Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5378565-67.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir
quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou
repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou
quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- Nesta perspectiva, o Juiz, sendo livre na condução do processo, pode indeferir as diligências
que considerar desnecessárias, no termo do artigo 370, parágrafo único, do CPC.
- No presente caso, as respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o
convencimento em primeiro grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado
da lide.
- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo
Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo
adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.
- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à
comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
processo, o que não restou comprovado nos autos.
- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão delaudo pericial oficial (id. 149518711),
realizado em juízo eem observação aos princípiosdo contraditório e da ampla defesa,tem
prevalência sobreatestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois
o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, estáequidistantedas partes.
- Esclareceu o i. perito, Dr. Carlos Eduardo Suardi Margarido, Médico do trabalho, com
especialização em perícia médica, clínico geral e especializando em psiquiatria forense pelo
Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo, que, embora a Sra. Gleice Aparecida de Paula seja portadora de transtorno
esquizafetivo, na data da perícia ela não apresentava quaisquer sintomas que causassem a
incapacidade laboral, pois em sua avaliação global apresentou-se “lúcida, orientada auto e
halopsiquica, auto cuidado preservado, sem alteração cognitiva, fala em velocidade normal, sem
comportamento alucinatório”. Ademais, que por ocasião da última consulta da autora no CAPS,
ocorrida em dezembro de 2018, pôde ser observado que não apresenta alterações cognitivas que
ocasiona incapacidade.
- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que
restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a
subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como faxineira/ajudante de
serraria.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno da parte autora improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5378565-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: GLEICE APARECIDA DE PAULA
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO
MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO -
SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5378565-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: GLEICE APARECIDA DE PAULA
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO
MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO -
SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno, interposto por GLEICE APARECIDA DE PAULA, contra a decisão
monocrática (id. 150304925) que negou provimento à apelação.
A agravante alega (id. 152329041), em síntese, que não pode concordar com a decisão
monocrática, tendo em vista que restou comprovada a sua incapacidade laborativa pois foram
carreados atestados médicos juntamente com a petição inicial, cujos conteúdos revelam que a
recorrente apresenta outros transtornos esquizoafetivos, enfermidade esta constatada pelo Sr.
Perito. Pugnou, nesse sentido, que devem ser considerados os fatores pessoais e sociais que
impedem a reinserção da recorrente no mercado de trabalho, e que, considerando as
particularidades do caso em tela, bem como as condições pessoais da recorrente, conclui-se
que ela se encontra incapacitada de forma total e permanente para exercer qualquer atividade
laborativa que lhe garanta a subsistência.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Sem contraminuta.
É o relatório.
CCB.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5378565-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: GLEICE APARECIDA DE PAULA
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO
MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO -
SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos:
“In casu, baseada na história clínica, no exame físico e nos exames complementares, a perícia
judicial afirma que GLEICE APARECIDA DE PAULA apresenta quadro de“transtorno
esquizafetivo”.No entanto, não apresenta limitações funcionais, concluindo-se pela situação de
capacidade para exercer atividade laborativa (ID 149518711), uma vez que, segundo o perito, a
autora está“apta ao trabalho”(quesito 4, pág. 10).
Com efeito, verifica-se que os resultados periciais espelham a real e atual situação clínica da
parte autora, por terem sido elaborados de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada,
à patologia apresentada.
Desse modo, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se
encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho”.
DO CASO DOS AUTOS.
Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir
quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou
repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou
quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
Nesse sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
(...) - Quanto à realização de nova perícia por médico especialista, esclareça-se que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - O
perito foi claro ao afirmar que não há doença incapacitante atualmente.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a
diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a
capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de
que seja realizado um novo laudo. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de
cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do
Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de
conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - O recorrente não apresentou
qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado
para este mister. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não
especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer
restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. (...) - Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0038667-21.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. NÃO CABIMENTO. I. Não há de se falar em
cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao MD.
Juízo a quo elementos necessários ao dirimento da lide, procedendo, destarte, em
conformidade com o princípio da persuasão racional do juiz, consoante disposto no artigo 131
do Código de Processo Civil. II. Cumpre destacar que a enfermidade sofrida pela parte autora,
por si só, não justifica a indicação de médico perito com habilitação especializada. Também não
restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo,
tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças
apresentadas pelo segurado. III. Agravo a que se nega provimento.
(AC 00408145420134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Nesta perspectiva, o Juiz, sendo livre na condução do processo, pode indeferir as diligências
que considerar desnecessárias, no termo do artigo 370, parágrafo único, do CPC.
No presente caso, as respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o
convencimento em primeiro grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado
da lide.
A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo
Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o
processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.
O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à
comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no
processo, o que não restou comprovado nos autos.
No que diz respeito à incapacidade, a conclusão delaudo pericial oficial (id. 149518711),
realizado em juízo eem observação aos princípiosdo contraditório e da ampla defesa,tem
prevalência sobreatestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora,
pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, estáequidistantedas
partes.
Esclareceu o i. perito, Dr. Carlos Eduardo Suardi Margarido, Médico do trabalho, com
especialização em perícia médica, clínico geral e especializando em psiquiatria forense pelo
Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo, que, embora a Sra. Gleice Aparecida de Paula seja portadora de transtorno
esquizafetivo, na data da perícia ela não apresentava quaisquer sintomas que causassem a
incapacidade laboral, pois em sua avaliação global apresentou-se “lúcida, orientada auto e
halopsiquica, auto cuidado preservado, sem alteração cognitiva, fala em velocidade normal,
sem comportamento alucinatório”. Ademais, que por ocasião da última consulta da autora no
CAPS, ocorrida em dezembro de 2018, pôde ser observado que não apresenta alterações
cognitivas que ocasiona incapacidade.
No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que
restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam
a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como faxineira/ajudante
de serraria.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora.
É o voto.
CCB.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir
quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou
repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou
quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- Nesta perspectiva, o Juiz, sendo livre na condução do processo, pode indeferir as diligências
que considerar desnecessárias, no termo do artigo 370, parágrafo único, do CPC.
- No presente caso, as respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o
convencimento em primeiro grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado
da lide.
- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo
Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o
processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.
- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à
comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no
processo, o que não restou comprovado nos autos.
- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão delaudo pericial oficial (id. 149518711),
realizado em juízo eem observação aos princípiosdo contraditório e da ampla defesa,tem
prevalência sobreatestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora,
pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, estáequidistantedas
partes.
- Esclareceu o i. perito, Dr. Carlos Eduardo Suardi Margarido, Médico do trabalho, com
especialização em perícia médica, clínico geral e especializando em psiquiatria forense pelo
Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo, que, embora a Sra. Gleice Aparecida de Paula seja portadora de transtorno
esquizafetivo, na data da perícia ela não apresentava quaisquer sintomas que causassem a
incapacidade laboral, pois em sua avaliação global apresentou-se “lúcida, orientada auto e
halopsiquica, auto cuidado preservado, sem alteração cognitiva, fala em velocidade normal,
sem comportamento alucinatório”. Ademais, que por ocasião da última consulta da autora no
CAPS, ocorrida em dezembro de 2018, pôde ser observado que não apresenta alterações
cognitivas que ocasiona incapacidade.
- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que
restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam
a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como faxineira/ajudante
de serraria.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
