividade habitual da parte autora. Desta forma, a presença de uma doença não é
necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa. Assim não apresenta manifestações
clínicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral
tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais
patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado
nos exames complementares e no exame clínico atual, concluiu-se que a periciada apresenta
patologia, porém sem evidências que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para
exercer atividade laboral” – grifei.
No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que
restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam
a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como faxineira.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora.
É o voto.
CCB.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir
quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou
repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou
quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as
respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro
grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.
- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo
Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o
processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.
- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à
comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no
processo, o que não restou comprovado nos autos.
- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão delaudo pericial oficial (id. 144761149),
realizado em juízo eem observação aos princípiosdo contraditório e da ampla defesa,tem
prevalência sobreatestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora,
pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, estáequidistantedas
partes.
- Esclareceu o i. perito, Dr. Richard Martins de Andrade, CRM-SP 118711, Médico do Trabalho,
Ortopedia e traumatologia, que, embora a Sra. SANDRA MARA OMITTO VISCOVIG, seja
portadora de “Hérnia de disco e protrusão discal em coluna lombar-CID=M 51”, na data da
perícia ela não apresentava sintomas que causassem a incapacidade laboral.
- Afirmou que “foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame
complementar, patologia está sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético,
conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos
padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram
consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e,
após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as
conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez
que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade
laborativa. A presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de
incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar
comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da
atividade habitual da parte autora. Desta forma, a presença de uma doença não é
necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa. Assim não apresenta manifestações
clínicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral
tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais
patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado
nos exames complementares e no exame clínico atual, concluiu-se que a periciada apresenta
patologia, porém sem evidências que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para
exercer atividade laboral” – grifei.
- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que
restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam
a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como faxineira.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
